Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:26
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:26
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 12:05
Definitivo
24/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:46
Publicação
16/10/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 0033820-45.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento da sentença e ante as informações constantes no ID. 123268874, entendo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:26
Publicação
10/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0033820-45.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento da sentença e ante as informações fornecidas pelo autor, expeça-se o competente alvará da quantia incontroversa depositada em favor do autor, atentando-se aos dados fornecidos. Outrossim, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da petição ID. 120288257 no prazo legal. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:43
Expedida/certificada
06/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:03
Recebimento
23/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:49
Remessa
19/05/2023, 15:47
Recebimento
18/05/2023, 23:58
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIVINA QUINTINA DE ARAUJO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida: DIVINA QUINTINA DE ARAUJO e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0033820-45.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, conforme a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR MORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO – VÍTIMA QUE ERA CASADA E TINHA 4 FILHOS – AÇÃO AJUIZADA APENAS POR TRES FILHOS DA FALECIDA – EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS NÃO INCLUÍDOS NO POLO ATIVO - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÕES DE ÓBITO E NASCIMENTO – PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DEVIDA AO ESPOSO DA FALECIDA – READEQUAÇAO DO VALOR INDENIZATORIO ENTRE OS FILHOS/AUTORES – RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade da existência de outros herdeiros não exclui o dever de indenização da Seguradora em relação aos herdeiros autores da demanda. 2. Para os acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os filhos herdeiros (50%), obedecida a ordem da vocação hereditária.” (RAC n° 0033820-45.2016.8.11.0041, Relator: DES. (a) JOAO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 08/11/2021) (id. 108382972) DIVINA QUINTINA DE ARAUJO opôs embargos de declaração que foram acolhidos para sanar a contradição, e diante do efeito modificativo, reformou o acordão e julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (id. 134768174) A parte recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (id. 145896680). A recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso, eis que não apreciou as razões apresentadas pela recorrente em sede de embargos. O recorrente sustenta em suas razões recursais negativa de vigência ao art. 4.º da Lei n. 6.194/74, ao fundamento de que as recorridas não possuem legitimidade ativa para receberem a integralidade da indenização, uma vez que o de cujus possuía outro filho que não configura na lide. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Recurso tempestivo (id. 149012164) e preparado (id. 148976154). Contrarrazões da parte recorrida (id. 152099699). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Inexistência de omissão A parte recorrente alega preliminarmente, que o acórdão violou o artigo art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o TJ/MT praticamente não apreciou as razões apresentadas pela recorrente em suas contrarrazões, alegando a ilegitimidade ativa das embargadas para receberem a integralidade da indenização, visto que, o de cujus possuía outro filho que não configura a lide. Infere-se do acórdão recorrido que a Câmara julgadora se manifestou de forma fundamentada em relação ao aludido ponto, como se observa do seguinte excerto (id. 134768174 n): “(...) Em relação à quota parte reservada ao 4º filho que não configurada o polo ativo da demanda, como já decidido inúmeras vezes por esta Colenda Câmara, a possibilidade da existência de outros herdeiros não retira a legitimidade dos autores para buscar o teto indenizatório da cobertura securitária, e nem o dever da Seguradora de indenizar os herdeiros que se lhe apresentarem, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria. Em casos análogos, assim tem decidido este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO FEITA ANTERIORMENTE EM CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA OFICIAR AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE OUTROS HERDEIROS - DILIGÊNCIA QUE NÃO COMPETE AO JUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CAUSA MORTIS ALHEIA AO ACIDENTE - AFIRMAÇÃO DESCABIDA - DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.É descabida a alegação de inovação recursal quando verificado que a pretensão foi anteriormente realizada em contestação pela parte ré. Não compete ao juízo diligenciar junto ao INSS ou qualquer outro órgão a fim de obter informações sobre a existência de outros herdeiros, pois cumpre à seguradora produzir provas contrárias das constante dos autos, e não apenas limitar-se a fazer suposições. Se porventura surgirem novos herdeiros, estes deverão pleitear o crédito em outra demanda, a ser ajuizada contra os autores, que receberam supostamente sem terem esse direito, não havendo prejuízo à seguradora. Não se cogita reservar cota-parte por eventual existência de demais herdeiros quando os autores comprovam essa condição, não cabendo a eles providenciar a respectiva Declaração já que nem sequer há essa exigência legal. Sendo as provas juntadas nos autos suficientes para demonstrar que o óbito decorreu do acidente noticiado, é infundada a alegação de ausência de nexo de causalidade. (TJMT - Ap 17401/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 23/03/2018).” A partir dessas premissas, não se verifica, na espécie, qualquer violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso nesse aspecto. Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em suas razões a recorrente alega que as recorridas não possuem legitimidade ativa para receberem a integralidade da indenização, uma vez que o de cujus possuía outro filho que não configuram na lide. Com efeito, como já explanado o acórdão reconheceu à legalidade do pagamento do seguro as recorridas. Assim, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido da legalidade do pagamento do seguro. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Ação ajuizada em 02/12/2008. Recurso especial interposto em 24/01/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais de falecido quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento. - Na hipótese dos autos, o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé e a exclusão da herdeira não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida. - Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1443349/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao art. 4.º da Lei n. 6.194/74, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (grifei). Ausência de cotejo analítico Não bastasse isso, quanto à dissonância jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. (...) ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (Art. 541, parágrafo único, do CPC e Art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea ‘c’ do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal”. (STJ AgRg no AREsp 553.725/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/02/2015). Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que o recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIVINA QUINTINA DE ARAUJO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O RACIOCÍNIO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) DIVINA QUINTINA DE ARAUJO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – CÔNJUGE FALECIDO – EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO QUE NÃO CONFIGURA O POLO ATIVO DA DEMANDA – PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO AOS HERDEIROS REQUERENTES – CONTRADIÇÃO VERIFICFADA E SUPRIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A possibilidade da existência de outros herdeiros, não retira a legitimidade dos autores em buscar o teto previsto para cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria.
12/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/04/2021, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:35
Entrega em carga/vista
22/09/2020, 16:51
Publicação
19/06/2020, 12:07
Expedição de documento
18/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:14
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 15:01
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 14:34
Publicação
20/02/2020, 15:13
Expedição de documento
19/02/2020, 10:03
Expedição de documento
14/02/2020, 11:07
Petição (Apelação)
14/02/2020, 11:04
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 13:46
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 14:33
Publicação
11/12/2019, 14:12
Expedição de documento
10/12/2019, 12:59
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 18:10
Procedência em Parte
25/11/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 14:19
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 10:42
Expedição de documento
21/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 08:01
Expedição de documento
29/07/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:51
Publicação
09/07/2019, 08:21
Expedição de documento
05/07/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 15:33
Outras Decisões
28/06/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 18:30
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 13:25
Expedição de documento
13/05/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 17:13
Publicação
15/03/2019, 19:23
Expedição de documento
14/03/2019, 15:48
Ato ordinatório
13/03/2019, 18:53
Publicação
27/02/2019, 09:52
Expedição de documento
23/02/2019, 21:52
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 16:09
Outras Decisões
07/02/2019, 10:21
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 09:58
Expedição de documento
18/09/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
23/05/2018, 11:55
Expedição de documento
14/05/2018, 16:49
Expedição de documento
08/05/2018, 14:22
Entrega em carga/vista
07/05/2018, 14:54
Expedição de documento
05/05/2018, 10:25
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 17:14
Outras Decisões
02/05/2018, 14:47
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 09:15
Expedição de documento
21/04/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:30
Documento
09/01/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 09:52
Expedição de documento
25/10/2017, 16:55
Expedição de documento
25/10/2017, 16:55
Expedição de documento
20/10/2017, 17:03
Expedição de documento
20/10/2017, 17:01
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 18:04
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 15:24
Entrega em carga/vista
11/07/2017, 17:25
Publicação
06/07/2017, 13:03
Expedição de documento
05/07/2017, 16:49
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 14:13
Outras Decisões
30/06/2017, 13:26
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 07:55
Expedição de documento
09/05/2017, 16:00
Petição (Resposta)
09/05/2017, 13:53
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 13:20
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 19:01
Publicação
06/04/2017, 13:13
Expedição de documento
05/04/2017, 10:08
Expedição de documento
31/03/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:26
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 14:10
Expedição de documento
30/01/2017, 13:29
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 15:47
Documento
25/01/2017, 14:17
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 15:17
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 12:54
Documento
14/10/2016, 12:52
Documento
14/10/2016, 12:52
Entrega em carga/vista
04/10/2016, 13:51
Expedição de documento
28/09/2016, 07:58
Expedição de documento
28/09/2016, 07:58
Expedição de documento
28/09/2016, 07:58
Expedição de documento
28/09/2016, 07:57
Expedição de documento
28/09/2016, 07:57
Expedição de documento
28/09/2016, 07:57
Expedição de documento
28/09/2016, 07:56
Expedição de documento
28/09/2016, 07:56
Expedição de documento
27/09/2016, 08:36
Publicação
23/09/2016, 13:04
Expedição de documento
22/09/2016, 16:12
Entrega em carga/vista
22/09/2016, 15:42
Entrega em carga/vista
22/09/2016, 14:24
Expedição de documento
22/09/2016, 07:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2016, 11:17
Outras Decisões
19/09/2016, 10:42
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 19:21
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 16:49
Distribuição (sorteio)
08/09/2016, 15:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)