Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1003869-90.2022.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 29 de maio de 2025 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
30/05/2025, 00:00
Definitivo
29/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:01
Documento
29/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVINA CANDIDA BENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1003869-90.2022.8.11.0004
Vistos, etc. Aportou aos autos petição ID. 283046392 informando que as partes se compuseram com o objetivo de pôr fim à demanda, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Com essas considerações, nos termos do art. 51, I, do RITJMT, bem como à luz dos ditames do art. 139, V, do CPC, que determina que incumbe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVINA CANDIDA BENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1003869-90.2022.8.11.0004
Vistos, etc. Aportou aos autos petição ID. 283046392 informando que as partes se compuseram com o objetivo de pôr fim à demanda, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Com essas considerações, nos termos do art. 51, I, do RITJMT, bem como à luz dos ditames do art. 139, V, do CPC, que determina que incumbe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2025 a 02 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1003869-90.2022.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 29 de maio de 2025 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
30/05/2025, 00:00
Definitivo
29/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:01
Documento
29/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVINA CANDIDA BENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1003869-90.2022.8.11.0004
Vistos, etc. Aportou aos autos petição ID. 283046392 informando que as partes se compuseram com o objetivo de pôr fim à demanda, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Com essas considerações, nos termos do art. 51, I, do RITJMT, bem como à luz dos ditames do art. 139, V, do CPC, que determina que incumbe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVINA CANDIDA BENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1003869-90.2022.8.11.0004
Vistos, etc. Aportou aos autos petição ID. 283046392 informando que as partes se compuseram com o objetivo de pôr fim à demanda, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Com essas considerações, nos termos do art. 51, I, do RITJMT, bem como à luz dos ditames do art. 139, V, do CPC, que determina que incumbe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2025 a 02 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual, tais como extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água. Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual, tais como extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água. Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 11:14
Publicação
31/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, INTIME-SE a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. 2025-01-29 Gestor de Secretaria
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 03:36
Desarquivamento
29/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:25
Definitivo
30/11/2024, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pela MINERVINA CANDIDA BENTO contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. Aduz a Embargante que o título executivo inserido nos autos do processo de execução (autos nº 1001741-83.2021.8.11.0020) é nulo em face da ausência do demonstrativo de cálculo, bem como, o contrato possui cláusulas abusivas típicas de contrato de adesão, tais como a ilegalidade da cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais; capitalização de juros mensais cobrados diariamente. Além disso, noticia que possui excesso de execução, apontando como saldo devedor a importância de R$ 58.107,78 (cinquenta e oito mil e cento e sete reais e setenta e oito centavos), e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A petição inicial foi recebida (Id.2667952), não tendo sido atribuído o efeito suspensivo. O Embargando apresentou IMPUGNAÇÃO (Id. 96049054). Acerca das provas, o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102955892), lado outro, o Embargante requer prova pericial (Id. 103059605). O processo se encontra SANEADO (Id. 119916822), momento em que foram analisadas as preliminares, rejeitado aplicação do código de defesa do consumidor, e deferida a produção de prova pericial às expensas da parte embargante. Quesitos formulados pela embargada (Id. 122289894). Proposta de honorários do perito (Id. 127178523). O pedido de redução dos honorários foi indeferido (Id. 164737565), determinando a intimação da embargante para efetuar o pagamento, sob pena de presumir sua desistência. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, DOU POR PRECLUSA a prova pericial, isso porque, mesmo intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, deixando transcorre o prazo sem comprovar o pagamento. No mais, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. A matéria debatida cinge-se ao âmbito do direito, autorizando o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I, do CPC. A Cédula Rural Pignoratícia (Nr. 40/04055-0) em exame tem denominação; data e condições de pagamento; nome do(a) Credor(a) e cláusula à ordem; valor do crédito deferido, com a finalidade ruralista que se destina e a forma de utilização; descrição do(s) bem(s) vinculado(s) ao penhor, local e depósito(s) deste(s); encargos financeiros; praça de pagamento; data e lugar da emissão; assinatura dos envolvidos. Ademais, pela análise da documentação juntada nos autos da Ação de Execução em apenso, verifica-se que a o banco exequente anexou cópia do demonstrativo da conta do executado (com o saldo devedor, detalhando os valores de juros e multa anualmente), além da cédula rural pignoratícia contendo todas as taxas, juros, cobranças e informações pertinentes ao crédito deferido à parte executada, ora embargante. Por fim, observa-se que a embargante não nega a dívida, constituindo-se em mora e dando direito a parte exequente em prosseguir com os atos executivos e expropriatórios para reaver o crédito. Sustenta a parte embargante que a Cédula Rural Pignoratícia Nr. 40/04055-0 não menciona qual o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros. Ainda, alega a abusividade das cobranças e encargos excessivos e abusivos no período da normalidade do contrato. Na Cédula Rural Hipotecária discutida consta, expressamente, que os juros de 6% ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária, debitados e capitalizados mensalmente. Vejamos: Ressalta-se, por oportuno, que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, motivo pelo qual não incide a norma prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, por meio da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Dessa forma, nos contratos celebrados durante a vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, não se reconhece o direito à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Essa conclusão se torna ainda mais evidente nos contratos firmados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou esse dispositivo. Com relação a multa contratual, fora aplicada multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final, não havendo abusividade, posto que calculada e exigível nas datas dos pagamentos, além da multa estar de acordo com os parâmetros do disposto pelo artigo 71 do DL 167/67, o qual autoriza a incidência de multa no percentual de 2% quando da cobrança judicial da dívida. Quanto aos juros moratórios, o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 167 de 1967, prevê: “Em caso de mora, a taxa de juros, constante da cédula será elevado de 1% (um por cento) ao ano.” A capitalização é o termo utilizado na economia para relacionar as formas de juntar valores, podendo ser simples ou composta. Dar-se-á capitalização simples quando os juros incidirem apenas sobre o principal, corrigido monetariamente. Na modalidade composta, os juros recaem sobre o principal corrigido, e sobre os juros já computados em cima do débito. A taxa varia exponencialmente em função do tempo. Todavia, quanto à capitalização de juros, sua incidência é possível nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do Resp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, é admissível a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado no contrato. A propósito: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO -REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCOBUZZI, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais, caracteriza a incidência da capitalização mensal. Assim, há previsão de capitalização mensal de juros. O documento foi assinado pela Embargante, o que atesta a ciência da cláusula. Não obstante a irresignação da parte, a capitalização é permitida nesse tipo de contrato, inclusive com periodicidade inferior à anual (súmulas 93 e 539, do STJ). Por conseguinte, inexistindo ilegalidade, não se justifica intervenção do Estado – Juiz. No que diz respeito a cobrança de comissão de permanência, o entendimento majoritário é de que não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto Lei nº 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do artigo 5º) e de multa. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. (…) 2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3.... 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1505438/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/12/2016). Ressalta-se, ainda que haja previsão contratual para cobrança da comissão de permanência, essa é ilegal, não podendo ser utilizada como forma de atualização do débito. Entretanto, observo que não restou demonstrada a cobrança da comissão de permanência na planilha de cálculo apresentada pelo Embargado, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou qualquer outra nulidade quanto a este ponto em específico. De mais a mais, a alegação de excesso de execução aventada pela Embargante se revela insubsistente, porquanto formulada genericamente e tendo sido apresentada memória de cálculo (id 85420318) excluindo os encargos anteriormente revelados que são permitidos. Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel em razão de ser pequena propriedade rural, insta salientar, que a Lei nº 8.629/93 com o advento da Lei nº 13.465/2017 considera pequena propriedade, o imóvel rural de até 04 (quatro) módulos fiscais (art. 4º, II, a). No caso dos autos, a Embargante ofereceu como garantia o imóvel rural denominado “Fazenda Ribeirãozinho”, registrado sob a matrícula nº 44.614, todavia, não consta nos autos certidão de inteiro teor para que fosse analisada o seu tamanho. Além disso, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, não basta apenas que classifique-a como pequena propriedade rural, é necessário que nela seja trabalhado pela família e indispensável à sobrevivência dela, o que também não restou provado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de extração da regra do art. 5º, XXVI, da CF, visa assegurar o direito de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a propriedade rural será colocada a salvo de constrição judicial nas hipóteses em que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, e que o imóvel seja trabalhado pelo agricultor e sua família, sendo indispensável à sua subsistência. III. A atividade rurícula efetivamente praticada incipiente, de baixo aproveitamento e de desconhecida dimensão econômica não se revelou como o meio de subsistência da executada/agravante, tal qual exigem os precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387644-25.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). Diante disso, entendo que não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, e DECLARO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Preclusa a via recursal, CERTIFIQUESE o trânsito em julgado e TRANSLADESE cópia desta sentença para os autos da execução n. 1001741-83.2021.8.11.0020. Em seguida, se nada for requerido no prazo de 15 dias, ARQUIVESE com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 16:16
Improcedência
28/11/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:19
Publicação
08/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
1003869-90.2022.8.11.0004 MINERVINA CANDIDA BENTO BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Considerando que a empresa embargante alegou de maneira genérica que os honorários periciais encontram-se o dobro dos valores operados no mercado, sem qualquer comprovação de suas alegações, indefiro, desde logo, a redução dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de se presumir a sua desistência da produção da prova. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 17:58
Outras Decisões
06/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:26
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:58
Publicação
14/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte embargante foi intimada conforme consta no id 136371358 e impulsiono o feito para que o embargado apresente sua manifestação acerca da proposta de honorários periciais de id 127178523, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 15:14
Mero expediente
02/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:55
Publicação
11/12/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, considerando a aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia, no valor R$ 3.480,00 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS).
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:18
Expedição de documento
26/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:22
Publicação
14/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por MINERVINA CANDIDA BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva sob n° 1001741-83.2021.8.11.0020, em tramite neste juízo. Verifica-se que foi determinado as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 101459324). Nessa ocasião, a embargante pugnou pela produção de prova pericial e documental, consistente na elaboração de auto de constatação do imóvel (ID. 103059605). A parte embargada postulou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 102955892). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, constata-se que a parte embargante apresentou preliminares, as quais devem ser apreciadas neste momento processual. Pois bem. Como é cediço, na petição inicial da ação executiva, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
No caso vertente, denota-se que o exequente preencheu os requisitos legais para o recebimento da inicial, dentre os quais a exibição de memória de cálculos do débito, conforme segue na ação executiva em apenso. Em que pese a impugnação da parte adversa, entendo que a planilha acostada pelo exequente, ora embargado, indica valores, datas e taxas de juros. Portanto, enquanto prova unilateral, atende os requisitos esperados. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculos. Superado isso, entendo que as demais matérias de defesa se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente com este. Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária, ora embargada, aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados. Passo a análise do pedido de produção de provas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, postulado pela parte embargante, entendo que não merece prosperar. Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista. Compulsando minuciosamente o acervo probatório, constata-se, inclusive pelo valor do empréstimo e por se tratar de cédula crédito rural. Pois bem. Em se tratando de negócio jurídico onde o valor do empréstimo deverá ser investido na sua atividade produtiva, é notável que não se trata de consumidor final, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇAO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUÇÃO DE PROVA. ELEMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. 2. Vigora no ordenamento jurídico o principio do livre convencimento do juiz, a quem cabe, como destinatário da prova, analisar a necessidade ou não das diligências requeridas. Se os elementos já apresentados são suficientes para análise da liquidez do titulo, mantém-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com o objetivo de juntada de outro documentos e produção de prova pericial. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-DF 07055332920208070000 DF 0705533-29.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei; EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. ONUS DA PROVA. INTERDIÇÃO. Em se cuidando de empresa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto (dinheiro fornecido na atividade produtiva) caracteriza-se como insumo, e o empresário não figura como seu destinatário final. Ademais, a questão da aplicação do CDC deve ser enfrentada analisada somente depois da capacidade subjetiva do autor, interdito, em celebrar negócio jurídico. Recurso não provido (TJ-SP 21073586320188260000 SP 2107358-63.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018). Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista. Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, compete a parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao embargado a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Quanto ao pedido de perícia contábil, verifica-se que os elementos apresentados com a inicial da ação monitória não dependem de simples apuração aritmética e devem ser examinados por um expert, capaz de elucidar a realidade dos fatos. Daí a necessidade de se determinar a produção da perícia contábil. Defiro a produção de prova contábil, às expensas da parte embargante. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: a) se a instituição bancária, ora embargada, aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. No mais, intime-se a parte embargante para justificar a necessidade e utilidade da elaboração do auto de constatação, nesta fase processual, conforme pugnado no ID. 103059605, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:04
Publicação
21/10/2022, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:54
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:43
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:26
Petição (Impugnação aos embargos)
26/09/2022, 12:52
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:48
Publicação
02/09/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Citação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MINERVINA CANDIDA BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva sob n° 1001741-83.2021.8.11.0020, em tramite neste juízo. Considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil. Em regra, os embargos à execução não tem efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos. De acordo com o Código de Processo Civil, o efeito suspensivo dos embargos à execução deve ser deferido apenas quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, no qual transcrevo, in verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o imóvel tenha sido gravado como garantia hipotecária, a penhora não foi formalizada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 1001741-83.2021.8.11.0020. Cumpre dizer que a existência de hipoteca de imóvel a garantir o contrato exequendo não cumpre esta função, pois se refere a garantia contratual, quando o que exige o citado artigo de lei é garantia processual na execução, sendo necessária, no mínimo, a formalização da penhora sobre este mesmo bem. Ora, como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, mostra-se imprescindível, além da relevância de suas fundamentações, que a dívida esteja garantida por penhora, caução ou depósito, cujos requisitos não estão demonstrados nos autos, o que por si só afasta a pretensão resistida. Nesse sentido o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.º, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Aliás, é assente o mesmo entendimento nesta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil exige, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da existência de garantia pela penhora, depósito ou caução suficiente. (N.U 1000618-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 10/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. À míngua deste preenchimento, a execução deve seguir seu curso normalmente, afastando-se o efeito suspensivo”. (N.U 1019697-12.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021) Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 18:05
Publicação
23/08/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MINERVINA CANDIDA BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva sob n° 1001741-83.2021.8.11.0020, em tramite neste juízo. Considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil. Em regra, os embargos à execução não tem efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos. De acordo com o Código de Processo Civil, o efeito suspensivo dos embargos à execução deve ser deferido apenas quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, no qual transcrevo, in verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o imóvel tenha sido gravado como garantia hipotecária, a penhora não foi formalizada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 1001741-83.2021.8.11.0020. Cumpre dizer que a existência de hipoteca de imóvel a garantir o contrato exequendo não cumpre esta função, pois se refere a garantia contratual, quando o que exige o citado artigo de lei é garantia processual na execução, sendo necessária, no mínimo, a formalização da penhora sobre este mesmo bem. Ora, como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, mostra-se imprescindível, além da relevância de suas fundamentações, que a dívida esteja garantida por penhora, caução ou depósito, cujos requisitos não estão demonstrados nos autos, o que por si só afasta a pretensão resistida. Nesse sentido o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.º, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Aliás, é assente o mesmo entendimento nesta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil exige, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da existência de garantia pela penhora, depósito ou caução suficiente. (N.U 1000618-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 10/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. À míngua deste preenchimento, a execução deve seguir seu curso normalmente, afastando-se o efeito suspensivo”. (N.U 1019697-12.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021) Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O