Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1007742-84.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUSSO RESTAURANTE SABOR DO CAMPO LTDA Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RUSSO RESTAURANTE SABOR DO CAMPO LTDA e JACQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA RUSSO, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na CDA nº 20224379 (atualmente "Em Pagamento" conforme ID 204953144). O feito foi garantido pela penhora dos imóveis de matrículas nº 46.831, 46.832 e 46.833, do 5º RI de Cuiabá (Termo de Penhora ID 111944157; Confirmação de Averbação ID 121409284). A parte executada (ID 201763121) requereu a substituição da garantia, ofertando o imóvel de matrícula n° 17.217 (RI de Itaituba/PA). Alegou que a proprietária dos bens originalmente penhorados (Jacqueline Ribeiro de Oliveira Russo) retirou-se da sociedade. Juntou, ainda, parecer administrativo favorável da própria PGE (ID 201763140). Intimada (ID 203501113), a Fazenda Pública Exequente (ID 204953142) anuiu expressamente à substituição. Requereu a baixa das penhoras anteriores e a intimação da executada para apresentar a matrícula atualizada do novo bem, a fim de viabilizar a nova constrição. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando a expressa concordância da Fazenda Pública Exequente (ID 204953142) e o parecer favorável da PGE juntado pela executada (ID 201763140), HOMOLOGO o pedido de substituição da garantia (ID 201763121). Por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá para que proceda à BAIXA da penhora (averbação 09) incidente sobre os imóveis de matrículas nº 46.831, 46.832 e 46.833, referente a este processo. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a solicitação da Exequente (ID 204953142), juntando aos autos a matrícula atualizada do imóvel ofertado em substituição (Matrícula n° 17.217, do 1º RI de Itaituba/PA). Após a juntada da matrícula: 1. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora sobre o imóvel de matrícula n° 17.217 (RI de Itaituba/PA). 2. EXPEÇA-SE o necessário para a averbação da constrição. Retifique-se, ainda, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito (ICMS), em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Cumpridas as determinações referentes à substituição da garantia, voltem-me os autos conclusos caso requeiram provimento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito