Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1007929-76.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela ITAU UNIBANCO S/A, em que alega obscuridade na r. sentença, haja vista a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública. Instado, o embargado nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que, conforme demonstrado pelo embargante, o pagamento de honorários e verba sucumbencial já se deu no ato de pagamento do débito aqui discutido e a nova cobrança nestes autos acarretaria bis in idem. Sobre o tema, é o entendimento do ETJMT: Considerando o pagamento de honorários na via administrativa não há que se falar em nova fixação da verba em prol da Fazenda Pública na condenação, sob pena de configurar “bis in idem”. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (N.U 1027359-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 19/06/2024). Comprovado o parcelamento na via administrativa dos honorários advocatícios ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (FUNJUS), não é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária na esfera judicial, ante a configuração de bis in idem. (N.U 1016092-61.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/03/2024, Publicado no DJE 03/04/2024) Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido nos seguintes termos: DEIXO DE CONDENAR o executado ao pagamento de honorários, tendo em vista que estes foram adimplidos em sede extrajudicial. Ressalto que todo o restante da sentença deverá permanecer incólume. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRAM-SE. Às providências. Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito