ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
BRUNA BEATO DE MICHELI
OAB/MT 22099·CPF·Representa: Autor
CASSIUS BRUNO GARCIA BONAN
OAB/MT 23139·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RODRIGUES LOPES
OAB/MT 28463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:11
Publicação
11/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
EXECUTADO: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Considerando a informação de cumprimento da obrigação imposta, JULGO satisfeito o cumprimento da sentença, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Definitivo
07/02/2025, 12:12
Trânsito em julgado
07/02/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
EXECUTADO: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Considerando a informação de cumprimento da obrigação imposta, JULGO satisfeito o cumprimento da sentença, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Definitivo
07/02/2025, 12:12
Trânsito em julgado
07/02/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 16:56
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:09
Publicação
13/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014242-45.2017.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2024 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 18:37
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:36
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Publicação
11/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:15
Mero expediente
30/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 19:12
Desarquivamento
25/10/2024, 18:32
Evolução da Classe Processual
25/10/2024, 18:30
Publicação
17/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 13:54
Mero expediente
15/10/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:22
Reativação
10/10/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, e, em obediência à regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Custas pelo apelante. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 21:32
Reativação
28/06/2024, 21:27
Definitivo
28/06/2024, 21:27
Mudança de Assunto Processual
28/06/2024, 21:26
Retificação de Classe Processual
28/06/2024, 21:26
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:28
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 07:52
Publicação
08/03/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1014242-45.2017.8.11.0041
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 22:38
Ato ordinatório
26/02/2024, 22:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:08
Publicação
11/12/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS ajuizada por IVAIR DE AZEVEDO VITAL em face de LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ambos já devidamente qualificados, alegando em síntese que, adquiriu do réu AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA o veículo DUSTER 2.0 4X4, ano e modelo 2013, cor, branca, placa JAN 9899 CHASSI 93yhsr6r3dj596754 cód. Renavan 00533023777, pelo valor de R$ 28,0000,00 (vinte e oito mil reais), de forma lícita e sem nenhum entrave. Alega ser terceiro adquirente de boa-fé e que a posse do veículo do bem é anterior à promoção da ação de rescisão de contrato de compra e venda particular de bem - móvel c/c reintegração de posse, razão pela qual ajuíza a presente ação requerendo seja reconhecido o negócio realizado, bem como seus direitos sobre o veículo. Contestação apresentada via ID. 9543685 pela ré MÁRCIA LEITE ALEIXO defendendo em síntese que é apenas a despachante e que não teve participação no negócio. Contestação apresentada por LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES via ID. 17622888 defendendo em síntese que é a proprietária do bem e que não houve o pagamento do valor do contrato quando realizada a venda, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato e o informe de venda perante o DETRAN – MT, motivo pelo qual não há se falar em negócio subsequente, requerendo assim a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação apresentada via ID. 34801323. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnada a produção de prova oral, pelo que foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido depoimento da ré MÁRCIA LEITE ALEIXO. É o relatório. Decido. Pois bem,
trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS ajuizada por IVAIR DE AZEVEDO VITAL em face de LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ambos já devidamente qualificados. Verifica-se que a controvérsia da demanda já foi resolvida e reconhecido o inadimplemento por parte da AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, razão pela qual o veículo retornou ao seu antigo proprietário, Sra. LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES. Trago da fundamentação da sentença dos Embargos de Terceiro, que busca o mesmo objeto desta ação: “Da leitura do documento acostado ao ID n° 7364714, verifica-se que, de fato, o Documento Único de Transferência foi preenchido e assinado, com todas as formalidades cabíveis, porém, não se trata de documento original necessário à transferência da propriedade, mas apenas uma cópia autenticada do original, bem como que o contrato de ID nº 7364709, onde consta a venda do automóvel objeto do litigio não possui registro em cartório ou firma reconhecida, não podendo afirmar que tenha sido efetivamente assinado naquela data ou que as assinaturas sejam efetivamente das pessoas ali indicadas. Assim, no mínimo mostra-se um tanto estranho o embargante ter efetuado a compra de um veículo onde o vendedor possuía uma mera cópia do DUT, formalizando um contrato de compra e venda sem qualquer formalidade e por um preço muito abaixo ao da tabela FIPE, que dispõe que o valor médio no mês de aquisição era de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Além disso, restou verificado nos autos 1013741-91.2017 que realmente houve o inadimplemento contratual, motivo pelo qual por desacordo comercial a proprietária do bem requereu o cancelamento do registro de venda, sendo objeto litigioso o adquirido pela embargante. No mais, ausência de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda de bem, torna inidôneo o documento para comprovar a aquisição, se não acompanhado de outras provas. O ônus da prova da veracidade do documento cabe a quem o exibe em juízo. No caso, o contrato de compra e venda que justifica a oposição dos embargos sequer possui reconhecimento de firma, tampouco comprovante de pagamento, portanto, incapaz de comprovar a legalidade do negócio.” Nos embargos, restou consignado que o negócio não foi devidamente comprovado e tampouco o pagamento, de modo que não há como acolher o pedido. Além disso, importante trazer da fundamentação da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR DE BEM MÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” código 1013741-91.2017. que restou consignado o inadimplemento pelo réu AGROGER, motivo pelo qual foi desfeito o negócio com o retorno das partes ao status anterior a contratação, não havendo se falar em negócio subsequente. Não há nos autos, prova de quitação do negócio, e tampouco a sua formalização, pois sequer há reconhecimento de firma no contrato, portanto inidôneo o contrato exibido nos autos, razões pelas quais são improcedentes os pedidos formulados.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pela razões fundamentadas. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §§ 2 e 8°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:22
Improcedência
06/12/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:17
Mero expediente
12/06/2023, 15:43
Publicação
12/06/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:15
Documento
07/06/2023, 23:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/06/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Vistos etc. Da análise, verifica-se que o magistrado titular designou audiência de instrução e julgamento sem proferir o despacho saneador. Vale destacar que a mera ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) não implica em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em prejuízo processual as partes quando, em sede do devido processo legal, é-lhe garantida a livre e oportuna produção de provas admitidas na legislação processual civil para fins de cumprimento do seu ônus de provar fato constitutivo do direito alegado. Todavia, visando organizar o processo para dirimir questões relativas à validade e constituição regular do feito, bem como delimitando as alegações de fato que serão objeto da prova na fase instrutória, passo a sanear o presente feito. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PERDAS E DANOS que IVAIR DE AZEVEDO VETAL move em face de AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES e MARCIA LEITE ALEIXO, todos qualificados. Relata a parte autora que no dia 02 de maio de 2017, via contrato de compra e venda com o 1º demandado, ao preço de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) adquiriu um veículo DUSTER 2.0, 4X4, ano/modelo 2013, placas JAN/9899, Renavan 0053302377, que efetuou o pagamento do referido veículo, na data em que dele tomou posse. Aduz que o 1º Requerido adquiriu o veículo objeto da presente demanda da 2º Requerida (Laudina Máxima de Almeida Lopes) e que a 3° Requerida foi contratada para realizar as operações referentes à regularização documental em razão de ser despachante. Sustenta que teve a cautela necessária na aquisição do veículo em questão, realizando consulta junto ao Site do Detran, constando o ato de alienação entre o 2º e 1° Requeridos, que, em conversação com a 3° Requerida, por via de telefone, este afirmou que estava realizando o processo de transferência do veículo sob comento. Assevera que em nova consulta a site do Detran-MT, constatou que a 2ª Requerida LAUDINA deu baixa no gravame de venda do veículo e emitiu a 2ª via do dito documento, o que impediu a transferência do bem à ele, pelo que requer que as Rés sejam condenadas a cumprirem a obrigação de entregar ao requerente o documento de propriedade (transferência) devidamente preenchido, bem como a condenação solidária a título de perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte requerida GERSON SULZBACHER E AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA apresentou contestação (id. 9506907), reconhecendo o direito do Autor, aduzindo que as requeridas LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e MÁRCIA LEITE ALEIXO quem deram causa a ação, apenas elas devem responder pelas custas e honorários advocatícios. A requerida MARCIA LEITE ALEIXO apresenta contestação ao ID. 95436852, arguindo preliminar de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A requerida LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES apresenta contestação ao ID. 17622888, arguindo preliminar de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As requeridas Laudina Máxima De Almeida Lopes e Marcia Leite Aleixo IMPUGNARAM O VALOR DA CAUSA dado pelo autor de R$33.000,00. Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a impugnação, visto que o autor requereu a procedência da ação a fim de que as Rés sejam condenadas a cumprirem a obrigação de entregar ao requerente o documento de propriedade (transferência) devidamente preenchido, o qual alega ter pago R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), bem como a condenação solidária a título de perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, somando o possível valor pago (R$ 28.000,00) mais a quantia de indenização pretendida R$ 5.000,00, chega-se a R$ 33.000,00 (trinta e três mil), pelo que rejeito a preliminar. As mesmas rés suscitam, ainda, a ILEGITIMIDADE PASSIVA de ambas, bem como a litigância de má-fé do autor. Na espécie, a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela segunda e terceira demandada confunde-se com o mérito pelo que postergo sua análise para a sentença e a eventual litigância de má-fé do autor será averiguada com o termino da instrução processual. Dou-o por saneado. A controvérsia da questão reside: 1) Se o autor IVAIR DE AZEVEDO VETAL recebeu do vendedor demandado o Documento Único de Transferência preenchido e assinado original, com todas as formalidades cabíveis ou apenas uma cópia autenticada do original; 2) Se as requeridas LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e MARCIA LEITE ALEIXO participaram ou tinham ciência do contrato de compra e venda entre o autor e o primeiro demandado; 3) Se a requerida MÁRCIA LEITE ALEIXO recebeu os documentos originais necessários a fim de que promovesse a transferência do bem para AGROGER e depois ao comprador Autor. Nesse interim, foi deferida a produção da prova oral postulada pela parte autora. No mais, verifica-se que no dia 02/06/2023, às vésperas da audiência, a Dra. BRUNA BEATO DE MICHELI - OAB MT22099-O peticionou informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela empresa demandada AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Conforme dispõe o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.". O Estatuto da OAB, no seu artigo 5º, § 3º também acompanha a redação do CPC ao estipular que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". No caso em questão, como a renúncia da patrona se deu no dia 02.06.2023 via aplicativo WhatsApp, a mesma continuará representando seu cliente nos 10 dias subsequente à comprovação da notificação da renúncia, ou seja, até o dia 12.06.2023, salvo se for substituída antes do término desse prazo. Assim, inexistindo prejuízo, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
07/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:05
Expedição de documento
06/06/2023, 16:15
Mero expediente
06/06/2023, 16:15
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
05/06/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:10
Decurso de Prazo
05/06/2023, 18:08
Documento
05/06/2023, 15:33
Publicação
05/06/2023, 00:51
Documento
03/06/2023, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:36
Documento
02/06/2023, 19:39
Documento
02/06/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:24
Publicação
02/06/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Aportou aos autos petição da requerida MARCIA LEITE ALEIXO, pugnando pela sua participação de forma virtual, sob o fundamento de que ela também reside na comarca de Rondonópolis-MT. Desse modo, pelos mesmos fundamentos do decisório de id. 119094514, defiro, excepcionalmente, que a requerida MARCIA LEITE ALEIXO e seu advogado residentes fora da Comarca também participem do ato por meio de videoconferência. Ressalta-se que o acesso desses deverá ser realizado na data e hora agendados anteriormente através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzAyNWJmNTUtZDAwOC00MDM0LWJiZjItMDhiMTg5NzhiNjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522dedb063c-d613-4163-8139-abf78d3a9952%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5be7b54f-2a12-4a84-a634-64e282787453&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Vistos etc. Aportou aos autos petição da requerida MARCIA LEITE ALEIXO, pugnando pela sua participação de forma virtual, sob o fundamento de que ela também reside na comarca de Rondonópolis-MT. Desse modo, pelos mesmos fundamentos do decisório de id. 119094514, defiro, excepcionalmente, que a requerida MARCIA LEITE ALEIXO e seu advogado residentes fora da Comarca também participem do ato por meio de videoconferência. Ressalta-se que o acesso desses deverá ser realizado na data e hora agendados anteriormente através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzAyNWJmNTUtZDAwOC00MDM0LWJiZjItMDhiMTg5NzhiNjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522dedb063c-d613-4163-8139-abf78d3a9952%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5be7b54f-2a12-4a84-a634-64e282787453&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 17:50
Mero expediente
31/05/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Vistos etc. Aportou aos autos petição da parte demandada LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, pugnando pela sua participação de forma virtual, sob o fundamento de que ela e seu advogado residem na comarca de Rondonópolis-MT. Pois bem. Dispõe o art. 3º da Resolução-CNJ n. 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Conforme se infere da determinação do Conselho Nacional de Justiça, as audiências, via de regra, devem ocorrer de modo presencial, podendo ser realizadas de forma virtual, a pedido da parte. Assim, defiro, excepcionalmente, que apenas a requerida LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES e seu advogado residentes fora da Comarca participem do ato por meio de videoconferência. Ressalta-se que o acesso desses deverá ser realizado na data e hora agendados anteriormente através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzAyNWJmNTUtZDAwOC00MDM0LWJiZjItMDhiMTg5NzhiNjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522dedb063c-d613-4163-8139-abf78d3a9952%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5be7b54f-2a12-4a84-a634-64e282787453&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true No mais, permanece a decisão de ID 114552850 na íntegra, sendo necessário o comparecimento presencial dos demais. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:05
Expedição de documento
29/05/2023, 17:05
Expedição de documento
29/05/2023, 16:15
Expedição de documento
29/05/2023, 16:15
Mero expediente
29/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
14/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
14/04/2023, 15:22
Publicação
10/04/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO Visto. Considerando a convocação do magistrado titular para atuação em Segundo Grau de Jurisdição, a necessidade de afastamento da magistrada substituta da 10ª Vara Cível e a existência de audiências já designadas por esta substituta na mesma data, nos termos do disposto no art. 362, II do Código de Processo Civil, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2023 às 15h45min, a qual ocorrerá na sala de audiências da 9ª Vara Cível de Cuiabá, de forma presencial.
Intime-se. Cumpra-se. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 08:45
Mero expediente
06/04/2023, 08:45
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
05/04/2023, 20:18
Ato ordinatório
05/04/2023, 18:04
Documento
30/03/2023, 02:53
Documento
30/03/2023, 02:53
Documento
30/03/2023, 02:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:05
Documento
26/03/2023, 01:44
Documento
26/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 09:14
Expedição de documento
02/03/2023, 14:50
Expedição de documento
02/03/2023, 14:50
Expedição de documento
02/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:40
Publicação
23/01/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:56
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
11/01/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014242-45.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
REQUERIDO: AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, MARCIA LEITE ALEIXO
Vistos etc. Intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal da parte requerida. Desse modo, defiro a produção de prova oral requestada e DESIGNO o dia 12/04/2023, às 15h45min, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o art. 357, V, do CPC. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com fundamento no artigo 357 § 4º. Atente-se a parte quanto ao que prevê a legislação atual, no sentido de que os interessados devem trazer, para a audiência prevista, a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) (art. 357 § 5º). Intimem-se pessoalmente o representante legal da empresa Requerida, senhor GERSON SULZBACHER e a Requerida MÁRCIA LEITE ALEIXO, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1º, do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito