Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001053-54.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho proposta por RONI FERNANDES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente na presente ação, razão pela qual, nos termos da Tese Firmada pelo STJ, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado. O Estado foi intimado da decisão que determinou que o ressarcimento das despesas adiantadas pelo INSS na presente ação acidentária fossem suportadas pelo Estado, em decorrência de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. O Estado manifestou nos autos pugnando pela expedição de requisição de pequeno valor (id. 125324310). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1823402/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.044), fixou a tese no sentido de que nas ações de auxílio acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Com efeito, tem-se que, in casu, não é possível cobrar tal reembolso em sede de cumprimento de sentença, porquanto o Estado não participou da fase de conhecimento, fato que obsta que a execução seja simplesmente direcionada em desfavor daquele que não participou do processo, conforme expressa vedação do artigo 513, § 5º do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - ADIANTAMENTO - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RESSARCIMENTO - AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte vencida ao final da demanda ( § 2º do art. 82 do CPC/2015) ou pelo Estado, se for o caso, quando o Autor litigar sob o pálio da justiça gratuita (inciso VI do art. 98 do CPC/2015). 2. Não sendo constituída a lide pelo Estado de Minas Grais, o ressarcimento da Autarquia não poderá ser determinado nestes autos, cabendo a ela o ajuizamento de ação própria (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.004998-7/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 23/ 09/ 2020 Assim, nos termos da fundamentação retro, revogo a decisão de id. 122813285, somente em relação à determinação de expedição de RPV, devendo o INSS, caso queira, ingressar com ação própria visando o ressarcimento das despesas suportadas. Assim, sem mais delongas, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito