FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
28/08/2024, 15:57
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 18:54
Definitivo
09/05/2024, 15:05
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:04
Trânsito em julgado
09/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:02
Publicação
11/12/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1002004-38.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: COMERCIO DE FERRAGENS MAGNABOSCO LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO MAGNABOSCO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIO DE FERRAGENS MAGNABOSCO LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO MAGNABOSCO, ambos qualificados nos autos. Entrementes ao regular prosseguimento do feito, as partes noticiaram a composição extrajudicial e, consequentemente, pleitearam a homologação do acordo firmado (id. 128972286). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento e decido. A demanda veicula discussão sobre direitos que admitem a autocomposição, revelando-se cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Reputam-se satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil. De acordo com o art. 840 do mesmo diploma legal, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do CC preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Em análise dos autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo para que surta efeitos legais e jurídicos, e desde já, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do acordo. Ausente interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1002004-38.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: COMERCIO DE FERRAGENS MAGNABOSCO LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO MAGNABOSCO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIO DE FERRAGENS MAGNABOSCO LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO MAGNABOSCO, ambos qualificados nos autos. Entrementes ao regular prosseguimento do feito, as partes noticiaram a composição extrajudicial e, consequentemente, pleitearam a homologação do acordo firmado (id. 128972286). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento e decido. A demanda veicula discussão sobre direitos que admitem a autocomposição, revelando-se cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Reputam-se satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil. De acordo com o art. 840 do mesmo diploma legal, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do CC preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Em análise dos autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo para que surta efeitos legais e jurídicos, e desde já, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do acordo. Ausente interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:50
Expedição de documento
07/12/2023, 12:37
Homologação de Transação
07/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:18
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 14:11
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:10
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:45
Mandado
21/11/2023, 16:57
Mandado
21/11/2023, 16:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:05
Expedição de documento
17/11/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:32
Mandado
29/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:31
Expedição de documento
29/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 12:33
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:28
Publicação
15/08/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1002004-38.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: COMERCIO DE FERRAGENS MAGNABOSCO LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO MAGNABOSCO
Vistos. RECEBO a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A parte autora/exequente não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação ou manifestou-se pelo desinteresse desta. Entanto, por constituir ferramenta rápida e célere na solução de litígios, o Código de Processo Civil estabelece que somente com a manifestação de vontade de ambas as partes a audiência de conciliação não será realizada, na previsão do inciso I, § 4º, do art. 334, daquele diploma legal. Cite-se e intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 10 dias, indique sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Possuindo ela interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do CNJ, DETERMINO sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para a realização de audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Na audiência a ser designada pelo CEJUSC, se não houver acordo, ou caso a parte ré manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que a petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (art. 700 do CPC), desde já determino a expedição de mandado de citação, consignando-se o prazo de 15 dias para o pagamento, anotando-se que, caso a parte ré/executada o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Do mandado deverá constar, ainda, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.