Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por EDIFÍCIO MARRAKECH em face de JOÃO BATISTA TEIXEIRA CARVALHO e EDNOEMIA DA SILVA TEIXEIRA CARVALHO, relativa a débitos vinculados ao apartamento nº 101 do Edifício Marrakech. A parte exequente, no ID 232898576, requer o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do imóvel penhorado, com designação de leilão eletrônico, nomeação de leiloeiro oficial, expedição dos atos necessários e destinação do produto da alienação à satisfação do crédito exequendo. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi proposta com fundamento em dívida condominial, obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel gerador dos encargos, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, constituída como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que sobre o apartamento nº 101 foi regularmente efetivada a penhora, posteriormente seguida da respectiva avaliação judicial. Verifica-se, ainda, que a executada Ednoemia da Silva Teixeira Carvalho apresentou impugnação à constrição, por meio de petição intitulada "Embargos à Penhora", posteriormente recebida como embargos do devedor, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de ID 228923925, ocasião em que este Juízo rejeitou o pedido de substituição da penhora, por reproduzir questão anteriormente decidida, bem como afastou a alegação de nulidade da citação do coexecutado João Batista Teixeira Carvalho, reconhecendo que eventual vício possui natureza personalíssima, não podendo ser arguido pela executada em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 28/04/2026, conforme certidão de ID 231514680. Assim, não subsiste óbice processual ao prosseguimento da execução, sendo inviável a rediscussão das matérias definitivamente apreciadas, em observância aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Todavia, antes da designação do leilão eletrônico, mostra-se necessária a atualização dos elementos registrais do imóvel e do crédito exequendo, a fim de conferir segurança jurídica aos atos expropriatórios. Com efeito, consta dos autos que a parte exequente informou, no ID 222004435, haver requerido a averbação da penhora perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis, mediante protocolo de ID 222006757, comprometendo-se a juntar a respectiva certidão após sua liberação. A averbação da penhora, embora não constitua requisito de validade da constrição, confere publicidade perante terceiros e reforça a eficácia do ato executivo, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Além disso, antes da alienação judicial do bem imóvel, revela-se indispensável a apresentação de certidão atualizada da matrícula, a fim de verificar a titularidade registral, a efetiva averbação da penhora e a existência de eventuais ônus reais, gravames, indisponibilidades, hipotecas, alienação fiduciária, usufruto, penhoras concorrentes ou direitos de terceiros que possam interferir na alienação judicial. Também se mostra necessária a atualização da memória de cálculo, com discriminação do saldo efetivamente devido, contemplando eventuais pagamentos, depósitos judiciais, bloqueios, alvarás expedidos e abatimentos já realizados, possibilitando a correta delimitação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução, deixando, por ora, de designar o leilão eletrônico, apenas até a adoção das providências preparatórias indispensáveis à regular realização do ato expropriatório. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) certidão atualizada da matrícula nº 11.900, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, relativa ao apartamento nº 101 do Edifício Marrakech, contendo a indicação da titularidade registral, da averbação da penhora e de eventuais ônus, gravames, indisponibilidades, hipotecas, alienação fiduciária, usufruto, penhoras concorrentes ou direitos de terceiros; b) comprovação da efetiva averbação da penhora ou informação atualizada acerca do protocolo de ID 222006757 perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis; c) planilha atualizada do débito, discriminando o valor principal, correção monetária, juros, multa, bem como eventuais pagamentos, depósitos judiciais, bloqueios, alvarás expedidos e abatimentos eventualmente realizados; Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para análise da regularidade dos atos preparatórios e, estando presentes os requisitos legais, deliberação acerca da designação do leilão eletrônico e demais providências expropriatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO