Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANE MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
AUTOS Nº 8010029-37.2012.8.11.0109
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANE MARIA DOS SANTOS (ID 217296420) em face da sentença de ID 214862354, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em promover o andamento do feito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão, alegando que o processo não poderia ter sido extinto, uma vez que pendia o cumprimento integral do despacho de ID 198817367, que determinou a realização sequencial de buscas via SISBAJUD e, em caso de insucesso, via RENAJUD, diligências estas de responsabilidade da Serventia Judicial. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 230230918), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o despacho proferido sob o ID 198817367 (reiterado no ID 200154265) foi claro e taxativo ao estabelecer o seguinte comando: "Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores [...] por meio do sistema Sisbajud [...]. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud." (Grifei). Ocorre que, após a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na certidão automática de ausência de relacionamento financeiro (ID 199246455), os autos foram remetidos conclusos para sentença, sem que a Serventia realizasse a segunda parte do comando judicial: a pesquisa via RENAJUD. Portanto, a sentença extintiva padece de nulidade, pois fundamentou-se em suposta inércia da exequente para praticar ato que, na verdade, era impulso oficial pendente de cumprimento pelo mecanismo judiciário. Não há que se falar em abandono da causa (art. 485, III, CPC) quando a paralisação do feito decorre de falha na prestação jurisdicional e descumprimento de ordem judicial prévia e expressa. Pelo exposto, e em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da execução, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção (ID 214862354) e determinar o imediato prosseguimento do feito; DETERMINAR a consulta ao sistema RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 14 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.