Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009870-34.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: ANTONIO VITORINO DA SILVA
EXECUTADO: CLAUDEMIR DA VEIGA SILVA 1. Do pedido de justiça gratuita requerido pelo
executado: O executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o exequente impugnou o pedido, sustentando que o executado adquiriu imóvel rural de elevado valor e exerce atividade autônoma relacionada à compra e venda de imóveis, além de estar representado por advogado particular. Todavia, não foram apresentados elementos contemporâneos para demonstrar que o executado atualmente aufere rendimentos ou dispõe de patrimônio considerável. A referência à aquisição pretérita de imóvel, relacionada ao próprio negócio jurídico que originou a presente execução, bem como a mera alegação de exercício de atividade de compra e venda de imóveis, desacompanhada de prova acerca de rendimentos atuais provenientes dessa atividade, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, o requerente é beneficiário de auxílio doença, com renda mensal inicial de R$ 3.845,35. De igual modo, a constituição de advogado particular não constitui fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim,
executado: O exequente requer a penhora de 30% sobre as parcelas mensais do benefício previdenciário, o que não comporta acolhimento. Isso porque, a penhora de beneficio previdenciário se trata de providência excepcional, cuja adoção se mostra mais adequada quando evidenciada a inviabilidade ou insuficiência de outros meios executivos, após a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis que não estejam abrangidos por proteção legal. Assim, considerando que não restou demonstrada a ineficácia das demais medidas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, notadamente porque realizada, até o momento, uma única tentativa de pesquisa de bens,
defiro o pedido de gratuidade da justiça ao executado. 2. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD: A parte executada alega a impenhorabilidade da constrição efetuada nas suas contas bancárias, sustentando se tratar de verba oriunda de beneficio previdenciário, requerendo o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV do CPC. O exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção da constrição. Alternativamente, requereu a penhora de 30% do montante bloqueado e a incidência de igual percentual sobre as parcelas mensais do benefício previdenciário. Decido. Considerando a constituição de advogado pelo executado, não mais subsiste a necessidade de atuação da curadoria especial, razão pela qual determino a exclusão da Defensoria Pública. Retifique-se no PJe. Outrossim, o artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família, de acordo com o inciso IV, do dispositivo legal, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No ponto, tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes. Ocorre que, em se tratando de impenhorabilidade relativa, deve ser analisada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. No caso dos autos, foi efetuado o bloqueio de R$ 13.853,18 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), junto ao Banco do Brasil e R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco Cooperativo Sicredi, conforme extrato em anexo. O executado alega que é agricultor, mas atualmente está afastado de suas atividades por motivo de saúde, e que o valor bloqueado se trata de pagamentos retroativos do seu benefício concedido pelo INSS, depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco e posteriormente transferido para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, a qual é utilizada para pagamento de suas despesas. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o executado comprovou ser beneficiário de auxílio doença, com renda mensal inicial de R$ 3.845,35, tendo sido indicado o Banco Bradesco como instituição pagadora. A carta de concessão também discrimina pagamentos retroativos, dentre eles R$ 982,00, referentes a novembro/2025, R$ 15.573,00, relativos a parcelas subsequentes, e R$ 3.855,00 referentes a abril/2026. O extrato do Banco Bradesco confirma o ingresso, em 12/05/2026, de créditos identificados como provenientes do INSS, nos valores de R$ 982,00, R$ 15.573,00 e R$ 3.855,00, totalizando saldo de R$ 20.410,00. Na mesma data, consta débito de R$ 15.000,00, com movimentação denominada “TED D CC HBANK”; em 14/05/2026, há nova movimentação com a mesma descrição, no valor de R$ 5.000,00; e, em 05/06/2026, após crédito do INSS de R$ 6.104,00, consta débito de igual valor também identificado como “TED D CC HBANK”. O executado informou que os valores foram transferidos para conta do Banco do Brasil de mesma titularidade, conforme extrato bancário do id. 239055384. Dessa forma, tratando-se de verba oriunda de benefício social, caracteriza-se como impenhorável, inexistindo, no caso, qualquer das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Ademais, os valores são significativamente inferiores ao limite legal de quarenta salários mínimos, circunstância que reforça a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade apresentada no id. 239055375 e determino o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD. 3. Do pedido de penhora de percentual sobre as parcelas do benefício previdenciário do indefiro o pedido de penhora de percentual incidente sobre as parcelas mensais do benefício previdenciário percebido pelo executado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Notifique-se a Defensoria Pública. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF