Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000760-22.2019.8.11.0021 EXEQUENTE: REYLA NAYARA REZENDE BARBOSA EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE AGUA BOA Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
apresentada pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ÁGUA BOA (ÁGUA-PREVI) em face de REYLA NAYARA REZENDE BARBOSA. Em id. 173224561, a Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, onde apurou um crédito principal atualizado no valor de R$ 142.627,28 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), com data-base em 01/10/2024. Adicionalmente, a Exequente apresentou o cálculo dos honorários de sucumbência, conforme detalhado no Id 173224567, totalizando R$ 43.748,13 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos). Devidamente intimado, Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa (ÁGUA-PREVI), apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 182245336). Alegou a existência de excesso de execução no tocante a aplicação de índices de correção e juros pela Exequente, que culminaram em percentuais elevados, como 32,54% para correção e 18,00% para juros na primeira linha de cálculo apresentada pela Exequente, extrapolaria os parâmetros oficiais e configuraria um enriquecimento ilícito, impactando negativamente o patrimônio público. Defendeu, em contrapartida, a aplicação da correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. Anexou à sua impugnação sua própria memória de cálculo (id 182245340), indicando um valor total devido de R$ 93.324,91 (noventa e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) para o principal, que, segundo sua apuração, seria o correto. Ao final, requereu a procedência de sua impugnação para que fosse reconhecido como devido o valor que apresentou, pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Exequente, e, ainda, a condenação da impugnada nos ônus sucumbenciais, em razão da resistência injustificada aos seus argumentos. A parte Exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação (id. 184137408) e apresentou sua (id 185523345). Em sua resposta, a Exequente reiterou que seus cálculos aduzindo que seguiu rigorosamente as determinações contidas na sentença e as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando juros de 6% (seis por cento) ao ano (equivalente a 0,5% ao mês) e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 para atualização dos valores. Apontou que a principal divergência residia na incorreta aplicação da taxa SELIC pelo Executado desde outubro de 2018 e na utilização, por parte do Executado, de um valor base da pensão diverso do que foi expressamente fixado em sentença e devidamente comprovado pelo holerite, argumentando que o Executado teria considerado um valor líquido ou próximo a R$ 3.298,13 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e treze centavos), em vez do valor bruto de R$ 4.475,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Adicionalmente, salientou que o valor dos honorários de sucumbência, totalizando R$ 43.748,13 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), não foi objeto de impugnação específica pelo Executado, devendo, portanto, ser considerado incontroverso. Por fim, pleiteou a improcedência da impugnação apresentada, a consequente homologação de seus cálculos, a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência em decorrência da rejeição da impugnação e a recusa do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Executado, classificando-o como totalmente descabido. Os autos vieram-me conclusos para análise e deliberação final. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos do cumprimento de sentença reside, substancialmente, na apuração do quantum debeatur, ou seja, no valor exato e líquido devido à Exequente, considerando-se a condenação transitada em julgado. As partes divergem substancialmente quanto à metodologia de cálculo, especificamente no que tange ao valor base da pensão a ser considerado, aos índices de correção monetária, aos juros de mora aplicáveis e ao termo inicial de incidência desses consectários legais. A sentença exequenda constitui o título executivo judicial que deve balizar toda a apuração do crédito, em respeito irrestrito aos princípios da fidelidade ao título e da segurança jurídica. Inicialmente, é imperioso analisar o valor base da pensão que servirá como ponto de partida para o cálculo das parcelas vencidas. A Exequente, em seu memorial, utilizou a quantia de R$ 4.475,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) como a renda mensal devida, fundamentando-se no holerite de setembro de 2024 (Id 173224565) e na expressa menção da sentença (Id 173224561, p. 3) ao "Salário Base (R$ 4.475,52 – doc.1)". Por outro lado, o Executado, em sua planilha de cálculo (Id 182245340), adotou um valor principal mensal de R$ 3.298,13 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e treze centavos). A despeito da argumentação do Executado de que o holerite apresenta um valor líquido inferior, a decisão judicial que transitou em julgado claramente estabeleceu o "Salário Base" como o montante devido a título de pensão. O holerite apresentado pela Exequente, referente ao mês de setembro de 2024, corrobora que o valor bruto da pensão, antes de quaisquer descontos, é de R$ 4.475,52. O valor líquido, que sofre a incidência de descontos obrigatórios ou facultativos, não é a base de cálculo da condenação, que se refere ao provento bruto devido. Assim, para os fins de apuração do crédito devido, prevalece o valor de R$ 4.475,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) como o valor nominal da pensão mensal a ser considerado para as parcelas vencidas, em estrita observância ao título judicial. A segunda e mais complexa divergência reside na aplicação dos juros de mora e da correção monetária. A sentença transitada em julgado (id. 173224561, p. 3) estabeleceu, de forma inequívoca e expressa, que os juros seriam de "0,5% a.m desde a data do Requerimento Administrativo: 04-12-2018". Quanto à correção monetária, a sentença não explicitou um índice específico, mas a própria Exequente, tanto em sua petição inicial de cumprimento de sentença (id 173224561, p. 5) quanto em sua manifestação à impugnação (id 185523345, p. 4), afirmou que o Manual de Cálculos da Justiça Federal deveria ser aplicado como critério de atualização. O Executado, por sua vez, também defendeu a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas propôs a incidência de juros e correção pela taxa SELIC, com base no Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e na interpretação que entende ser a consolidada pela Suprema Corte. Nesse ponto, é crucial compreender a evolução dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, que sofreu importantes modificações legislativas e jurisprudenciais ao longo do tempo. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente, a orientação prevalecente para as condenações impostas à Fazenda Pública estabelecia que a atualização monetária deveria ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora deveriam ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. A sentença exequenda, ao fixar os juros em 0,5% (meio por cento) ao mês, reflete precisamente a aplicação dos juros da caderneta de poupança para o período anterior à modificação constitucional, quando a taxa SELIC era superior a 8,5% ao ano. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, foi estabelecido que "nas discussões e nos litígios que versarem sobre correção monetária de precatórios e de débitos judiciais da Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a taxa SELIC será aplicada para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices". Dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC passou a ser o único indexador aplicável aos débitos da Fazenda Pública, englobando simultaneamente tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sem a possibilidade de cumulação com quaisquer outros índices ou percentuais, sob pena de bis in idem. Ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes com esses parâmetros legais e constitucionais, observa-se que ambos os memoriais de cálculo apresentam inconsistências que impedem sua homologação direta. A planilha da Exequente (id 173224566, p. 2), embora em seus critérios informados (id 173224566, p. 1) mencione o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, demonstra, em suas colunas de cálculo, a incidência de percentuais de juros decrescentes (variando de 18,0000% a 10,5000%) e uma taxa SELIC de 32,5400% aplicada de forma constante, o que não condiz nem com a taxa SELIC acumulada mensalmente no período posterior à EC 113/2021, nem com os 0,5% ao mês de juros determinados na sentença para o período anterior à referida emenda. A cumulação de "juros" e "Selic" no cálculo da Exequente também está em desacordo com a determinação da EC 113/2021, que estabelece a SELIC como índice único e não cumulável a partir de sua vigência. Por outro lado, o Executado (id 182245340, p. 1), ao aplicar diretamente o "Índice SELIC" para correção monetária desde outubro de 2018 e, ao mesmo tempo, manter "Juros aplicado" de 0,5% (meio por cento) ao mês para o mesmo período, incorre em erro ao utilizar a taxa SELIC retroativamente para a correção monetária em um período em que ela não era o índice adequado para essa finalidade. Além disso, a cumulação dos juros de 0,5% mensais com a SELIC também está equivocada para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, quando a SELIC deveria ser aplicada de forma exclusiva e unificada. Em suma, a sentença determinou, de forma clara, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês desde 04 de dezembro de 2018. Para a correção monetária, e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação pátria, implica a aplicação do IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. O juro fixado pela sentença de 0,5% ao mês deve ser mantido para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, observando-se que, a partir desta data, a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. A falta de exatidão de ambos os cálculos apresentados pelas partes, em relação a estes parâmetros, impede a homologação de qualquer um deles neste momento processual. Diante da complexidade dos cálculos e da manifesta divergência entre as partes quanto aos critérios e aos valores apurados, e considerando que nenhum dos cálculos se alinha integralmente aos parâmetros da sentença exequenda, da legislação específica aplicável às condenações da Fazenda Pública e da interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, torna-se imprescindível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial deste Juízo. Somente com a elaboração de um cálculo imparcial e tecnicamente correto, que observe rigorosamente o comando da sentença transitada em julgado, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, será possível aferir o valor exato e líquido da condenação. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Executado em desfavor da Exequente, entendo que não há elementos suficientes nos autos que configurem a conduta dolosa ou temerária necessária para sua imposição. A divergência de valores e de critérios de cálculo, por si só, não caracteriza má-fé, mas sim o regular exercício do direito de defesa e do contraditório, inerente à fase de cumprimento de sentença. As imprecisões nos cálculos apresentados pelas partes decorrem de diferentes interpretações e de certa complexidade na aplicação dos índices e consectários legais ao longo do tempo, e não de intuito protelatório, de alteração da verdade dos fatos ou de qualquer outro ato de má-fé processual. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência na impugnação, a decisão sobre sua incidência e base de cálculo será proferida oportunamente, após a elaboração do cálculo correto pela Contadoria Judicial e a subsequente homologação judicial. Somente neste momento será possível aferir a existência ou não de excesso de execução e a proporção de sucumbência de cada parte, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Embora a Exequente tenha alegado que os honorários de sucumbência em si (R$ 43.748,13) não foram impugnados pelo Executado, a impugnação ao principal, se parcialmente procedente, poderá impactar a base de cálculo total da execução e, consequentemente, o valor final dos honorários advocatícios, o que demanda uma análise posterior e mais aprofundada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 182245336), para o fim exclusivo de RECONHECER a necessidade imperiosa de readequação dos cálculos apresentados por ambas as partes, por não se encontrarem em conformidade plena com o título executivo judicial e com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. 2. DETERMINAR a remessa dos autos ao Setor de CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore novo cálculo do crédito principal e dos honorários de sucumbência, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e diretrizes: a. O valor base da pensão mensal a ser considerado para a apuração das parcelas vencidas deverá ser de R$ 4.475,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme expressamente estabelecido em sentença e comprovado pelo holerite juntado aos autos. b. As parcelas devidas deverão ser apuradas para o período compreendido entre 07 de outubro de 2018 (Data de Início do Benefício - DIB) e 31 de março de 2020 (data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício). c. Para a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, deverá ser observado o seguinte regime jurídico de consectários legais: i. No período compreendido entre 04 de dezembro de 2018 (data do requerimento administrativo e termo inicial dos juros fixado na sentença) e 08 de dezembro de 2021 (data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumador Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora incidirão na taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme expressamente fixado na sentença transitada em julgado. ii. A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, vedada, a partir desta data, a cumulação com quaisquer outros índices ou juros, por já estarem englobados na própria taxa SELIC. d. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das parcelas vencidas atualizadas), e o marco inicial para sua atualização deverá ser a data do protocolo da ação (25 de abril de 2019) até a data da sentença (07 de dezembro de 2023), conforme a orientação do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização desses honorários deverá seguir os mesmos critérios de correção e juros aplicáveis ao principal, conforme delineado nos itens ‘c.i’ e ‘c.ii’ supra. 3. INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Executado em desfavor da Exequente, por ausência dos requisitos legais que configuram tal conduta. 4. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o novo demonstrativo no prazo legal. 5. Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para a devida homologação do cálculo apurado e para as deliberações subsequentes quanto aos honorários da impugnação e à expedição dos competentes requisitórios de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto