Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA, em face de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA e NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA. A parte executada requereu a juntada do acordo firmado com o exequente, bem como pugnou pela homologação do mesmo para que surtam os legais efeitos (id. 185732073). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o acordo firmado entre as partes (id. 185732080), a medida que se impõe é a sua homologação. Neste sentido, HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de março de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA, em face de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA e NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA. A parte executada requereu a juntada do acordo firmado com o exequente, bem como pugnou pela homologação do mesmo para que surtam os legais efeitos (id. 185732073). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o acordo firmado entre as partes (id. 185732080), a medida que se impõe é a sua homologação. Neste sentido, HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de março de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:23
Definitivo
05/03/2025, 16:23
Homologação de Transação
05/03/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:49
Publicação
30/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Armando Martins de Oliveira e Neila Leite de Barros Oliveira
EMBARGADOS: Jandira Manso Raimundo da Rocha e Abílio Raimundo da Rocha
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0021876-46.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Armando Martins de Oliveira e Neila Leite de Barros Oliveira em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer pelos executados. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, correspondente a R$ 800.000,00. Os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta omissão, no tocante à proporcionalidade e razoabilidade da verba honorária fixada. Alegam que a aplicação do percentual de 10% seria desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo e, por conseguinte, requerem a redução dos honorários advocatícios com base no critério de equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Além disso, para que os embargos sejam conhecidos, é indispensável que estejam regularmente fundamentados e tempestivamente apresentados. No caso em apreço, observa-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão de tempestividade juntada aos autos (ID 181028304). Ademais, os embargantes apontam suposta omissão na análise da proporcionalidade e razoabilidade dos honorários advocatícios fixados, matéria que pode ser examinada sob a ótica do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Desse modo, os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Passo ao exame do mérito. Os embargantes alegam que a sentença fixou honorários advocatícios em montante desproporcional, ao determinar o percentual de 10% sobre o valor da execução, requerendo a aplicação do critério de equidade para sua redução. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da análise dos elementos do processo e do arcabouço jurídico aplicável à matéria. A sentença embargada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios em percentual que varia de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. No presente caso, considerando que o valor da execução foi estabelecido em R$ 800.000,00, a fixação no patamar mínimo de 10% demonstrou-se plenamente moderada e proporcional, especialmente diante da relevância econômica da demanda. Importante destacar que o critério de equidade previsto no artigo 85, §8º, do CPC é medida excepcional, admitida apenas em situações em que o valor da condenação ou do proveito econômico é inestimável, irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso sob exame. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em causas de elevado valor econômico, os honorários advocatícios devem observar os percentuais estabelecidos no §2º do artigo 85 do CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade. O argumento de que a verba honorária seria desproporcional ao trabalho realizado pelos advogados da parte embargada também não merece acolhimento. A execução em análise tramitou por período considerável, exigindo a atuação dos patronos da parte exequente para garantir a satisfação integral da obrigação de fazer, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios no patamar estabelecido. Ademais, o princípio da causalidade, que orienta a condenação ao pagamento de honorários, reforça que os embargantes, ao darem causa ao processo, devem arcar com os encargos decorrentes, sendo irrelevante a alegação de que não houve resistência substancial ao cumprimento da obrigação. Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da sentença, especialmente quando a decisão impugnada foi suficientemente clara e fundamentada, como ocorre no presente caso. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 19:29
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:22
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:21
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 19:18
Publicação
18/11/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Requerida, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Requerida, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Requerida, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 21:17
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 15:02
Publicação
09/11/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041.
EXEQUENTES: Jandira Manso Raimundo da Rocha e Abílio Raimundo da Rocha
EXECUTADOS: Armando Martins de Oliveira e Neila Leite de Barros Oliveira
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jandira Manso Raimundo da Rocha e Abílio Raimundo da Rocha em face de Armando Martins de Oliveira e Neila Leite de Barros Oliveira, com a finalidade de assegurar a transferência do imóvel descrito na matrícula nº 2.021, localizado na Comarca de Chapada dos Guimarães, em cumprimento de obrigação de fazer. Durante o trâmite processual, houve pedido de desistência dos embargos de declaração apresentados no id. 127673540, formalizado pela exequente no id.140085092. Em paralelo, foram opostos embargos de declaração pelo terceiro Marcus Rosa Jorge da Cunha, identificados sob o id. 142185089, em que se alega suposto vício na decisão que não conheceu do pedido formulado por ele no id. 136474759. No id. 140085092, a parte exequente informou nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, declarando que o imóvel objeto da execução foi devidamente transferido e registrado em no dos exequentes. Além disso, constam nos autos manifestações da parte exequente, protocoladas sob os ids. 161459945, 161457574 e 169113449, em que a exequente discute aspectos relativos à posse e propriedade do imóvel em face de terceiros, bem como pedidos adicionais que extrapolam o escopo desta execução. Diante disso, resta examinar: i) o pedido de homologação da desistência dos embargos; ii) os embargos de declaração opostos por terceiro; iii) os pedidos formulados pela exequente. É o relatório. Decido. No ID 140085092, a exequente solicita a desistência dos embargos de declaração opostos no ID 127673540. A exequente justifica que o objetivo do processo já foi alcançado, uma vez que o imóvel foi registrado em seu nome e no de Abílio Raimundo da Rocha, conforme comprovação de registro no ID 138703059. A homologação do pedido de desistência dos embargos de declaração de id. 127673540 é medida que se impõe, visto que a desistência processual é direito das partes e que o pedido formulado no id. 140085092 atende aos requisitos legais. Não havendo prejuízo às partes e estando formalmente regular, a desistência deve ser acolhida, nos termos do artigo 998, do CPC. No ID 142185089, o terceiro interessado, Marcus Rosa Jorge da Cunha, opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar o que considera uma omissão na decisão constante do id. 141521620, a qual não conheceu de seu pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da execução. O embargante argumenta que, como adquirente do imóvel, é legítimo destinatário dos efeitos da decisão que determinou a transferência do bem aos exequentes, herdeiros do promitente vendedor. Baseando-se no artigo 109, §3º, do Código de Processo Civil, o terceiro defende que a alienação do direito litigioso entre vivos, no caso, por contrato de compra e venda com cláusula de irretratabilidade, justifica a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. Ademais, o embargante contesta a determinação de que a sua pretensão seja objeto de ação própria, pois entende que o caso não se enquadra no art. 676 do CPC (aplicável a embargos de terceiro), mas sim nas disposições do art. 109, §3º. Dessa forma, ele requer que o juiz reconsidere o indeferimento anterior e reconheça o cabimento do seu pedido de adjudicação no âmbito desta execução. Verifica-se, pois, que o embargante sustenta que houve omissão no exame de seu pedido, pois a decisão entendeu que a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor deveria ser objeto de ação própria, configurando, portanto, omissão quanto à análise de sua legitimidade e do cabimento de tal pedido no contexto da execução de título extrajudicial. Contudo, ao analisar o conteúdo da decisão embargada, observa-se que não há qualquer omissão ou vício a ser sanado. A decisão fundamentou-se adequadamente ao esclarecer que a presente execução de título extrajudicial visa unicamente o cumprimento de obrigação de fazer, com a transferência do imóvel aos exequentes, conforme pactuado no título executivo extrajudicial. O pleito do embargante, de adjudicação direta do imóvel em seu nome, extrapola os limites da execução, que deve observar os termos do título executivo, sendo direcionada apenas aos exequentes ali mencionados. Dessa forma, o pedido do terceiro interessado não encontra amparo na presente execução. A adjudicação direta em nome de um terceiro, que não é parte no título executivo, exige via processual própria, conforme indicado pela magistrada, sendo cabível a utilização de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, para a defesa do direito que o embargante entende possuir sobre o imóvel. Essa medida processual se adequa ao caso, já que permitiria ao embargante defender seu direito sem modificar a natureza e os limites do título exequendo. Além disso, o artigo 109, §3º, do CPC, invocado pelo embargante, aplica-se a hipóteses de sucessão de direito litigioso, mas não se aplica ao contexto da execução de título extrajudicial, cujo objeto e legitimidade encontram-se pré-definidos no título. O reconhecimento da adjudicação compulsória a terceiro aqui configuraria inovação processual inadequada, desvirtuando o escopo desta execução e exigindo alteração substancial dos termos do título que deu origem ao processo, o que não é permitido no presente rito. Portanto, a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em relação aos pedidos formulados sob os ids. 161459945, 161457574 e 169113449, verifico que todos abordam questões relativas à posse e propriedade do imóvel em face de terceiro, o que extrapola o escopo desta execução consubstanciada em título executivo extrajudicial. O objetivo desta execução é assegurar a transferência de propriedade do bem nos moldes convencionados entre as partes, não se prestando o presente feito a discutir questões de posse e propriedade que não tenham fundamento direto no título exequendo. Essas questões, caso persistam, devem ser dirimidas em ação própria, onde poderão ser debatidas de forma ampla e adequada. Portanto, os pedidos referidos são indeferidos por não serem pertinentes ao objeto da execução de título extrajudicial ora em análise. Por fim, conforme informado pela exequente, houve o cumprimento integral da obrigação de fazer por parte dos executados, com a devida transferência do imóvel objeto da presente execução, conforme id. 138703059. Nesse sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação. No caso em tela, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, com a efetivação da transferência do imóvel aos exequentes, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, encontra-se plenamente alcançada a finalidade da execução, motivo pelo qual não subsiste qualquer pendência processual que justifique o prosseguimento desta ação. A extinção do processo executivo, após o cumprimento da obrigação, atende ao princípio da efetividade processual, assegurando o encerramento do feito em razão da satisfação do direito buscado. Sendo comprovado que a transferência do imóvel foi concluída e registrada em favor dos exequentes, resta configurada a satisfação do título executivo, autorizando, portanto, a extinção do presente processo. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração de id. 127673540, para que produza os efeitos legais, com fulcro no art. 998, do Código de Processo Civil. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marcus Rosa Jorge da Cunha, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITANDO-OS, mantenho integralmente a decisão proferida no id. 141521620, por inexistirem os vícios apontados. 3. INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 161459945, 161457574 e 169113449, por extrapolarem o objeto desta execução de título extrajudicial, uma vez que discutem aspectos de posse e propriedade que não são abarcados pelo título exequendo. 4. JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer pelos executados, conforme noticiado e comprovado pela parte exequente no id. 138703059. 5. CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do exequente no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes. Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Petição (Contra-razões)
03/03/2024, 14:50
Publicação
01/03/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:51
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar os(as) advogados(as) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 142185089) opostos por terceiro postulando o que entenderem de direito. Nada mais.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar os(as) advogados(as) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 142185089) opostos por terceiro postulando o que entenderem de direito. Nada mais.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA I – Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição ID 139064108, pois a questão trazida pelo terceiro MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA deve ser objeto de ação própria (art. 676 do CPC/15). II – Acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente JOSÉ ABÍLIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA (ID 127673540), manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte-me o processo concluso. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 20:00
Outras Decisões
19/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:05
Publicação
31/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA Acerca da petição juntada por terceiro interessado (ID 139064108), manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volte o processo concluso para decisão urgente.
Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 08:00
Mero expediente
29/01/2024, 08:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:29
Publicação
11/12/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca da petição Id. (136474759). Nada Mais.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:43
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:10
Publicação
24/08/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:47
Publicação
24/08/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR OS EXEQUENTES a darem prosseguimento a execução.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR OS EXEQUENTES a darem prosseguimento a execução.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA Após o deferimento da conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos e designação de perícia para apurar as perdas e danos, a parte requerida se manifestou, juntando matrículas, aduzindo que não subsistem mais gravames sobe a matrícula do imóveis, depositou o valor da multa de R$ 30.000,00 e o valor foi liberado para a parte autora. Na manifestação Id 118867724 a parte autora junta a certidão de Inteiro Teor do imóvel, objeto da ação, e diante da ausência de qualquer averbação, requer sua adjudicação ou transferência de domínio. Esta ação é de execução de obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel indicado na inicial, imóvel de matrícula 2.021 de 24,5 ha registrada no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães de forma livre e desembaraçada. Tendo em vista que os gravames foram baixados, não há mais impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão que converteu a execução de obrigação de fazer em perdas e danos. Tendo em vista que o objeto inicial da ação era a transferência do imóvel ao exequente livre e desembaraçado e este faleceu no curso da lide, sendo substituído pelos atuais exequentes, não se vislumbra óbice no deferimento do pedido para que se determine diretamente ao respectivo RGI, que promova a transferência para o nome dos exequentes satisfazendo-se assim a obrigação de fazer. Entretanto, descabida a pretensão dos exequentes de autorizar que seja feito o registro diretamente à terceira pessoa, uma vez que objetivam vender, pois tal pedido extrapola os limites da execução, cujo objeto é a transferência do imóvel ao exequente.
Diante do exposto, expeça-se mandado para o 1º Tabelionato e Registradoria Paixão de Chapada dos Guimarães, determinando que promova à transferência do imóvel Lote de Terras nº 44, com área de 24 hectares e 5.000 m2, objeto da matrícula 2.021, Livro 2-L, fl. 162 para a parte exequente, ficando a cargo desta o pagamento dos respectivos emolumentos para a transferência. Após, estando satisfeita a obrigação de fazer, retornem conclusos para extinção da execução. Publique-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Mandado
18/08/2023, 12:53
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:46
Expedição de documento
18/08/2023, 10:43
Expedição de documento
18/08/2023, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:05
Publicação
10/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA Expeça-se alvará em favor dos exequentes, transferindo o montante depositado no ID 105888784, com rendimentos, para os dados bancários informados no ID 105949651. Lado outro,
intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição dos executados (ID 105547104), no prazo de 15 dias, a fim de evitar decisão surpresa. Intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada no ID 10767841, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 09:55
Mero expediente
04/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 14:06
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:08
Publicação
08/11/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021876-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA
EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA Diante do desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no Id 85867111, e o não cumprimento da decisão pelos executados, incide a multa fixada em referida decisão, no teto nela fixado, posto que a multa diária fixada foi de R$500,00, não houve atribuição de efeito suspensivo ao RAI, este já foi julgado no mérito e os executados não cumpriram a obrigação. Diante disso, aplico multa de R$30.000,00 aos executados. Intimem-se os executados para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor da multa, sob pena de penhora. De outro lado, a parte exequente pleiteia a conversão em perdas e danos, diante da impossibilidade de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o feito se arrasta há anos, conforme assinalou a douta relatora do RAI, sem obtenção da satisfação da obrigação.
DEFIRO o pedido, e converto a obrigação de fazer em PERDAS E DANOS, CONVERTENDO-SE A OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO, conforme art. 816 do CPC. Para tanto, intimem-se as partes do início do procedimento de liquidação das perdas e danos. Nomeio a empresa Mediape – Mediação e perícias, para que designe profissional de seu quadro para avaliação mercadológica do imóvel, cuja obrigação de transferência era objeto da execução. Intime-se a empresa nomeada para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes sobre a proposta e havendo concordância, intime-se os executados a depositarem o valor dos honorários periciais. Dispensada a apresentação de quesitos, haja vista que o objeto cinge-se à avaliação quanto ao valor de mercado do imóvel. Faculto às partes, contudo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2022, 16:18
Documento
29/08/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
15/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:09
Documento
07/07/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 19:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:27
Publicação
30/05/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:16
Expedição de documento
26/05/2022, 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:11
Publicação
01/02/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 08:14
Expedição de documento
28/01/2022, 16:39
Ato ordinatório
20/01/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:32
Publicação
19/10/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:20
Ato ordinatório
15/10/2021, 18:12
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:50
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 21:32
Publicação
18/08/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:03
Decurso de Prazo
05/02/2021, 08:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 08:08
Decurso de Prazo
05/02/2021, 08:08
Decurso de Prazo
05/02/2021, 08:08
Ato ordinatório
27/01/2021, 11:29
Publicação
14/12/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 06:08
Outras Decisões
10/12/2020, 06:08
Decurso de Prazo
16/11/2020, 07:52
Decurso de Prazo
16/11/2020, 07:52
Decurso de Prazo
15/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo
15/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo
15/11/2020, 23:41
Publicação
08/11/2020, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:59
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 16:18
Remessa
18/09/2020, 16:18
Publicação
16/07/2020, 13:40
Expedição de documento
15/07/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
15/07/2020, 14:20
Outras Decisões
15/07/2020, 09:04
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:49
Expedição de documento
17/02/2020, 16:48
Documento
07/01/2020, 15:34
Documento
07/01/2020, 15:33
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 14:39
Expedição de documento
09/12/2019, 13:18
Expedição de documento
09/12/2019, 08:19
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 11:20
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 13:22
Outras Decisões
21/11/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 14:45
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 14:02
Mero expediente
18/12/2018, 14:00
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
29/08/2018, 15:15
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 18:33
Entrega em carga/vista
20/06/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 14:13
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 13:47
Mero expediente
23/01/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
13/07/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 13:58
Entrega em carga/vista
19/06/2017, 15:49
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 15:27
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
25/04/2017, 14:25
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 17:35
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 16:05
Ato ordinatório
21/02/2017, 17:04
Documento
21/02/2017, 15:17
Documento
21/02/2017, 15:14
Publicação
08/02/2017, 13:03
Expedição de documento
07/02/2017, 13:52
Expedição de documento
07/02/2017, 13:41
Expedição de documento
07/02/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 17:19
Mero expediente
06/02/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:13
Publicação
18/10/2016, 13:04
Expedição de documento
16/10/2016, 10:01
Expedição de documento
13/10/2016, 17:57
Documento
13/10/2016, 15:54
Expedição de documento
10/10/2016, 15:50
Ato ordinatório
05/10/2016, 14:30
Mandado
03/10/2016, 18:48
Expedição de documento
29/09/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 09:34
Publicação
23/09/2016, 13:03
Expedição de documento
22/09/2016, 10:01
Expedição de documento
21/09/2016, 16:45
Publicação
14/09/2016, 13:04
Expedição de documento
13/09/2016, 16:07
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 16:02
Mero expediente
09/09/2016, 10:24
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 10:06
Entrega em carga/vista
04/08/2016, 16:47
Publicação
01/08/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
29/07/2016, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 11:31
Expedição de documento
29/07/2016, 10:05
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 17:49
Mero expediente
27/07/2016, 11:35
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:28
Publicação
08/07/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:30
Expedição de documento
07/07/2016, 16:09
Mero expediente
05/07/2016, 18:28
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 17:52
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 14:36
Expedição de documento
23/06/2016, 10:30
Distribuição (sorteio)
22/06/2016, 17:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)