Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 10 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 10 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 01:09
Definitivo
05/04/2024, 15:05
Trânsito em julgado
05/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:54
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:44
Publicação
14/02/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA
Processo nº 0006381-23.2006.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, inclusive honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que já foram pagos administrativamente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:06
Publicação
11/12/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA
Processo nº 0006381-23.2006.8.11.0037.
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado no ID nº 67573050 - pág. 45/46. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:18
Expedida/certificada
20/07/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:46
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:45
Documento
04/07/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – AFASTADA - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 567 E 571 – PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ POR ANALOGIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução’.’ 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, depois de transcorrido 05 (cinco) anos sem impulsionamento do feito, pode ser reconhecida de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. 4. Não configurada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a paralização do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ por analogia. 6. Recurso provido.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 08:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:45
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:52
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA
Processo nº 0006381-23.2006.8.11.0037
Vistos. Proceda-se a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de id n. 93939927. Após, em caso de inércia, certifique-se o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões recursais e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens de estilo. Consigno que, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 17:39
Mero expediente
23/09/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:56
Publicação
01/08/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA
Processo nº 0006381-23.2006.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, alegando obscuridade, omissão e erro material na sentença, sob o argumento de que a r. sentença declarou a prescrição intercorrente de outras CDA's não cobradas na presente execução fiscal. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito