Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MARAIA & MARAIA LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MARAIA & MARAIA LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:10
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 18:47
Publicação
30/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:04
Publicação
26/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS Aqui se tem recurso de apelação interposto.
Intimação - DECISÃO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS Aqui se tem recurso de apelação interposto.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:22
Outras Decisões
24/07/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:25
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:22
Publicação
11/12/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS 1. RELATÓRIO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cártula de cheque emitida no mês 05/2010, na praça de pagamento, e protestado no dia 23/08/2010: prazo prescricional de 6 meses. A ação foi proposta no dia 28/02/2011. O despacho citatório deu-se no mês 03/2011. A parte executada compareceu voluntariamente ao processo. No ano de 2012, o processo foi suspenso até o julgamento dos embargos executórios. No ano de 2013, foi noticiado que os embargos executórios foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o executivo retornou o seu curso processual. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Na sequência, a parte exequente apresentou requerimento voltado à expropriação de imóvel identificado pela Matrícula 1.391, do CRI de Araputanga-MT. Por fim, instadas a manifestarem acerca da eventual incidência da prescrição material/ordinária, a parte exequente deixou transcorrer o prazo “in albis”, ao passo que a parte executada pugnou pelo reconhecimento. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição material/ordinária De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A Lei de Cheque (Lei n. 7357/85) prevê, em seu artigo 59, que “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Ou seja, a ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação da cártula. O referido prazo prescricional se inicial depois do prazo de trinta dias de apresentação do cheque na mesma praça ou sessenta dias, se de praças distintas. No caso concreto, a cédula de cheque foi emitida no mês 05/2010, na praça de pagamento, e protestada no dia 23/08/2010. Por sua vez, a ação executiva foi proposta no dia 28/02/2011. Como se observa, somando-se a data da emissão com os 30 dias do prazo de apresentação (art. 33, da Lei do Cheque), teremos mês 07/2010 como início do prazo prescricional. Acrescentando-se seis meses a essa data (art. 59, da Lei do Cheque), tem-se que o título prescreveu no mês 12/2010. Portanto, esta ação foi proposta em momento posterior à incidência da prescrição material/ordinária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da incidência da prescrição material, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se houver, determino o desbloqueio do valor indisponível e seus eventuais rendimentos. Se vinculados aos autos, havendo requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará para levantamento em favor da parte executada. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:30
Prescrição
07/12/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 07:03
Ato ordinatório
07/08/2023, 07:02
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:53
Publicação
14/07/2023, 01:35
Publicação
14/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:35
Publicação
13/07/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cártula de cheque emitida no mês 05/2010 e protestado no dia 23/08/2010: prazo prescricional de 6 meses. A ação foi proposta no dia 28/02/2011. O despacho citatório deu-se no mês 03/2011. A parte executada compareceu voluntariamente ao processo. No ano de 2012, o processo foi suspenso até o julgamento dos embargos executórios. No ano de 2013, foi noticiado que os embargos executórios foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o executivo retornou o seu curso processual. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento voltado à expropriação de imóvel identificado pela Matrícula 1.391, do CRI de Araputanga-MT. DECIDO 1. Da renúncia ao mandato procuratório A renúncia do mandato apresentada pelo advogado da parte executada só se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação por ele ao mandante, sendo descabida pretensão dessa providência exclusiva pelo Poder Judiciário. Isso porque o artigo 5º, §3º, do Estatuto da OAB, disciplina que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do prazo". Desse modo, enquanto não comprovar à notificação alhures, continua a representar a parte outorgante, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão. Por tais razões,
Intimação - DECISÃO intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação extrajudicial do cliente. Após, tornem-me os autos conclusos. 2. Da possível prescrição material Com fundamento no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civi, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da eventual incidência da prescrição material/ordinária. 3. Do pedido de atos expropriatórios Sem prejuízo dos atos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is), a fim de verificar se a parte executada é realmente proprietária do (s) referido(s) bem(ns) e se o(s) ele(s) encontra(m)-se desembaraçado(s), sob risco de indeferimento do pleito e consequente suspensão desta execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. 3.1. Se houver eventual averbação de hipoteca ou outra constrição, a parte exequente estará intimada para, desde já, manifestar o que entender de direito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cártula de cheque emitida no mês 05/2010 e protestado no dia 23/08/2010: prazo prescricional de 6 meses. A ação foi proposta no dia 28/02/2011. O despacho citatório deu-se no mês 03/2011. A parte executada compareceu voluntariamente ao processo. No ano de 2012, o processo foi suspenso até o julgamento dos embargos executórios. No ano de 2013, foi noticiado que os embargos executórios foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o executivo retornou o seu curso processual. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento voltado à expropriação de imóvel identificado pela Matrícula 1.391, do CRI de Araputanga-MT. DECIDO 1. Da renúncia ao mandato procuratório A renúncia do mandato apresentada pelo advogado da parte executada só se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação por ele ao mandante, sendo descabida pretensão dessa providência exclusiva pelo Poder Judiciário. Isso porque o artigo 5º, §3º, do Estatuto da OAB, disciplina que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do prazo". Desse modo, enquanto não comprovar à notificação alhures, continua a representar a parte outorgante, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão. Por tais razões,
Intimação - DECISÃO intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação extrajudicial do cliente. Após, tornem-me os autos conclusos. 2. Da possível prescrição material Com fundamento no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civi, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da eventual incidência da prescrição material/ordinária. 3. Do pedido de atos expropriatórios Sem prejuízo dos atos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is), a fim de verificar se a parte executada é realmente proprietária do (s) referido(s) bem(ns) e se o(s) ele(s) encontra(m)-se desembaraçado(s), sob risco de indeferimento do pleito e consequente suspensão desta execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. 3.1. Se houver eventual averbação de hipoteca ou outra constrição, a parte exequente estará intimada para, desde já, manifestar o que entender de direito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000295-54.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: MARAIA & MARAIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE JESUS Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cártula de cheque emitida no mês 05/2010 e protestado no dia 23/08/2010: prazo prescricional de 6 meses. A ação foi proposta no dia 28/02/2011. O despacho citatório deu-se no mês 03/2011. A parte executada compareceu voluntariamente ao processo. No ano de 2012, o processo foi suspenso até o julgamento dos embargos executórios. No ano de 2013, foi noticiado que os embargos executórios foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o executivo retornou o seu curso processual. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento voltado à expropriação de imóvel identificado pela Matrícula 1.391, do CRI de Araputanga-MT. DECIDO 1. Da renúncia ao mandato procuratório A renúncia do mandato apresentada pelo advogado da parte executada só se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação por ele ao mandante, sendo descabida pretensão dessa providência exclusiva pelo Poder Judiciário. Isso porque o artigo 5º, §3º, do Estatuto da OAB, disciplina que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do prazo". Desse modo, enquanto não comprovar à notificação alhures, continua a representar a parte outorgante, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão. Por tais razões,
intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação extrajudicial do cliente. Após, tornem-me os autos conclusos. 2. Da possível prescrição material Com fundamento no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civi, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da eventual incidência da prescrição material/ordinária. 3. Do pedido de atos expropriatórios Sem prejuízo dos atos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is), a fim de verificar se a parte executada é realmente proprietária do (s) referido(s) bem(ns) e se o(s) ele(s) encontra(m)-se desembaraçado(s), sob risco de indeferimento do pleito e consequente suspensão desta execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. 3.1. Se houver eventual averbação de hipoteca ou outra constrição, a parte exequente estará intimada para, desde já, manifestar o que entender de direito. Marcos André da Silva Juiz de Direito