Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002146-82.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 94979761). O réu apresentou contestação (Id n. 103642190). Réplica no evento n. 104688099. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 121279218). Termo de audiência de instrução (Id n. 124388224). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. Não obstante, o art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, advinda da Lei n. 11.718/2008, criou nova modalidade de aposentadoria, denominada de híbrida, visto que permitiu a mesclagem de tempo em atividade rurícola em regime de economia familiar com tempo de atividade urbano como forma de computar a carência, devendo ser comprovada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sem embargo, a possibilidade de aplicação do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91 deve ser apenas nas hipóteses em que houver demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, consoante à interpretação que se faz do citado dispositivo em cotejo ao parágrafo segundo da referida norma[1]. Portanto, a aposentadoria híbrida permitiu que houvesse a somatória de tempo em atividade rurícola na qualidade de segurado especial e urbano para fins de completar a carência do benefício visando à aposentadoria por idade, devendo, contudo, o beneficiário comprovar a sua qualidade de segurado nos dois regimes. Destaca-se que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não depende de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou no momento do implemento do requisito etário. Nesse sentido a tese firmada: Tese Jurídica: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1788404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (Destaque) No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir o primeiro requisito, visto que pela análise de seu documento de identidade (id n. 92708613) conta com 56 (cinquenta e seis) anos, não alcançando a idade de 60 (sessenta) anos, ausente assim o requisito previsto no artigo 48, §3º da Lei n. 8.213/91, não fazendo jus ao benefício solicitado. Neste particular, colhe-se ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC 103/2019). REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, cumprindo ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. É devida a aposentadoria por idade híbrida mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observada as regras de transição. 5. No caso, não tendo a parte autora implementado o requisito etário nos moldes previstos no art. 18, § 1º da EC 103/2019, não faz jus ao benefício na modalidade híbrida. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4- APL: 50064912720214049999 5006491-27.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, SEXTA TURMA) Sendo assim, ante a falta de preenchimento do requisito etário previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada improcedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 07 de dezembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)