Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0001965-54.1993.8.11.0041. Processo com título executivo extrajudicial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, sem notícia de suspensão por inexistência de bens até o presente momento.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ENERGISA S/A., em face de IVO ELISEU HAMMES, atualmente em fase de expropriação de bens. Após diversas diligências infrutíferas ao longo de décadas, a parte exequente logrou êxito em localizar, via sistema SNIPER, a titularidade de quotas sociais pelo executado na empresa MAXSEG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 11.155.067/0001-11). A penhora das quotas foi deferida (ID 187143451), e devidamente averbada junto à JUCEMAT (ID 195228006). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da referida sociedade empresária para cumprir o rito previsto no art. 861 do Código de Processo Civil (apresentação de balanço especial e oferta de preferência aos sócios). Ocorre que, a tentativa de intimação pessoal da empresa restou negativa (ID 228350677), certificando o Oficial de Justiça que o endereço constante na ficha cadastral (Rua C, nº 70, Bairro Baú) é ocupado por terceira pessoa que desconhece a requerida. Diante disso, a exequente peticionou no ID 231025079, requerendo a intimação da empresa MAXSEG, por edital, visando dar prosseguimento à avaliação e liquidação das quotas. É o relatório. Decido. O ordenamento processual civil estabelece que a citação/intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte (art. 256, § 3º, do CPC). No presente caso, compulsando a Ficha Cadastral da JUCEMAT juntada no ID 195228006 (pág. 2), observa-se a existência de outra sócia na empresa MAXSEG: REGINA LUCIA GONCALVES DA MATA OLIVEIRA, com endereço declarado na Rua 64, Quadra 09, Casa 15, Setor 04, Bairro CPA III, Cuiabá/MT, CEP 78058-458. Considerando que a intimação da sociedade para os fins do art. 861 do CPC pode ser aperfeiçoada na pessoa de seus sócios-administradores ou representantes legais, e havendo endereço de sócia identificada nos registros oficiais, o indeferimento da intimação por edital neste momento é medida que se impõe, por não estarem configurados os requisitos de "local incerto e não sabido". ISTO POSTO: I. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no ID 231025079. II. EXPEÇA-SE mandado de intimação para a empresa MAXSEG, na pessoa de seu representante legal ou da sócia Regina Lucia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as determinações da decisão de ID 219670376 (apresentação de balanço especial e manifestação sobre direito de preferência, nos termos do art. 861 do CPC). III. Caso os resultados apontem para o mesmo endereço já diligenciado sem sucesso, ou sendo a sócia também não localizada, retornem os autos conclusos para análise da intimação ficta. IV. DEFIRO o pedido de habilitação dos patronos Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8350/O), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056/O) e Marco Antonio Galera Mari (OAB/MT 15803), conforme ID 196899278. Proceda-se à retificação no sistema PJe, atentando-se para que as publicações ocorram exclusivamente em nome do Dr. GERSON DA SILVA OLIVEIRA. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE