Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Processo n. 1008954-98.2022.8.11.0055 AUTOR(A): HEULLON DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS, RONALDO COUTINHO RIBEIRO Vistos em correição. I – Relatório
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A parte autora alega, em resumo, que foi vítima de um golpe de compra e venda de gado via aplicativo de mensagem, tendo realizado o depósito (pix) do valor de R$ 80.000,00 na conta de titularidade de Daiane Izidora da Silva e de R$ 76.000,00 na conta de titularidade de Wenderick de Souza, ambas do Banco Digital Stone Pagamentos. Reclama que a parte requerida não promoveu falha no serviço ao viabilizar abertura de conta dos fraudadores, isto é, não fazendo qualquer verificação de conferência de titularidade e segurança. Com a inicial juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, a inversão do ônus da prova foi deferida. Contestação no ID 93399066. Infrutífera audiência de conciliação. Intimadas para especificarem provas. A parte requerida informou o desinteresse. Decisão saneadora no ID 107785298 indeferiu as preliminares e designou audiência de instrução. Audiência realizada, vide termo de ID 113933785 e conteúdo audiovisual de ID 113926847. Alegações finais juntadas. O processo veio concluso. É o relato do essencial. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se coligidos aos autos, bem como encerrada a fase instrutória, verifica-se que a demanda encontra-se apta para ser julgada. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. O deslinde pautar-se-á pelos ditames dos arts. 3º; 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, §§ 1º e 2º; 39, IV-VI; 51, IV § 1º, todos do CDC. Não obstante a inversão do ônus probatório e a respectiva incidência da teoria dinâmica da prova, realça-se que a parte autora ainda deve indiciar os fatos a ampararem o pleito, dado que não se poderia anuir com pedido infundado, nem culminar em abusiva imputação probatória negativa à parte ré. Os pontos controvertidos resumem-se em três: (a) se os terceiros indicados como falsários na exordial abriram conta corrente na instituição financeira demandada em nome de terceiros; (b) se a parte demandada adotou as cautelas necessárias quando da abertura das contas de Wenderick de Souza de Castro – CPF: 107.262.749-33 e Daiane Izidoro da Silva – CPF: 046.782.939-06; (c) se há a responsabilidade civil da parte demandada; por conseguinte, a existência de danos materiais e a sua extensão e a existência de danos morais e a sua extensão. O causa de pedir funda-se no instituto da responsabilidade civil, ditado pela codificação civil nos artigos 186, 187 e 927, do CC/02 e, pela incidência da modalidade objetiva na forma da legislação consumerista, a citar os artigos 12, 14, 18, 22, parágrafo único, 25, CDC. No caso, importará a presença cumulativa da: (i) conduta antijurídica – omissiva ou comissiva; (ii) nexo causal; (iii) dano efetivo, no caso, material e moral. Sendo assim, passa-se a sopesar as condutas que se ligam ao fato danoso, as quais derivam dos dois primeiros pontos de controvérsia. Pontua-se que, de fato, é previsível a legal repercussão da teoria do risco do empreendimento pelas integrantes da cadeia do serviço, ainda, sendo de conhecimento notório a possibilidade de fraudes do sistema e assumida a fragilidade securitária em favor da praticidade com a adoção de tecnologias que permitem a finalização de uma operação com precários atos de verificação / idoneidade, evidente que é maximizada a exigência contra a requerida. Ao passo que as tecnologias e facilidades enaltecem o risco de segurança assumido pelos fornecedores, assevera-se a responsabilidade e a necessidade de instrumentos que previnam danos. Neste sentido, a checagem da identidade do titular é uma medida exemplar básica e possível por diversos meios, cite-se, pela checagem de documentos pessoais, pelo reconhecimento facial, pela biometria, ou pela requisição de assinatura manual em comparação ao documento pessoal. Dito isso, lidas as alegações e apreciadas as provas produzidas, infere-se (i.i) as contas dos alegados fraudadores não se qualifica como “conta aberta em nome de terceiros”, dado que desde a prova documental do processo n. 1002198-44.2020.8.11.0055 é possível apurar a compatibilidade dos documentos pessoais e dados de abertura de conta com aqueles dados pessoais informados ao autor; (i.ii) a prova juntada pela requerida ratifica o produzido antecipadamente, porque juntou registro de reconhecimento facial que atesta a identificação dos portadores com os titulares do documento pessoal anexado no ato de abertura de conta; (iii) enfim, constata-se que, no âmbito de práticas recomendadas e tecnologias disponíveis em transações à distância, a parte requerida adotou meios adequados à finalidade de compliance e segurança própria e de terceiros, uma vez que somou exigências documentais, à fotos registrais, à conferência facial própria e ao vivo junto ao documento oficial. Destarte, apura-se que cumpriu o dever contratual e legal sobre o qualitativo e seguro desenvolvimento da atividade (arts. 6º, I; 14, § 1°), atendendo à boa-fé e confiança legítima da parte consumidora quanto ao cumprimento de básicos deveres de cautela, bem como ao padrão comportamental exigível dos fornecedores-responsáveis. Portanto, ausente conduta antijurídica, resta desqualificado qualquer dever indenizatório vindicado nesta lide. Diga-se, não se trata de fortuito interno ou qualquer outra imprudência da requerida, fato é que a parte autora foi vitimada pelos titulares da conta, ao passo que a parte requerida não responde legalmente por esses últimos. Nota-se que, a parte autora, voluntariamente, realizou a transferência via pix – método mais veloz ainda de débito em conta - em favor dos titulares da conta, ciente de suas identidades. Ao passo que se verificou que a identidade da parte vendedora não era compatível com os recebedores, poderia ter questionado isso durante o trato, sob pena inclusive de incorrer em mora; mínima diligência que não se exerceu. Não fez isso, nem tomou quaisquer outras cautelas mínimas, as quais seriam naturais ainda mais num trato de alta monta. Disso deriva o reforço da improcedência, isto é, ainda se houvesse responsabilidade da requerida, dever-se-ia considerar a concorrência, ou mesmo exclusiva, culpa da parte autora. Pois a responsabilidade objetiva, apesar de não exigir prova da elementar subjetiva, ainda exige a demonstração efetiva do dano e do respectivo nexo causal com conduta ilícita. O entendimento adotado é corroborado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA RECLAMADA MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO RECLAMANTE DIRETO AO GOLPISTA. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHASTAPP. FORA DA PLATAFORMA DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DOS RECLAMADOS. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Relata o autor que em 27/12/2022 seu filho havia negociado, na plataforma do Mercado Livre, a compra de um veículo automotor (Volkswagen Gol), e, relata o autor que emprestou uma quantia, para ajudar o filho na compra do referido bem. Negociação intermediada por “vendedora” da plataforma, toda realizada pelo app whatsapp®. Afirma que transferiu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diretamente para a conta bancária do golpista, de titularidade vinculada ao Banco Mercado Pago, identificada como “Cris Daiane de Almeida Câmara”. Bem como, que seu filho também transferiu de sua própria conta bancária a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que após à realização do pix, o autor e seu filho perceberam que o suposto proprietário do veículo havia os bloqueado no WhatsApp. Registraram boletim de ocorrências e procuraram as reclamadas para ter ressarcido o prejuízo diante da fraude sofrida. No mais, informa que mesmo tendo contatado as Requeridas não obtiveram êxito em solucionar o problema. Requereu, o ressarcimento, do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. 2. Na hipótese dos autos não se verifica nexo de causalidade entre qualquer conduta dos requeridos e o dano suportado pelo reclamante, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil. O reclamante foi vítima de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelos reclamados, mas sim pela adoção das medidas de prevenção pelo próprio recorrente. Inobstante as regras da plataforma MercadoLivre e banco Bradesco, o reclamante repassou informações pessoais de seu cadastro e realizou a negociação toda por telefone, ou seja, fora do ambiente virtual dos reclamados. 3. Logo, não há como responsabilizar as reclamadas, na medida em que o golpe foi efetuado por terceiro por meio de informações repassadas pelo próprio recorrente, não havendo que se falar em falha no sistema de segurança do reclamado. 4. conforme consta dos fundamentos da sentença: “que Lourivan conversou com um golpista que se identificou como Rafael Barreto e então transferiu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diretamente para a conta bancária do golpista, do Banco Mercado Pago, identificada como Cris Daiane de Almeida Câmara. Analisando os autos, é possível constatar que o reclamante relata com detalhes que realizou por livre e espontânea vontade, deposito em conta de terceira pessoa desconhecida, atitude esta que caracteriza culpa exclusiva do Requerente, que não tomou as devidas cautelas quando da realização da operação.(...) Assim, tendo o próprio autor, narrado na inicial todo o contexto do golpe sofrido, nota-se que este não tomou qualquer precaução em conferir de quem seria a conta em que transferiu o dinheiro, tendo de ser reconhecida a excludente de ilicitude dos requeridos, que, no caso concreto, serviram de mero instrumento à concretização do crime.” 5. Dessa forma, verificada a culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo), não há que se falar em responsabilidade pelos danos morais alegados, inexistindo falha na prestação de serviços. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Desta forma, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos existentes e qualquer conduta por parte das reclamadas, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais. Sem custas e honorários.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001614-17.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) Dito isso, observando-se os elementos do instituto da responsabilidade civil enumerados pelos arts 186, 187, 927 e 942, do CC/02 e art. 14, CDC, ausentes os requisitos essenciais, resta inafastável o dever de indenizar da requerida. III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos formulados. CONDENAM-SE as partes requerentes ao pagamento das custas processuais e, do ônus sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, vide art. 85, caput e § 2º; art. 82, § 2º, CPC/15. Fixa-se a distribuição, deste ônus sucumbencial, pela metade entre as requerentes que compõem o litisconsórcio ativo. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito