Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 1005597-31.2020.8.11.0007.
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA CAVALHER
EXECUTADO: INGRID ROCHA DE CASTRO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos no Id n. 125480459 pela parte autora, ora embargante, visando modificar a sentença proferida. É o necessário. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos, por se tratar de instrumento inadequado para modificar a sentença, senão vejamos. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código der Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC. In casu, vejo que inexiste qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na sentença. Ademais, verifica-se que o embargante se insurge em relação ao fato de não ter sido analisado o pedido quanto ao bem indicado na petição Id. 64693885. Porém, esclareço que o referido pedido já foi devidamente apreciado por este Juízo, conforme decisão de indeferimento proferida no Id.78551268 e, caso houvesse interesse de rediscutir o referido pedido pela parte autora, deveria ter sido indicado o bem constante na referida petição no momento em que a parte foi intimada no Id.122153113. Porém, esta se limitou, nesta oportunidade, a solicitar diligências por parte do Juízo com o fito de encontrar bens da executada, motivo que levou à extinção do presente feito e, agora, tenta rediscutir essa questão. Desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem ser acolhidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito