Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SENTENÇA
Processo: 1000297-58.2022.8.11.0059..
EXEQUENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: LORIVANIA ALVES DA CONCEICAO Visto, Observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada acerca da citação negativa e para fornecer novo endereço da parte executada, com o objetivo de viabilizar sua citação, pleiteando pela citação, via Oficial de Justiça (carta precatória) ao novo endereço Rua Orlando Soares Pinto, número 03, Bairro Cidade Nova, Jacunda - PA, CEP 68590-000.). Ocorre que, como sabido, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro estado da Federação. Não bastasse, a expedição de carta precatória é vedada no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o art. 101 do Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), veda expressamente a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. Os avanços trazidos pela Lei nº 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Diante disso,
INDEFIRO o pedido de citação via Oficial de Justiça- carta precatória e, considerando a NÃO localização do executado e a impossibilidade de citação por edital, o processo deve ser extinto de imediato (art. 53, parágrafo 4°) e no caso, além de inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, a sócia não foi localizada, sendo de rigor a aplicação do artigo citado. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde terá a sua disposição, todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Sobre o tema: (...)A necessidade de citação por edital torna inadmissível o procedimento dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A remessa dos autos à Justiça Comum, por impossibilidade de citação pessoal, não é admitida nos feitos cíveis dos Juizados Especiais por ausência de previsão legal. (N.U 1002095-23.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025). (...)Nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A remessa dos autos à Justiça comum é vedada nos Juizados Especiais (...)(N.U 1010886-10.2024.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II e art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito Cooperadora