Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002607-41.2009.8.11.0049 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANILSON CORDEIRO DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal. Em análise dos autos, verifico a incidência da prescrição quinquenal intercorrente. A prescrição intercorrente é o instituto que visa preservar a efetividade do processo e impedir a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito fiscal. No processo de execução fiscal, quando não houver êxito na citação ou penhora de bens, uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. A suspensão corre pelo período máximo de 01 ano. Ao fim, persistindo a ausência de citação ou constrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela ausência de citação ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. Por outro lado, é comum que nos autos de execução fiscal ocorra a delonga da tramitação por razões não imputáveis à Fazenda Pública. Nestes casos, o credor fazendário não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que decorrido o prazo prescricional. Neste sentido preceitua o artigo 240, § 3º, do CPC, cuja redação se lê: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”. O STJ em um de seus mais recentes julgamentos entendeu dessa mesma forma, extraindo-se um fragmento do seguinte julgado: “[...] a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva ao Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.). Neste sentido, conclui-se que a prescrição somente será reconhecida nos casos em que inexista prejuízo causado à Fazenda Pública por falha na elaboração das expedições e deliberações do juízo, quando decorrido o prazo quinquenal intercorrente e, ainda, certificada a inexistência de pedidos a serem apreciados ou diligências a serem cumpridas. Pois bem; vejamos o que ocorreu nos autos. Após a citação do executado, a parte exequente foi intimada para impulsionar o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte (id. 70115138 - Pág. 80 - 82. A execução foi suspensa com fulcro no art. 40, da LEF, no dia 11.04.2016 (id. 70115138 - Pág. 88). Intimada, a Fazenda Pública anuiu com a suspensão, nada mais requerendo (id. 70115138 - Pág. 92). O prazo de suspensão findou-se no dia 11.04.2017, oportunidade em que, de forma automática, iniciou-se o curso de 05 anos de prescrição. A exequente foi novamente intimada para impulsionar o feito, contudo, somente requereu pelo arquivamento do feito (id. 70115138 - Pág. 95). Sucessivamente, houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome da parte executada (id. 132909090). Intimada, a Fazenda Pública postulou pela suspensão da execução, nos termos do art. 40, da LEF (id. 133112929). Pois bem. O pedido de suspensão da execução não deve ser deferido, uma vez que a execução já foi fulminada pela prescrição intercorrente. Conforme delineado acima, o prazo de 06 anos para consumação da prescrição intercorrente (01 de suspensão + 05 de prescrição, respectivamente) iniciou-se no dia 11.04.2016, inexistindo, após esta data, qualquer tentativa efetiva de constrição patrimonial. Muito pelo contrário, por diversas vezes intimada para declinar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública tão somente requereu pelo arquivamento do feito. Todos os requerimentos executivos formulados pela Fazenda Pública foram atendidos, porém, nunca foram localizados esforços que demonstrassem qualquer efetividade. O pedido de suspensão não deve ser deferido pois, se há mais de seis anos o ente público e o Poder Judiciário tentam encontrar bens passíveis de penhora para satisfazer a dívida fazendária, não é de se esperar que, após um ano de paralisação processual, a realidade será diferente. No mais, não merecem acolhimento os argumentos genéricos postos pela Fazenda Pública em id. 135199424. O exequente não foi capaz de afastar da incidência da prescrição intercorrente, conforme marcos processuais expressamente delineados em id. 133428873. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 15 dias (intimação eletrônica ao exequente; DJe ao executado). Sucessivamente, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento. REITERO a determinação de expedição de certidão de honorários, nos termos da decisão de id. 131409867. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). Não há honorários (em razão da causalidade). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.