Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006607-84.2018.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - CNPJ: 01.282.262/0001-59 (APELADO), WELITON SANTIAGO ARAGAO - CPF: 048.756.501-08 (ADVOGADO), Caroline Aparecida da Silva Deliberti registrado(a) civilmente como CAROLINE APARECIDA DA SILVA DELIBERTI - CPF: 044.865.891-73 (ADVOGADO), TATIELI SANTIAGO ARAGAO - CPF: 048.756.521-51 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - CPF: 395.990.941-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DUPLA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal e dupla do autor, conforme o artigo 485, §1º, do CPC. 2. No caso, a Fazenda Pública foi intimada apenas uma vez após o término da suspensão, não sendo observada a exigência de dupla intimação. 3. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Cuida-se de recurso de Apelação Cível apresentado pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1006607-84.2018.8.11.0006, movida contra Josias Modesto de Oliveira - ME, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC. O apelante alega que a extinção foi decretada de forma inadequada, pois não foram observados os requisitos estabelecidos no artigo 485, § 1º, do CPC. Argumenta que, para a configuração do abandono de causa, são necessárias duas intimações prévias ao autor, o que não ocorreu no presente caso. Alega ainda que a sentença não discriminou as duas intimações necessárias e que a Fazenda Pública não foi intimada duas vezes para dar continuidade ao processo, conforme exige a legislação processual. Segundo o apelante, a falta de intimação dupla inviabiliza a extinção do processo por abandono, sendo necessário o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, o apelante requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o seu prosseguimento. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em observância à súmula 189 do STJ. É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, reconheço presentes os pressupostos de admissibilidade, o que justifica o conhecimento do recurso. Como relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi apresentado pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1006607-84.2018.8.11.0006, por ele proposta, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, III, do CPC. Ressai dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou Execução Fiscal em desfavor de Josias Modesto de Oliveira, visando o recebimento de crédito tributário. No caso, o trâmite do feito ocorreu de forma regular até que, após o bloqueio de valores nas contas do executado, foi expedido o alvará para o levantamento dos valores em favor do Estado de Mato Grosso. Além disso, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a suspensão deste processo por 90 (noventa) dias e, após o término da suspensão, a intimação da Exequente para que requeira o que entender de direito. Em 07/12/2023 (Id. 222827687), o pedido de suspensão foi deferido pelo Magistrado a quo e, após o término do prazo de suspensão, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). Em 11/12/2023, foi realizada a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão de deferimento da suspensão. Em seguida, a Fazenda Pública manifestou-se, tomando ciência da decisão de id. 136315909, que acolheu o pedido formulado pela própria Fazenda Pública e determinou a suspensão processual. A Fazenda Pública também solicitou a posterior intimação para manifestar o que entender de direito, após o decurso do prazo. Após o término do prazo de suspensão, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, e apesar da Fazenda Pública ter sido intimada apenas uma única vez para dar continuidade ao processo, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III do Código de Processo Civil, motivando a interposição do presente recurso. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Com efeito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o magistrado pode extinguir o processo quando a parte demandante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que observada a exigência da intimação pessoal, prevista no §1º, do referido dispositivo. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na situação em questão, embora a Fazenda Pública tenha sido intimada para se pronunciar sobre o transcurso do prazo de suspensão dos autos, observa-se que o comando legal previsto no artigo supracitado não foi seguido corretamente. Este dispositivo estipula que é necessário haver o abandono prévio da causa, seguido de intimação posterior com a advertência do § 1º, o que não ocorreu neste caso. Ademais, in casu, decorrido o prazo da suspensão dos autos em 11/03/2024, a Fazenda Pública foi intimada uma única vez, a e logo em seguida, em 03/04/2024, o Magistrado a quo proferiu a sentença. Este procedimento não atende às exigências legais de dupla intimação, indispensáveis para a configuração do abandono de causa. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – DUPLA INTIMAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – SENTENÇA CASSADA – PROVIMENTO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, somente pode ser decretada se houver a dupla intimação da parte, nos termos do artigo 485, §1o, do CPC. (N.U 0000326-79.2016.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O IMPULSIONAMENTO DO FEITO - REQUISITOS DO ART. 485, §1º DO CPC - INOBSERVÂNCIA. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal da parte para o regular impulsionamento em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inobservada a dupla intimação, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. 3. Recurso de apelação provido. Sentença desconstituída. (N.U 0000150-05.2013.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o regular processamento do executivo fiscal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2024, 13:20
Outras Decisões
28/06/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 22:17
Publicação
21/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 16 de maio de 2024. Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:21
Publicação
08/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que o argumento exposto pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, e demanda reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença retro. Às providências. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 14:14
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:14
Expedição de documento
06/05/2024, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que os embargos de declaração de ID retro foram apresentados tempestivamente. Assim, abro vista dos autos à parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 12 de abril de 2024. Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:16
Publicação
05/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - ME.
Intimação - MOVIMENTO ERRADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - ME.
Intimação - MOVIMENTO ERRADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 14:58
Expedição de documento
03/04/2024, 14:58
Abandono da causa
03/04/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:27
Expedição de documento
11/03/2024, 11:48
Desarquivamento
11/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Publicação
13/12/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
REQUERIDO: JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA – ME.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento retro. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo postulado pela parte exequente. Findo o prazo, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). A propósito, observe-se a secretaria que o prazo encimado será em dobro nas hipóteses legais (arts. 180, 183 e 186 do CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 7 de dezembro de 2023 Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Provisório
11/12/2023, 14:23
Expedição de documento
11/12/2023, 14:23
Expedição de documento
11/12/2023, 14:23
Por decisão judicial
07/12/2023, 22:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Expedida/certificada
07/11/2023, 13:13
Expedição de documento
07/11/2023, 13:13
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:37
Expedição de documento
22/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
20/09/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:22
Publicação
01/08/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO EXEQUENTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO. EXECUTADO (A): JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA- ME.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 124055538, no montante de R$ 191.162,51 (cento e noventa e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ 01.282.262/0001-59. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do Sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferido o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 28 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/07/2023, 15:07
Expedição de documento
30/07/2023, 15:07
Ato ordinatório
30/07/2023, 15:04
Requisição de Informações
28/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:01
Expedição de documento
12/07/2023, 16:45
Mero expediente
12/07/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:40
Publicação
18/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006607-84.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA – ME
Intimação - DECISÃO
Vistos. JOSIAS MODESTO DE OLIVEIRA - ME, qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que é ilegal a exigibilidade do ICMS por Estimativa Simplificada, requerendo a declaração de sua nulidade e exclusão da CDA que instrui a inicial. Instado a se manifestar, o excepto anuiu com o pleito formulado pelo excipiente (ID. 115032474). E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Decido. De início, verifico que o executado anuiu com relação à exclusão da cobrança do ICMS por Estimativa Simplificada. Logo, não havendo óbice ao acolhimento do pleito formulado pelo executado, impõe-se a extinção do crédito tributário supracitado, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o respectivo valor excluído da CDA, o qual deverá ser reduzido pelo metade, na forma do §4º do art. 90 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada nas folhas retro, o que faço para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS por Estimativa Simplificada, e JULGO EXTINTO o processo, com relação à cobrança da infração nº 24.1.26 de falta de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificada, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito excluído, na forma dos arts. 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297), reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º). No mais, considerando que houve extinção parcial do crédito exequendo, a execução fiscal deve prosseguir em relação aos valores remanescentes até o adimplemento integral pelo contribuinte (CPC, art. 924) ou a qualquer outra modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156). CUMPRA-SE integralmente, EXPEDINDO-SE o necessário. INTIMEM-SE. Cáceres, 16 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito