Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1012468-14.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em face da Fazenda Pública Estadual e do Município de Cuiabá, em que a autora pleiteia a devolução de valores pagos a título de Cota Parte do Município e FUNJUS no bojo de processo de compensação tributária. Em síntese, alega a autora que possui débitos de ICMS com o Estado de Mato Grosso, no valor originário de R$ 1.157.814,36 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), referentes aos exercícios financeiros compreendidos entre os anos de 2004 e 2006, razão pela qual protocolou pedido de compensação, ofertando crédito decorrente do precatório n. 05/2000, dando origem ao Processo de Compensação n. 9549/2009. Para dar início ao processo de compensação, firmou acordo de parcelamento dos valores referentes à CPM (Cota Parte Município) na monta de R$ 182.729,37 (cento e oitenta e dois mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) e Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, de R$ 36.916,60 (trinta e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Aduz que, devido à suposta correção absurda e desleal aplicada pelo Estado de Mato Grosso dos valores totais de encargos, satisfez o pagamento da quantia de R$ 312.008,52 (trezentos e doze mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 270.320,74 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), alusivo à Cota Parte dos Municípios e R$ 41.687,78 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) atinente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS. Em atenção ao ponto central da demanda, afirma que, embora tenha adimplido as parcelas referentes à CPM e FUNJUS, o Estado de Mato Grosso ajuizou as Execuções Fiscais Cód. 888667 (Aviso de Cobrança Fazendário sob n. 178963) e Execução Fiscal Cód. 888673 (Aviso de Cobrança Fazendário sob n. 373767) em seu desfavor, razão pela qual requereu, em sede administrativa, a extinção do Processo de Compensação e retirada do crédito originalmente ofertado, sendo cancelada a avença, bem como que a desistência fora comunicada nos autos dos processos executivos. Assevera, ainda, que “não há que se falar em desistência ou desinteresse do processo administrativo de compensação. Ademais, o próprio estado de Mato Grosso reconhece a compensação como válida, na medida em que peticionou nos autos em epígrafe cobrando saldo remanescente.”. Sustenta, portanto, que, em decorrência do princípio do não enriquecimento ilícito por parte do Estado de Mato Grosso (FUNJUS) e do Município de Cuiabá (CPM), o valor total pago, de R$ 312.008,52 (trezentos e doze mil oito reais e cinquenta e dois centavos), deve ser restituído, devidamente corrigido até a data do pagamento, na medida em que não fora concretizada a Compensação. Requer, ao final, seja julgada procedente a ação, restituindo o crédito tributário no valor de R$ 312.008,52 (trezentos e doze mil oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional, e nos mesmos índices que o sujeito ativo utiliza-se para corrigir o crédito. Apesar de aventar a ilegalidade do índice de correção monetária utilizado pelo Estado de Mato Grosso ao realizar a atualização dos créditos tributários, não trouxe aos autos o laudo pericial referenciado na petição e especificou apenas o mesmo valor requerido em pedido de restituição, sem formular pedido final a esse respeito. Da mesma maneira, embora tenha intitulado a petição inicial como “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, não tece qualquer relato ou fundamentação a respeito dos eventuais danos morais sofridos, tampouco formula pedidos nesse sentido. A Inicial foi recebida nos termos da decisão de ID. 1677491, concedendo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, até prova em contrário, nos termos do art. 100 do CPC. Citada, a Fazenda Pública estadual contestou a ação (ID 2994191), relatando que a autora protocolou pedido de compensação do débito, firmando o parcelamento da Cota Parte do Município em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas e o FUNJUS em 12 (doze) parcelas e que, após o recolhimento dos valores, solicitou a desistência da compensação, a qual foi deferida. Alega, assim, que o pedido de restituição encontraria óbice no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.672/2007, que prevê a imputação dos pagamentos já realizados quando da interrupção do parcelamento e continuidade da execução ou inscrição em dívida ativa, quando for o caso. Sustenta, ainda, que, ao protocolar o pedido de compensação, a autora assinou “termo de confissão de débito fiscal e pedido de benefícios da compensação”, o que implicaria em renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, nos termos do artigo 5º da r. Lei 8.672/2007. Conclui asseverando ser improcedente o pedido de restituição de indébito, vez que os pagamentos deverão ser imputados do total previsto na Certidão na qual será dado prosseguimento à Execução Fiscal. A autora impugnou a contestação em 17/11/1016, conforme ID 3718811, alegando em relatório, contraditoriamente ao que afirmada na inicial, que os valores que já haviam sido pagos no processo de compensação seriam objeto das Execuções Fiscais propostas pelo Estado: Diante de tais fatos, outro opção não restou a Autora se não o imedito (sic) pedido de desistência do processo compensatório para a sua respectiva defesa nos autos de execução. Ademais, cristalino se verifica que os valores que já haviam sido pagos no processo n. 9549/2009 devem ser repetidos, pois, sendo os mesmos objetos das execuções fiscais propostas, o recebimento dos mesmos representaria locuplamento (sic) ilícito da administração pública, em descompasso a todo sistema tributário vigente. (ID 3718811 - Pág. 2). Sustenta que a desistência do processo de compensação não se amoldaria à figura legal de interrupção prevista na lei, pois, houve na espécie escrajado (sic) erro perpetrado pela administração pública no processo de positivação de cobrança de seus créditos. Por fim, afirma que “O pagamento do crédito, assim como sua origem dúplice (mesmo crédito objeto do processo de compensação é o inscrito nas certidões de dívida ativa n° 20141214 e 20141215), é incontroverso in casu.”. Nova impugnação à contestação foi apresentada pela autora em 13/12/2016, excluído argumentação acerca da duplicidade da cobrança e tecendo basicamente os mesmos argumentos. A contestação da Fazenda Pública Municipal veio aos autos no ID 6702654, na qual impugnou o pedido Justiça Gratuita formulado pela autora, por ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como invocou, preliminarmente, a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de titularidade na relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois figuraria apenas como um dos destinatários do produto da arrecadação do ICMS, assim como todos os outros municípios do estado, sendo que e o valor pago alude expressamente à cota parte dos municípios e não ao Município de Cuiabá. Quanto ao mérito, alega que a autora teria incorrido em confissão expressa da dívida mediante encontro de contas e que não invocou em inicial qualquer ilegalidade dos encargos pagos, bem como que seria indevida a restituição, pois necessária a imputação do montante recolhido para abatimento da dívida. Em réplica apresentada no ID 11138374, a autora sustentou que os benefícios da Justiça Gratuita lhe seriam devidos em razão de estar a empresa absolutamente inativa, ou seja, paralisada em suas atividades. Quanto à preliminar de ilegitimidade aventada pelo Município, afirma que os pagamentos referentes à CPM teriam sido efetuados diretamente ao Município e, em relação ao mérito, reiterou os argumentos já lançados em impugnação à contestação do corréu. Em decisão de ID 22709757, determinou-se a remessa dos autos para a Vara Especializada da Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá. Por força do despacho de ID 89291777, as partes foram intimadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, tendo todas manifestado desnecessidade de dilação probatória (IDs. 89470858, 89925633 e 90788722). Diante dos termos da Portaria TJMT/CGJ nº 73/2022, de 15.06.2022, estando o presente feito associado à Execução Fiscal nº 0022351-70.2014.8.11.0041, a decisão de ID 108680489 determinou a redistribuição da demanda a este NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DO ESTADO DE MATO GROSSO. Recebidos os autos, a autora manifestou-se em sede de memoriais finais no ID 115288880. Vierem os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária qualquer dilação probatória, visto que se discutem direitos cujas provas são eminentemente documentais. Registro que o julgamento antecipado, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho retardado. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. (...) (AgRg no AREsp 294.953/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013) Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas documentais constantes dos autos, entendo desnecessária a dilação probatória, passando ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, o Município de Cuiabá impugnou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, contudo, não trouxe nenhum documento que comprovasse que a autora efetivamente teria condições de arcar com as despesas do processo, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS. Irresignação. Acolhimento. É dos impugnantes o ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita, para que a benesse seja revogada. Impugnantes que não lograram desincumbir-se do ônus probatório. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP, APL 00066167220148260269) Nessa linha, considerando a alegação inicial da autora de que houve a interrupção das atividades da empresa, caberia ao impugnante demonstrar, para além da situação cadastral ativa da empresa, que esta contaria com receitas e/ou patrimônio suficientes para arcar com os ônus decorrentes desta demanda. Assim, afasto a impugnação e mantenho a benesse concedida à autora. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Em preliminar, o Município de Cuiabá arguiu sua ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer relação jurídica ou material com a autora. Alega a autora, em relação à sujeição passiva do Município, que teria efetuado os pagamentos diretamente ao ente municipal, razão pela qual seria este legítimo para figurar no polo passivo da ação. No entanto, a afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore. Em análise dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que a comprovação de pagamento das parcelas referentes à Cota Parte dos Municípios, feita no bojo do processo de compensação, fez-se unicamente através da apresentação do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Compensação e extrato das parcelas, ambos formalizados e emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, conforme documento acostado ao ID 1627086. Ademais, é incontroverso que os valores objeto do pedido de repetição de indébito foram pagos a título de parcela não compensável da dívida que a autora possui com a Fazenda Estadual, decorrente de não recolhimento de ICMS. Nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. No caso, indubitavelmente, o a relação obrigacional em que se funda a demanda ocorre unicamente entre o ente estadual e o contribuinte. Nesse sentido, aliás, conclui o Supremo Tribunal Federal ao apreciar situação de repartição de receitas tributárias, ao julgar o RE nº 1.293.453/RS: "(...) 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. (...)" (RE nº 1.293.453/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/10/2021, DJe 22/10/2021) Em julgamento de caso correlato, no qual se discutia a repetição de indébito decorrente de valores recolhidos a título de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, já destacava argumento segundo o qual Somente o Fisco credor é quem pode e deve sofrer os efeitos da condenação, porque é ele o único titular das pretensões contra as quais se insurge a autora, devendo, em conseqüência, figurar no pólo passivo da demanda. (REsp n. 579.416/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 218.) Portanto, merece acolhida a preliminar, assistindo razão ao contestante quando afirma que “A competência para instituir o tributo em tela, bem como a capacidade ativa para sua exigência, pertence única e exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, não possuindo o contestante ingerência alguma nos seus meandros, sendo mero destinatário de PARTE da receita obtida com a arrecadação da exação.”. Assim, acolho a preliminar para excluir do polo passivo o Município de Cuiabá. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o cerne da demanda reside na discussão acerca da possibilidade de repetição de indébito tributário em razão do pagamento de parcelas referentes à Cota Parte do Município e FUNJUS como condição para o início do processo de compensação em sede administrativa, cuja conclusão resultou posteriormente infrutífera. Como já relatado, a ação foi proposta pela pessoa jurídica PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. com a finalidade de reaver valores já quitados no bojo do processo de compensação n. 9549/2009, sob alegação de que o acordo teria sido frustrado em razão de comportamento desleal da Fazenda Pública Estadual. Dessume-se dos argumentos autorais, apesar de não expressamente destacada a fundamentação legal acerca da ilegalidade da cobrança, que o direito à repetição do indébito estaria consubstanciado no fato de que, apesar de estar em dia com os pagamentos do parcelamento deferido em sede de procedimento de compensação, a empresa foi alvo de inscrição em dívida ativa e posteriores Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Estadual, cujo crédito seria precisamente aquele suspenso em razão do curso de procedimento de compensação. A existência das execuções fiscais restou demonstrada nos autos, bem como a correspondência das CDAs objeto de cobrança judicial e do processo de compensação. Pois bem. Repetição de Indébito Tributário é o direito, assegurado pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento. Veja-se o texto legal: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Para Leandro Paulsen, “Efetuado pagamento indevido, surge o direito ao ressarcimento. Isso porque, em matéria tributária, ninguém age por liberalidade, mas estritamente por força de lei, sendo que o pagamento indevido implica enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.) Por consequência, como destaca Eduardo Sabbag, “Se for pago o tributo a maior, aquele que o fez terá direito à restituição sem qualquer empecilho a ser imposto pelo Fisco (art. 165, caput, CTN). Vê-se, portanto, que é dispensável a prova do erro, bastando ao sujeito passivo que prove que pagou sem causa jurídica, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem alega ter indevidamente pago o gravame.” (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário /– 3. ed. –São Paulo: Saraiva, 2011.) Nesse passo, tem-se que a autora sustenta ter efetuado pagamento indevido de valores referentes a COTA PARTE MUNICIPIO – CPM e Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, afirmando ter ocorrido enriquecimento ilícito por parte do Estado. Todavia, ainda que o Processo de Compensação tivesse resultado infrutífero por culpa da Fazenda Pública Estadual por ter ajuizado Execuções Fiscais em desfavor da autora – o que não foi concretamente comprovado, na medida em que não fora colacionada a íntegra do procedimento administrativo em referência – é certo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes ao FUNJUS e à Cota Parte do Município como parcela não compensável dos tributos devidos. Apesar da existência do processo de compensação tributária em curso ter como efeito a suspensão da sua exigibilidade, não houve extinção do crédito, conforme art. 7º da Lei Estadual nº. 8.672/2007, O protocolo do pedido administrativo de compensação não extingue o crédito tributário ou não-tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final. A previsão também encontra-se regulamentada pelo art. 7º, do Decreto Nº 693 de 30/08/2007, em vigor quando do protocolo da compensação, que estabelece que Em relação ao protocolo do pedido administrativo de compensação, será observado o que segue: I - não extingue o crédito tributário ou não-tributário, ficando seus efeitos limitados à suspensão da respectiva exigibilidade até: a) o parecer final, em relação à parte compensável, quando a parte não compensável e o FUNJUS forem pagos à vista; ou b) a integralização do parcelamento, em relação à parte não compensável e à contribuição do FUNJUS. Verifica-se, no ponto, que o parcelamento vinha sendo devidamente quitado até o mês de abril de 2014. Com a distribuição das Execuções Fiscais, em maio de 2014, a autora deixou de pagar as parcelas, conforme demonstrativo juntado pela autora (ID 1627086) e optou por desistir do processo de compensação, impedindo, assim, a conclusão dos seus efeitos. De toda sorte, ainda que integralizado o pagamento de todas as parcelas, a sua devolução à autora representaria inegável renúncia de receita por parte da Fazenda Pública. Isso porque, além da previsão legal estampada no art. 2º da Lei Estadual nº. 8.672/2007, é certo que a cobrança de CPM e FUNJUS tem previsão legal específica e incidiria independentemente da proposta de compensação em curso na sede administrativa. Senão, vejamos. A Cota de Participação dos Municípios nada mais é do que a parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal. O art. 158, II, da CRFB/1988, definiu que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação deste imposto estadual - ICMS, pertencem aos Municípios, a ser distribuída conforme critérios estabelecidos em lei. Por sua vez, quando ao percentual aplicado a título de FUNJUS, a exigência encontra amparo no art. 120, I, da Lei Complementar nº 111/2002, in verbis: Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 483/12) I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; Evidenciada, portanto, a regularidade da sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual, não há que se falar em cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido. Além disso, não se olvida que a própria autora assinou a confissão de dívida com cláusula expressa, conforme Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Compensação, que versa o seguinte: “O contribuinte acima identificado DECLARA SUA OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS DA COMPENSAÇÃO, requerendo parcelamento em 60 (sessenta) parcelas da COTA PARTE DOS MUNICÍPIOS, consoante com o preconizado na Lei nº. 8.762 de 06/07/07 e alterações posteriores, e no Decreto 693/07 de 30/08/07, no valor total de R$ 182.792,37 (Cento e Oitenta e Dois Mil Setecentos e Noventa e Dois Reais e Trinta e Sete Centavos).” Portanto, a previsão legal do art. 2º da Lei 8.672/07, trata apenas de excluir da compensação as verbas destinadas à participação dos Municípios e à remuneração devida ao FUNJUS, estabelecendo que estes encargos sejam pagos diretamente pelo sujeito passivo, ainda que de forma parcelada. Não são, assim, hipóteses de incidência autônoma vinculada ao processo de compensação, situação em que até se poderia discutir serem ou não devidas em razão de eventual comportamento desleal da Fazenda Pública. Ademais, conforme ressalta a própria autora, a Fazenda Pública reconheceu o pagamento das parcelas referentes à parte não compensável do crédito, tanto que propôs Execuções Fiscais apenas quanto ao débito remanescente. Portanto, evidentemente, também não houve cobrança em duplicidade, a excluir a hipótese prevista na segunda parte do inciso I do art. 165, CTN. E mais. Conforme se constata da análise dos autos de Execução Fiscal n° 22351-70.2014.811.0041 (Cód. 888667), em trâmite neste Juízo, a executada, ora demandante, optou por ofertar bens à penhora após a citação nos autos. Não invocou o processo administrativo de compensação, que segundo relata, seria causa de suspensão da exigibilidade do crédito, como defesa no processo de execução. Ao revés, buscou a desistência do processo de compensação, autorizando, assim, tacitamente, a continuidade do feito executivo em relação ao débito remanescente – já excluídos os valores referentes à Cota Parte do Município e ao FUNJUS. Em momento posterior, conforme petição de ID. 121336059 dos autos do executivo, a ora demandante ainda invoca a iliquidez do título que sustenta a inicial, sustentando que “grande parte dos créditos tributários do título executivo sub judicie foram quitados por meio da compensação”. Ou seja, ainda que tenha discordado da cobrança, alegando na presente ação ter direito à repetição, a autora invoca os pagamentos já realizados por meio de compensação como forma de impugnar o título executivo, o que é um absoluto contrassenso. Ressalte-se, ademais, que o entendimento fixado no EREsp 1.795.347/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de o contribuinte defender, em embargos à execução fiscal, a extinção do crédito tributário mediante compensação que não fora homologada administrativamente, em razão da vedação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não exclui a possibilidade de alegação de processo administrativo de compensação em curso (ainda pendente de homologação, como no caso relatado pela autora) como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco da necessidade de abatimento, no saldo devedor, das parcelas já quitadas. Com a decisão, a orientação do STJ é no sentido de que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, visando debater a validade dos fundamentos que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa e/ou a existência do direito creditório. De toda sorte, não seria este o caso, tendo em vista que a própria autora, segundo alega na presente demanda, desistiu do processo de compensação. Indevida, portanto, a repetição de indébito requestada. Por fim, acerca da fundamentação expendida na inicial sobre eventual ilegalidade na atualização do crédito, assim como acerca da ocorrência de eventuais danos morais, entendo por prejudicada a sua análise em razão da improcedência do pedido principal.
Ante o exposto, quanto ao réu Município de Cuiabá, acolho a preliminar aviada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do NCPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se, mediante a adoção das formalidades de praxe. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Às providências. CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito