Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000417-18.2003.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DIRCEU APARECIDO MORETTO
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 07/05/2003 pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DIRCEU APARECIDO MORETTO, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000480/03-A, no valor original de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 15209/01, lavrado em 17/05/2002, pela prática de queimada rural em área de 480 hectares sem a devida autorização do órgão competente. O trâmite processual, em síntese, desenvolveu-se da seguinte forma: Após o ajuizamento em 07/05/2003, o executado foi validamente citado em 29/08/2003. Em 01/12/2006, foi efetivada a penhora parcial de dois imóveis (matrícula 9.901 (ID. 67898670, p.240)). O feito foi suspenso em 29/05/2007 (id. 67898670, p. 35) devido ao recebimento de Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 14/03/2013. (id. 67898670, p.230) Em prosseguimento aos atos executórios, foi efetivada em 2014 a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.901, conforme certidão lançada pelo Oficial de Justiça (ID 67898670, p. 240), sendo este o último ato de constrição patrimonial eficaz nos autos. Retomado o curso, seguiram-se diversas tentativas de localização de bens entre 2013 e 2022, incluindo a renovação de mandados de penhora e a utilização dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, sendo que esta última resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 116,41). (ID. 95425709) Diante da inexistência de outros bens penhoráveis, foi proferida decisão em 20/10/2022 (ID 102020492), determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, consignando-se que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-ia automaticamente a contagem do prazo prescricional. Em 12/12/2023 (ID 136673926), foi deferida a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula nº 9.720. Na mesma decisão, determinou-se como ônus da exequente providenciar a averbação do ato no ofício imobiliário e juntar a matrícula atualizada no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia. A Fazenda Pública, contudo, não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Peticionou em 23/01/2024 (ID 139173395) pedindo reconsideração e, mesmo após ser novamente intimada em 09/05/2024. Com a juntada das matrículas, foi expedido o respectivo mandado de penhora em 09/09/2025 (ID 207403465). Contudo, em 08/10/2025 (ID 210810971), o Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa, informando a impossibilidade de identificar e localizar o lote específico dentro de uma área maior, deixando, assim, de efetivar a penhora. Posteriormente, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, em 11/11/2025 (ID 214893762), também restou infrutífera. Por fim, em 15/12/2025 (ID 218155772), a própria Fazenda Pública exequente requereu o arquivamento provisório do feito, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis no momento. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). A análise dos autos revela um ponto crucial para o deslinde do feito: em 2014, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.901 (ID 67898670, p. 240). Tal ato, por constituir efetiva constrição patrimonial, poderia interromper o curso da prescrição naquela data, zerando a contagem até então existente. Contudo, a interrupção do prazo não confere à execução um caráter de perpetuidade. A partir daquele marco, a análise se desloca para a verificação da inércia subsequente da Fazenda Pública em localizar outros bens para a satisfação integral do crédito, ou mesmo em levar o bem já penhorado à expropriação. É neste ponto que a tese da automaticidade, firmada pelo STJ no Tema 566, se torna de aplicação cogente. O início do prazo de suspensão de 1 (um) ano, e do subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não depende de despacho judicial. Ele ocorre automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de novos bens, mesmo que uma penhora anterior já tenha sido realizada e se mostrado insuficiente. Conforme assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1902521 PR 2020/0279670-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Ainda: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item [...] A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Analisando a marcha processual, verifica-se que, após a penhora de 2014, o processo permaneceu paralisado por anos sem que a exequente lograsse êxito em encontrar patrimônio adicional. As diligências que se seguiram, como a tentativa de bloqueio via RENAJUD em 2016, mostraram-se infrutíferas. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de outros bens penhoráveis após a constrição de 2014 inaugurou, ex lege, o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Considerando que a inércia processual se instalou logo após 2014, o prazo de 1 (um) ano de suspensão fluiu, seguido pelo início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, somando-se os períodos (1+5 anos), a pretensão executiva da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente por volta do ano de 2020. Nesse contexto, a decisão proferida por este juízo em 20/10/2022 (ID 102020492), que determinou formalmente a suspensão do feito, é inócua. O pronunciamento judicial que ordena a suspensão é meramente declaratório, não possuindo o condão de constituir o termo inicial do prazo ou de "ressuscitar" um crédito já prescrito. Quando a decisão de 2022 foi proferida, o direito de cobrança do crédito já não existia mais, em razão do decurso do tempo e da inércia da credora. A corroboração final da inércia e da prescrição já consumada é a tentativa de penhora sobre o imóvel de matrícula 9.720, que, além de ter sido requerida tardiamente, também resultou negativa em 08/10/2025 (ID 210810971), demonstrando que, mesmo após anos, a situação de ausência de bens eficazes para a quitação do débito permaneceu inalterada. Portanto, diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à automaticidade dos prazos para a configuração da prescrição intercorrente, bem como considerando a paralisação do feito por período superior a 6 (seis) anos após a ciência inequívoca da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, desde a tentativa constritiva realizada em 2014, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a própria exequente requereu o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no art. 40, caput e §§, da Lei nº 6.830/1980, reconhecendo expressamente a ausência de bens passíveis de constrição e a inviabilidade de prosseguimento útil da execução. (id. 218155772) Tal circunstância evidencia que não se pode admitir a perpetuação indefinida do processo executivo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Custas, se houver, pela parte exequente. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, sendo a parte autora intimada via sistema e o executado por edital, após remessa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta