Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000652-12.2012.8.11.0035..
REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: REAME - TRANSPORTES LIMITADA, BENEDITO ANICETO RIBEIRO FILHO, SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA SOMPO SEGUROS S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 123523121) contra a sentença proferida no id. 121922939, ao argumento de que a decisão proferida deixou de apreciar a preliminar de denunciação à lide. Contrarrazões apresentadas no id. 124301280. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Intimação -
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à rediscussão do mérito. No caso, constato que o pronunciamento recorrido não padece do vício apontado pelo Embargante, uma vez que a sentença objurgada é expressa quanto ao ponto, como destaco: [...] As preliminares de conversão do rito sumário em ordinário e de denunciação à lide já foram analisadas da decisão de id. 82694454 - Pág. 34, a qual ratifico por seus próprios fundamentos, uma vez que adequada sob a óptica do CPC/1973 vigente à época da decisão [...]. Em complemento, destaco o excerto da decisão que apreciou a denunciação à lide (id. 82694454 - Pág. 34): [...] defiro a denunciação a lide da empresa seguradora Marítima Seguradora S/A (fls. 24), nos termos do art. 280, CPC [...]. Sendo assim, à falta de vícios a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão como prolatada. Em prosseguimento, verifico que as partes entabularam acordo, requerendo, expressamente, sua homologação (id.125409081). Pois bem. É lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, em qualquer fase processual, inclusive durante o cumprimento de sentença, cabendo ao Magistrado verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes (CPC, art. 139, V). O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Já o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifica-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Dessa forma, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De mais a mais, custas e honorários conforme aventado. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, bem ainda, que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado, imediatamente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P. I. Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data e assinatura eletrônicas. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto