Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001244-54.2006.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ANIZIO RICO ANTONIASSI, ALZUILIA CECILIA RICO, EDSON LOUIZ ANTONIASSI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em crédito rural pignoratícia hipotecária, com vencimento final previsto para o mês 03/2009: prazo prescricional trienal. A ação foi distribuída no mês 09/2006. O despacho citatório deu-se no mês 10/2006. A parte executada se encontrada citada por edital. A Curadoria Especial atuou no feito. No mês 06/2009, o processo foi suspenso em razão da não indicação ou localização de bens passíveis de penhora – f. 55. Até o ano de 2017, diligências foram empregadas na tentativa de constrição do imóvel dado em garantia hipotecária, contudo sem sucesso, tendo em vista que o bem passou a integrar o acervo patrimonial de terceiros, conforme informado pela própria parte exequente. No ano de 2018, a requerimento da parte exequente, o processo foi suspenso na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. No mês 08/2019, a parte exequente apresentou requerimento de buscas via InfoJud. Na sequência, houve sentença fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual foi reformada pautando nas datas informadas pela parte exequente – que não considerou a suspensão no ano de 2009. Até o momento, a obrigação não foi satisfeita e bens passíveis de penhora não foram localizados. As partes foram instadas a manifestarem acerca da eventual incidência da prescrição. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (mês 06/2009) até o momento transcorreu-se mais 4 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Portanto, decorridos mais de 3 anos desde o término do prazo de suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito