Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014419-72.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Fato Gerador/Incidência] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.021.847/0001-40 (EMBARGADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ICMS. TEMA 816/STF. TEMA 487/STF. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que, em juízo de retratação nos autos de apelação cível interposta por Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir de 90% para 20% a multa aplicada sobre o valor do tributo, mantendo hígidos o lançamento tributário, a exigência do ICMS e os demais fundamentos do acórdão anterior. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a controvérsia envolveria multa sancionatória/isolada por descumprimento de obrigação acessória, atraindo a incidência do Tema 487/STF, e não do Tema 816/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 816/STF; (ii) estabelecer se a penalidade examinada possui natureza de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ou de multa incidente sobre o valor do imposto exigido em razão da perda de benefício fiscal; e (iii) determinar se a invocação do Tema 487/STF autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não permitem a rediscussão do mérito nem a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação jurídica defendida pela parte embargante. 5. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação diante de possível desconformidade com o Tema 816/STF, o que limitou a atuação da Câmara ao exame da penalidade sob a ótica da vedação constitucional ao confisco. 6. O acórdão embargado preservou a validade do lançamento tributário, a exigência do ICMS e os demais fundamentos do julgamento anterior, restringindo a retratação à redução da multa de 90% para 20% sobre o valor do tributo. 7. A ausência de apresentação da CND-e configurou fato impeditivo da fruição do benefício fiscal, mas a penalidade examinada incidiu sobre o valor do imposto exigido em decorrência da perda da isenção, nos termos do art. 45, I, “a-1”, da Lei Estadual nº 7.098/1998. 8. O Tema 487/STF versa sobre multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão integrado e no juízo de retratação. 9. A pretensão do Estado busca alterar o enquadramento jurídico da penalidade e afastar a redução da multa, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração. 10. A integração da fundamentação é cabível para consignar expressamente os limites do juízo de retratação, a natureza da penalidade examinada, a inaplicabilidade do Tema 487/STF ao caso e a manutenção do lançamento tributário, da exigência do ICMS e dos demais fundamentos do acórdão anterior. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a existente entre proposições internas do julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese jurídica da parte. 2. O juízo de retratação deve observar os limites da devolução determinada pela Vice-Presidência do Tribunal. 3. A multa incidente sobre o valor do imposto exigido em razão da perda de benefício fiscal não se confunde com multa isolada autônoma por descumprimento de obrigação acessória. 4. O Tema 487/STF não altera o resultado do julgamento quando a penalidade examinada se vincula ao valor do tributo devido em razão da perda da isenção fiscal. 5. A integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, não autoriza efeitos infringentes quando ausente omissão ou contradição apta a modificar a conclusão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 113, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 489, § 1º, I, V e VI, 927, III, e 1.022, I e II; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 45, I, “a-1”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 816 da repercussão geral; STF, Tema 487 da repercussão geral. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, em sede de juízo de retratação, nos autos da Apelação Cível nº 1014419-72.2018.8.11.0041, interposta por TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Na origem,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela empresa contribuinte, objetivando a desconstituição do Termo de Apreensão e Depósito nº 1110785-6, lavrado em razão da remessa de peças defeituosas ao fabricante, em substituição decorrente de garantia, sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos exigida para fruição de benefício fiscal. (Id. 76492559). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da exigência fiscal e da penalidade aplicada. (Id. 76492599). Interposto recurso de apelação pela empresa autora, esta Câmara, em julgamento anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência da demanda. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sustentando, dentre outros pontos, a existência de caráter confiscatório da multa fixada em 90% sobre o valor do tributo. Após determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, os autos retornaram ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, diante de possível desconformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 da repercussão geral. (Id. 348652382). No acórdão ora embargado, esta Segunda Câmara exerceu juízo de retratação parcial, dando parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a multa aplicada de 90% para 20% sobre o valor do tributo, mantendo-se hígidos o lançamento tributário e os demais fundamentos do acórdão anteriormente proferido. (Id. 364427371). O Estado de Mato Grosso opõe os presentes aclaratórios, alegando omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a controvérsia não versaria sobre multa moratória, mas sobre multa sancionatória/isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, consistente na ausência de apresentação de CND-e para fruição de benefício fiscal. Defende, por isso, que o precedente vinculante aplicável seria o Tema 487/STF, e não o Tema 816/STF, requerendo a integração do julgado e, caso reconhecida a necessidade de alteração do enquadramento jurídico, a atribuição de efeitos infringentes. (Id. 365923370). Em contrarrazões, a embargada TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o Estado pretende rediscutir matéria já decidida. Aduz que o acórdão submetido à retratação já havia sido integrado por embargos de declaração anteriores, nos quais se esclareceu que não se tratava de multa por descumprimento de obrigação acessória, mas de perda de isenção fiscal, incidência de ICMS e multa pelo não recolhimento do imposto. (Id. 368291852). Após, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, em sede de juízo de retratação, nos autos da Apelação Cível nº 1014419-72.2018.8.11.0041, interposta por TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa, contudo, não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte embargante. No caso, o Estado de Mato Grosso sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema 816/STF à hipótese, quando, em sua compreensão, a penalidade discutida nos autos possuiria natureza de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, atraindo a incidência do Tema 487/STF. A insurgência merece acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. De início, não se identifica contradição interna no acórdão embargado. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela existente entre proposições do próprio julgado, e não eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. O acórdão embargado foi claro ao delimitar que o juízo de retratação não autorizava a reabertura integral da controvérsia, restringindo-se à verificação da compatibilidade da multa aplicada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da devolução determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal. Com efeito, a decisão da Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual retratação diante de aparente desconformidade com o Tema 816/STF, razão pela qual a atuação desta Câmara ficou limitada ao exame da penalidade sob a ótica da vedação constitucional ao confisco. Nessa linha, o acórdão embargado preservou expressamente a validade do lançamento tributário, a exigência do ICMS e os demais fundamentos do julgamento anterior, promovendo retratação apenas quanto ao percentual da multa, então fixada em 90% sobre o valor do tributo, por reputá-la desproporcional e incompatível com os parâmetros constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. Também não procede a alegação de que a simples menção ao descumprimento de condição para fruição do benefício fiscal deslocaria, automaticamente, a penalidade para o regime jurídico das multas isoladas por obrigação acessória. O acórdão anteriormente proferido nos autos, já integrado por embargos de declaração, esclareceu que a hipótese não envolvia apenas multa por descumprimento de obrigação acessória, mas perda da isenção fiscal, incidência do ICMS e aplicação de multa pelo não recolhimento do imposto. A ausência de apresentação da CND-e constituiu o fato que afastou a fruição do benefício fiscal; todavia, a penalidade efetivamente examinada incidiu sobre o valor do imposto tido por devido, nos termos do art. 45, I, “a-1”, da Lei Estadual nº 7.098/1998. Dessa forma, a invocação do Tema 487/STF não altera a conclusão do julgamento. Referido precedente versa sobre multa isolada aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão integrado e no juízo de retratação. Ainda que se reconheça que a apresentação de CND-e configure dever instrumental relacionado à fruição do benefício fiscal, a penalidade concretamente analisada no acórdão embargado não foi tratada como multa isolada autônoma desvinculada do tributo, mas como multa calculada sobre o valor do imposto exigido em razão da perda da isenção. Não há, portanto, erro lógico no acórdão embargado. A fundamentação adotada partiu da moldura processual já consolidada nos autos e da determinação de retorno formulada pela Vice-Presidência, que expressamente apontou a necessidade de adequação ao Tema 816/STF. A pretensão do Estado, em verdade, busca reabrir discussão já apreciada, com a finalidade de alterar o enquadramento jurídico da penalidade e afastar a redução da multa. Tal providência, porém, extrapola os limites dos embargos de declaração. De todo modo, para evitar alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar expressamente que: a) o juízo de retratação foi exercido nos limites da devolução determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão do Tema 816/STF; b) a multa reduzida no acórdão embargado foi examinada como penalidade incidente sobre o valor do imposto exigido em decorrência da perda do benefício fiscal, e não como multa isolada autônoma por descumprimento de obrigação acessória; c) o Tema 487/STF, invocado pelo Estado, não altera o resultado do julgamento, por não corresponder à moldura fática e jurídica delimitada no acórdão integrado e no acórdão de retratação; d) permanecem hígidos o lançamento tributário, a exigência do ICMS e os demais fundamentos do acórdão anterior, restringindo-se a retratação à redução do percentual da multa para 20%. Por fim, quanto ao prequestionamento, reputam-se enfrentados os arts. 150, IV, da Constituição Federal; 113, §§ 1º e 2º, do CTN; 489, § 1º, I, V e VI; 1.022, I e II; 927, III, do CPC, bem como os Temas 816 e 487 do Supremo Tribunal Federal, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026