Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1036596-64.2017.811.0041 RECORRENTE: RODRIGO MISCHIATTI e OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO MISCHIATTI e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 104207487): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO ‘AD -EXITUM’ – SUCUMBÊNCIA JÁ DETERMINADA NA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA - PACTA SUNT SERVANDA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NENHUM ATO PRATICADO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE AFERIR O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PEDIDO DE NATUREZA DIVERSA – PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DE RIGOR - HONORÁRIOS APLICADOS SOBRE O VALOR ECONÔMICO PERSEGUIDO E REFORMADOS – VALOR ÍNFIMO DADO A CAUSA. Recurso conhecido e provido. (1)- Não reside ilegalidade ou injuridicidade a contratação feita por estabelecimentos bancários com cláusula “AD EXITUM’, em razão de o advogado contratado assumir o ônus de somente receber os seus honorários em caso de procedência da ação e arbitramento pelo juiz como honorários de sucumbência, prevalecendo à máxima de que o contrato faz lei entre as partes. (pacta sunt servanda). (2)- Se o advogado trabalha para seu cliente (banco) até a data da sentença e obtém em seu favor a condenação do sucumbente nos honorários advocatícios, não recorrendo da decisão, é porque, tacitamente concordou que, até aquela data, cumprindo a cláusula “AD EXITUM’, já está remunerado em razão da cláusula ‘AD EXITUM’. (3)-Destituído logo após a sentença transitar em julgado, não praticando nenhum ato posterior, não reside como valorar o trabalho do advogado e arbitrar-lhe honorários por falta de elementos materiais para estabelecer, por análise objetiva, os serviços efetivamente prestados para alicerçar o quanto devido e portando incabível arbitramento por situações abstratas. (4)- Se a pretensão tratada na pretensão vestibular diz respeito à mera expectativa do que iria receber se não fosse destituído, não residindo nem mesmo prova de que, efetivamente houve o recebimento do crédito pelo cliente (banc0), não se fala em arbitramento e, neste contexto, a situação deve ser tratada como perda de uma chance que, guardadas as devidas proporções, deve ser vista como lucros cessantes. (5)-Não pode em grau recursal ser modificada, de ofício, os limites da lide (arbitramento para perda de uma chance) em face de que são as partes que delimitam o pedido e, neste contexto, qualquer decisão seria além do pedido, violaria o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), do juiz natural com a supressão de instância e também o duplo grau de jurisdição. (6)-Conhecendo e provendo o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, sobre o valor econômico pretendido e constando das razões de pedir e pouco importando em relação ao valor da causa, sobretudo quando, buscando fugir do pagamento dos custos do processo, consigna na inicial um valor ínfimo e totalmente antagônico com o que pretende nas razões iniciais. (N.U 1036596-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) ” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id. 120889496. Interposto o segundo Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id. 158594679): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DE RIGOR – HONORÁRIOS APLICADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Porém, nada disso ocorreu no julgamento questionado pelo embargante, pois tanto no acórdão de ID 111789978, que proveu o recurso de apelação, quanto no acórdão de ID 120889496, que rejeitou os Embargos de Declaração, constam os seus respectivos fundamentos, não partindo, portanto, de qualquer premissa fática que resultou em errôneo julgamento do feito. 3. No caso, foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à verba honorária fixada em sentença que julgou procedente a Ação Monitória, em abril de 2012, e que deve servir de parâmetro para os honorários de sucumbência decorrentes da improcedência da Ação de Arbitramento de Honorários. (N.U 1036596-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023)” Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao recurso de Apelação, para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários proposta pelo ora recorrente/apelado. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/04, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a decisão recorrida é contrária a “ (...) a legislação vigente e com o entendimento consolidado por essa Corte de Justiça no sentido de que, quando contratados para serem remunerados no êxito, os advogados fazem jus ao arbitramento de honorários quanto revogado seu mandato antecipadamente, antes do término da ação e sem que houvesse previsão da forma de remuneração na hipótese, independente do resultado do processo, especialmente se o resultado negativo se sucedeu após a revogação do mandato, vez que os honorários objeto de arbitramento não podem mais ser atrelados ao sucesso da demanda cujo mandato foi revogado.” Assevera que “(...) quando da revogação antecipada do mandato, deve-se observar na fixação dos honorários: i) remuneração compatível com o trabalho, ii) com o valor econômico da questão, iii) observar o disposto no artigo 85 do CPC ”. (...) Nesse sentido, deve igualmente ser cassado o acórdão recorrido para que arbitrem honorários de acordo com o trabalho desenvolvido no processo pelos advogados recorrentes”. Suscita ofensa aos artigos 927, III, e 928, II do CPC. Recurso tempestivo (id. 165447674) e preparado (id. 165447206). Contrarrazões no id. 168644199. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Distinção Tema 984/STJ Verifica-se, que os recorrentes alegam a aplicação do Tema 984/STJ, REsp n. 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, que foi afetado pelo julgamento da sistemática de recursos repetitivos, em que se discute: “a obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”. No entanto, não é caso de se aplicar o referido tema, uma vez que o presente caso
trata-se de arbitramento de honorários advocatícios diante de rescisão unilateral imotivada pelo contratante em demanda de execução de título extrajudicial, em apelação cível. Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso em relação ao Tema 984/STJ. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/04, a parte recorrente alega a decisão recorrida é contrária a “ (...) a legislação vigente e com o entendimento consolidado por essa Corte de Justiça no sentido de que, quando contratados para serem remunerados no êxito, os advogados fazem jus ao arbitramento de honorários quanto revogado seu mandato antecipadamente, antes do término da ação e sem que houvesse previsão da forma de remuneração na hipótese, independente do resultado do processo, especialmente se o resultado negativo se sucedeu após a revogação do mandato, vez que os honorários objeto de arbitramento não podem mais ser atrelados ao sucesso da demanda cujo mandato foi revogado.” Assevera que “(...) quando da revogação antecipada do mandato, deve-se observar na fixação dos honorários: i) remuneração compatível com o trabalho, ii) com o valor econômico da questão, iii) observar o disposto no artigo 85 do CPC ”. (...) Nesse sentido, deve igualmente ser cassado o acórdão recorrido para que arbitrem honorários de acordo com o trabalho desenvolvido no processo pelos advogados recorrentes”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) A questão é saber se, no caso concreto, além da sucumbência, os apelados possuem o direito de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença em face de que, não mais praticou qualquer ato processual sendo destituído logo após, consolidando apenas a extinção do mandado. Em que pesem os argumentos vertidos na inicial, seus fundamentos fáticos e jurídicos destoam em relação ao pedido e, neste contexto, entendo que, deixando de verificar fatos relevantes e pertinentes agitados no processo, ao arbitrar os honorários no estratosférico valor, não agiu o magistrado prolator da decisão recorrida com a precisão cirúrgica jurídica que sempre ostentou. Em verdade, a ação deveria ser julgada improcedente e com a condenação dos autores (apelados) na regra da sucumbência. Isto porque, ao ser substituído, contrato ‘AD EXITUM’, tem o profissional que saiu do processo, em se tratando de arbitramento de honorários, pelos serviços que realmente prestou. ” (id. 104207486) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE RECOMENDA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.2. No caso, a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora recorrentes, só seriam remunerados na medida em que houvesse o recebimento dos valores pelo banco, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho executado, até o momento da rescisão contratual.3. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 4. Por isso, ante a excepcionalidade do caso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas complementares para viabilizar esse arbitramento. Sob esse enfoque, não há se falar que a decisão agravada tenha incorrido em julgamento extra petita, ou, ainda, que tenha inobservado a preclusão consumativa ou a coisa julgada material em relação à prova pericial já produzida. 5. (...). 6. Agravo interno de José Vicente Filippon Sieczkowski e outros parcialmente provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação”. (AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (g.n)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça