Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: GILBERTO ROMANATO E ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO
RECORRIDO: GERALDO MARTINS DO CARMO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006978-37.2019.8.11.0004 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163770176): “AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – TESE JÁ REFUTADA – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, mas desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse (CPC, art. 98, caput). 2. ‘Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG)”. (N.U 0006978-37.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno proposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, mantendo, assim, a decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes nos autos do Recurso de Apelação Cível (cf. Id. n. 148238684). Os Recorrentes alegam violação aos artigos 98, § 6º e 99, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “basta a simples afirmação, no caso das pessoas físicas, por petição, no processo ou em recurso, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais e honorários, sem o comprometimento da sua subsistência e da família, para a concessão do benefício”. Recurso tempestivo (id 166767673) e preparado (id 171116669). Contrarrazões no id 173488731. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que a controvérsia alegada no Recurso Especial consiste na possibilidade de o magistrado indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita de pessoa natural, com fulcro em critérios objetivos. A referida matéria, por sua vez, possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos Recursos Especiais que abordem essa questão, nos autos do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), em 20/12/2022.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste processo (Tema 1.178), até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça