Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001190-08.2018.8.11.0021..
REU: MUNICIPIO DE NOVA NAZARE, ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR: RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTES: JUSCEA MARIA IGREJA ROVETTA e outros
AGRAVADOS: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS LIMA e outros RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAIS NA PISTA - RODOVIA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município de Alfredo Chaves é ilegítimo para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória decorrente de acidente automobilístico provocado por animais em rodovia estadual, já que não é o responsável por sua administração e fiscalização. 2. Recurso conhecido e improvido.
autor: A título de danos materiais a quantia de R$ 1.098,75 (um mil e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora de 01 % ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso. A título de dano estético a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 01 % ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso. A título de danos morais a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 01 % ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, partir do arbitramento. Em razão da procedência parcial dos pedidos, custas e honorários em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
AUTOR(A): EDMILSON JACINTO DA HORA
VISTOS. EDMILSON JACINTO DA HORA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ-MT, todos qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial. Narra o autor, em síntese, que no dia 03/06/2018, quando trafegava pela rodovia MT-326, a 60 km/h, na companhia de filho Eduardo Silva da Hora (13 anos), bem como uma amiga Carla Pires Vieira e seu filho Wemerson Henrique Pires Vieira de Souza (13 anos), sofreram acidente automobilístico, entre a cidade de Nova Nazaré e Água Boa/MT, ao colidirem com um morro de terra. Ressalta que o acidente culminou com a morte do seu filho adolescente, bem como a fratura da tíbia de ambas as pernas do Autor, além de várias outras lesões pelo seu corpo, motivo pelo qual se encontrava no uso de cadeira de rodas até o momento da propositura da ação. Afirma, outrossim, que à época dos fatos era diarista braçal, de modo que desde o acidente não possui condições físicas de desenvolver suas atividades laborativas, motivo pelo qual não consegue arcar com as suas despesas cotidianas. Por tais motivos, pretende a condenação dos requeridos em: a) Danos Materiais, na importância de R$ 2.968,65, referente às despesas com medicamentos, funerária, mercado, água e energia, até o momento da propositura da ação; b) Lucro cessante: consistente em uma pensão mensal de R$ 1.500,00, desde a data do acidente (03/06/2018); c) Danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00, referente aos dois cortes/cicatrizes em ambas as pernas do requerente; d) Danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, pelas consequências cirúrgicas, que o levou a imobilização e utilização de cadeira de rodas em período superior a 87 dias; e) Danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00, pelo óbito do filho do requerente. Recebida a inicial (ID 15135392), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela, bem como determinada a citação dos requeridos. Em sua contestação (ID 16524140) o Município de Nova Nazaré/MT, arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, posto tratar-se de rodovia estadual (MT-326). No mérito postula pela improcedência da ação, arguindo que a conduta da parte autora, em conduzir o veículo em alta velocidade, ensejou o evento danoso. O Estado de Mato Grosso, em sua contestação (ID 16931766), argumenta que o comportamento da vítima deu causa ao acidente, consistente na alta velocidade e a ausência de cinto de segurança, motivo pelo qual não observou a sinalização do local. Quanto ao pagamento de pensão, a parte requerida alega a ausência de comprovação de renda anterior aos fatos, bem como da incapacidade laborativa. Por fim requer a improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnação à contestação do Município de Nova Nazaré (ID 16981473). Impugnação à contestação do Estado de Mato Grosso (ID 17348096). Inquérito Policial (ID 51667869). Laudo pericial da POLITEC (ID 51860956). É o relato. Fundamento e Decido. - Do Julgamento Antecipado O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. - Da ilegitimidade do Município de Nova Nazaré No que tange a legitimidade passiva do município de Nova Nazaré, não obstante os argumentos da parte autora de que seria ele o responsável pela implantação do morro de terra no local do acidente, não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido. Afirma que em conversa com os vereadores da cidade, tal providência se dá para resguardar a ponte local do intenso tráfego de caminhões. Ocorre que não foi colacionado aos autos para comprovar tal situação. Assim, tratando-se de rodovia Estadual (MT-326), é de competência do Estado a fiscalização e manutenção do local. Assim, tenho por bem declarar a ilegitimidade passiva do Município de Nova Nazaré, devendo ser excluído do polo passivo da presente demanda. Vejamos jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3099000113 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento em que são partes JUSCEA MARIA IGREJA ROVETTA, CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS LIMA e outros ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, 10 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-ES - AI: 09179014520098080000, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2010) - Do mérito Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo; ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público, não se perquirindo acerca de culpa, mas, ao revés, bastando, como elementos, a ação positiva, o dano efetivo, material ou moral, e o nexo causal a uni-los. Por outro lado, em se cuidando de danos decorrentes de omissão estatal, entende-se, majoritariamente, pela configuração da responsabilidade extracontratual subjetiva, assentada na prática de ato ilícito, perfazendo-se necessário verificar se, a par do dever legal de agir conforme certos critérios ou padrões, o não-atuar ou atuar insuficiente do Estado foi determinante às lesões causadas aos administrados. Ou seja, haverá responsabilização estatal por omissão, com base na teoria da falta/falha do serviço, além do prejuízo e do nexo causal, é imprescindível perquirir-se acerca da culpa (dolo ou culpa stricto sensu, é dizer, imprudência, negligência ou imperícia) do ente público ao infringir o dever de não lesar a outrem (neminen laedere arts. 186 e 927 do CC/2002), “não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute du service' dos franceses” (STF, RE nº 179.147-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/1998). No presente caso, a indenização versa sobre a falha na prestação do serviço de conservação da rodovia, assim como da efetiva sinalização, na medida em que, ao contrário de promover o reparo da ponte local, é instalado um monte de terra para se evitar o tráfego sobre ela. Ocorre que o referido monte foi causador do acidente de trânsito que levou a óbito o filho do requerente, bem como lhe causou as lesões e prejuízos descritos na exordial, regendo-se a ocorrência da responsabilidade estatal subjetiva. É certo que a conservação da via pública está inserida no dever da Administração e a sua negligência gera evidentemente a responsabilidade pelo evento danoso causado a terceiros. Ficou nítida nos autos a ausência de manutenção da ponte local, que verberou na implantação de monte de terra com objetivo paliativo de evitar que a utilizassem, culminando no acidente automobilístico do autor. Ademais, não obstante seja possível verificar dos autos a existência de placas de sinalização, informando o fim do asfalto e o limite de velocidade de 40 km/h (ID 51860956 – Pág.8), bem como a placa sobre o monte, indicando o desvio (ID 51860956 – Pág.7), é evidente que estes não são claros e específicos quanto ao bloqueio da pista, sendo que a indicação do desvio não está localizada com a antecedência necessária, de modo que o motorista tenha tempo hábil para o seu desvio, conforme estabelece o artigo 80, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. Em consulta ao Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN é possível verificar diversos meios de sinalização que podem ser utilizados em casos de obstrução da via, em curto e médio prazo, os quais não se constata no local do acidente. As obras públicas e os bens de uso comum do povo sujeitam-se às regras específicas da Administração, quer quanto à sua localização e execução, quer quanto às implicações com os bens e direitos dos particulares. No caso, a prova dos autos indica que o Estado deixou de realizar a manutenção e a reparação da via pública, assim como deixou de sinalizar adequadamente a existência de monte de terra, onde ocorreu o acidente, caracterizando a responsabilidade do ente público, que não comprovou culpa exclusiva da vítima, embora, diante da dinâmica do evento esteja demonstrada a culpa concorrente, como será exposto. O nexo causal está demonstrado pelas informações constantes do boletim de ocorrência (ID 15009574), inquérito policial (ID 51667869) e laudo pericial da POLITEC (ID 51860956), os quais demonstram a ocorrência do acidente, em local mal sinalizado, perante rodovia Estadual sem a devida manutenção, resultando no óbito do filho do requerente, consoante certidão de óbito (ID 15010111 – Pág. 1), bem como os ferimentos no requerente (ID 15009684), sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico e o uso de cadeira de rodas por longo período. Por outro lado, deve ser admitida a ocorrência de culpa concorrente, haja vista que, não obstante na inicial alegue ter conduzido o veículo dentro da velocidade estabelecida, compulsando o inquérito policial instaurado para apurar os fatos, o próprio requerente admite estar em velocidade muito superior à permitida no local, que seria de 40km/h, enquanto confessou estar dirigindo a 120 km/h (ID 51667876 – Pág. 43). Não apenas isso, a outra vítima, que acompanhava o requerente no momento do acidente, a Sra. Carla Pires Vieira, afirma que o requerente ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo (ID 51667876 – Pág. 39), uma vez que passaram o dia confraternizando em um córrego. Tais fatos indicam a negligência e imprudência do requerente ao conduzir o veículo em velocidade muito superior à permitida no local, após ter ingerido bebida alcoólica, colocando em risco a sua vida e dos demais passageiros, independentemente dos fatos já descritos nos autos. Vale ressaltar, mais uma vez, embora as condições da pista sejam claramente facilitadoras para a ocorrência de acidentes de trânsito, é inconteste que o comportamento do requerente, ao ingerir previamente bebida alcoólica e dirigir em alta velocidade, em estrada de terra, foram determinantes para a ocorrência da fatalidade, uma vez que no laudo pericial há a informação de que sequer houve frenagem antes da colisão (ID 51860956), indicando que o motorista não teve reação ao bloqueio da pista. Estabelece o artigo 945 do CC a redução da indenização em caso de culpa concorrente: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIA PÚBLICA MAL SINALIZADA. EMBRIAGUEZ. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. 1. A Constituição da Republica estabelece em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2. No caso dos autos, a falta de sinalização adequada contribuiu para a ocorrência do acidente sofrido pelo Apelante, no entanto, a embriaguez do autor também contribuiu para o evento, o que demonstra a existência de culpa concorrente das partes no resultado 3. O reconhecimento da culpa concorrente faz com que as partes repartam os danos decorrentes, sejam de natureza material ou de natureza moral. (TJ-MG - AC: 10000220268809001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) -Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Sendo assim, no tocante aos danos materiais, a parte autora obteve êxito em comprovar o acidente de trânsito, conforme vasto material coligido aos autos, assim como gastos decorrentes do acidente, consistente nas despesas com medicamentos. No entanto, importante ressaltar que os danos materiais englobam as despesas provenientes do acidente, tais como despesas médicas, hospitalares, com medicamentos, entre outros subsequentes ao fato danoso. Ocorre que o requerente englobou em seus pedidos de danos materiais as despesas cotidianas, como as de água, luz e mercado, as quais não guardam relação com o acidente, mas sim as despesas habituais do autor. Importante destacar que as despesas cotidianas estão amparadas pela comprovação do lucro cessante, ou seja, a renda que a vítima deixou de aferir no período em que esteve incapacitada por consequência do acidente. Renda essa, comprovadamente aferida, à época do acidente, a qual seria utilizada para adimplir os gastos cotidianos da parte prejudicada. Ocorre que o requerente não juntou qualquer documento comprobatório da renda aferida à época do acidente, tampouco demonstrativo de atividade laborativa, não sendo possível reconhecer a ocorrência do lucro cessante. Para o deferimento dos lucros cessantes é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Nesse sentido vejamos jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. FRATURA DE FEMUR - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA CABAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - REFORMA PARCIAL. Os danos materiais e lucros cessantes para serem deferidos necessitam de prova cabal da sua ocorrência. Deve ser mantida a r. sentença que condenou o apelado a pagar apenas as despesas com medicamentos em que havia o comprovante de sua prescrição médica. O fato de a autora ter sido vitimada em acidente de trânsito, sofrendo fratura no fêmur, em que ficou impossibilitada de se locomover por meses, aliado ao trauma psicológico gerado pela exposição a risco da sua integridade física, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe da prova direta, por ser ínsito à ofensa sofrida. (TJ-MG - AC: 10702120774998001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016). Ante ao exposto, do conjunto probatório lançado pelo requerente, conclui-se a possibilidade de restituição dos valores efetivamente gastos com o tratamento, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com despesas funerárias (ID 15010182 – Pág. 1), despesas farmacêuticas no valor de R$ 197,51 (ID 15010206 – Pág. 1, 2 e 3), totalizando R$ 2.197,51 (dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). No entanto, reconhecendo a ocorrência da culpa concorrente, conforme explanado anteriormente, o prejuízo deve ser ressarcido pela metade, ou seja, R$ 1.098,75 (um mil e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). - Dos danos Morais Em seus pedidos o requerente pretende a condenação da parte requerida em danos morais decorrente do abalo sofrido por ele no acidente, em razão do período em que ficou imobilizado, acamado, no uso de cadeira de rodas. Outrossim, pretende ser indenizado pelo abalo sofrido na perda de seu filho, adolescente, no mesmo acidente. Não há dúvidas de que o fato do autor ter sido vitimado em acidente de trânsito, sofrendo fraturas em ambas as pernas, sendo submetido a procedimento cirúrgico (ID 15009684), permanecer acamado e dependente de cadeira de rodas por longo período, no mesmo momento em que sofreu a perda de seu filho, ainda adolescente, revelam a ocorrência do dano moral, haja vista ser hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe da prova direta, por ser ínsito à ofensa sofrida. O dano moral, em verdade, configura-se como um dano extrapatrimonial. A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de“....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Vale lembrar a ocorrência da culpa concorrente nos presentes autos, devendo o valor da indenização ser reduzido pela metade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIA PÚBLICA MAL SINALIZADA. EMBRIAGUEZ. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. 1. A Constituição da Republica estabelece em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2. No caso dos autos, a falta de sinalização adequada contribuiu para a ocorrência do acidente sofrido pelo Apelante, no entanto, a embriaguez do autor também contribuiu para o evento, o que demonstra a existência de culpa concorrente das partes no resultado 3. O reconhecimento da culpa concorrente faz com que as partes repartam os danos decorrentes, sejam de natureza material ou de natureza moral. (TJ-MG - AC: 10000220268809001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Sopesando todos os elementos acima, o grau de culpa do réu, que não realizou o necessário para alertar sobre a existência do monte de terra, a situação econômica da parte autora (evidenciada pela declaração de pobreza e pela sua própria qualificação), a função de tal reparação por danos morais a coibir o réu de cometer outros atos ilícitos semelhantes. Consigne-se que o autor sofreu perda irreparável do jovem filho no acidente automobilístico, em razão de parca sinalização, acarretando dor e sofrimento, considerando todas as condições acima narradas, tenho por bem condenar, por esse fato, a parte requerida em danos morais na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os quais reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente, será de R$ 100.000,00 (cem mil reais). - Do Dano Estético Por fim, em relação aos danos estéticos sofridos pelo requerente, consistente nas fraturas expostas em ambas as pernas, as quais ensejaram a realização de procedimento cirúrgico, deixando cicatrizes em ambos membros inferiores, verifico que está comprovado nos autos a sua ocorrência, principalmente pelas fotografias inclusas no ID 15010367. O nexo de causalidade também foi fartamente exposto anteriormente. Resta apenas sopesar o quantum a ser arbitrado, lembrando a razoabilidade da compensação à vítima, punição do ofensor, evitando-se o enriquecimento ilícito. Sendo assim, arbitro o valor da indenização por danos estéticos em 20.000,00 (vinte mil reais), os quais reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Mato Grosso a pagar ao