Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001207-68.2023.8.11.0021 DECISÃO O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais. Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O art. 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Pelo que se observa da norma do art. 300 do Código de Processo Civil, o requisito da probabilidade do direito, associa-se com a tese de cognição do juízo de probabilidade que difere do denominado juízo de verossimilitude, adotado anteriormente no CPC/73. Em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, escrito pelo Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Adolpho C. de Andrade Mello Jr, foi especificamente tratada às diferenças dos juízos de verossimilitude e probabilidade. Nesse sentido, colhe-se trecho do artigo publicado[2]: Na apreciação dos fatos relevantes, evidenciados no processo judicial, e na aplicação do Direito, o juiz deve se valer, na sua argumentação, dos conceitos de verossimilitude e probabilidade, numa simbiose perfeita e suficiente capaz de legitimar a ordem decisória. A verossimilhança advém de juízo de indução, intelectivo, instruído pelas regas de experiência que se prestam para harmonizar a mens legis à realidade social, com definição de atualidade. As chamadas regras de experiência exsurgem de percepções do intelecto e do sensorial hauridas da interação do observador com o meio social. A repetição dos resultados dá margem ao surgimento das chamadas presunções hominis, as quais, nada mais revelam do que o direito aparente na concepção do que é justo e atual; e podem ser utilizadas como proposições argumentativas de decisão judicial. A vantagem prática é a de fazer com que o Direito cumpra sua finalidade de atuar sobre as tensões sociais, de forma efetiva. O juízo de probabilidade, ao contrário da verossimilitude, não decorre da aparência do direito por indução, mas de percepção de dados concretos trazidos no processo judicial. (Destaque) Feitas estas considerações, este Juízo entende que restou demonstrada, nessa fase embrionária do processo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Em análise ao feito, verifica-se a existência de probabilidade no tocante ao negócio jurídico que teria sido firmado entre o demandante e o demandado (Id n. 115464862 a 115464864 e 115464879 a 115464888), associado ao fato de o requerido, mesmo após a realização da compra e venda, estar atualmente na posse dos bens. O risco ao resultado útil do processo restou demonstrado pelo requerente, tendo em vista o fato de o requerido estar anunciando a venda dos bens que seria de propriedade do autor, conforme se verifica no evento n. 115464865. É importante salientar que, embora possa eventualmente o requerente estar descumprindo cláusulas firmadas no negócio jurídico de compra e venda, tais como, o inadimplemento total ou parcial das prestações do financiamento, isso não autoriza o requerido a rescindir unilateralmente a transação sem o procedimento adequado, tendo em vista a falta de normativa que autorize nessas situações o desforço imediato. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão dos seguintes veículos marca/modelo/versão: (i) SR/NOMA SR3E27 BCG SEMI-REBOQUE, Placa KAH3314/MT, Chassi n. 9EP02103081001937; (ii) caminhão M.BENZ LS/ 1634, Placa APR5702/PR, Chassi n. 9BM6950538B573273, RENAVAM N. 00950915378. 2 – Sem prejuízo, tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Após a realização da audiência, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – Diante do requerimento do autor, este Juízo DEFERE o pedido formulado no evento n. 116092608, devendo efetuar o pagamento de 30 % (trinta por cento) à vista e o remanescente em 02 (duas) prestações iguais, contando-se o prazo da data da intimação desta decisão. 10 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_111.pdf