Execução de Título Extrajudicial 1015488-47.2023.8.11.0015 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Penhora / Depósito/ Avaliação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 20.751,18
Órgão julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Segundo Juizado Especial da Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
RAISSA NIEHUES SOFFA
CPF
018.***.***-01
Mostrar
Autor
NIXONIA MEDEIROS FERREIRA
CPF
061.***.***-75
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:37
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
06/03/2026, 01:34
Expedição de Outros documentos
06/03/2026, 01:34
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 09:33
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 09:30
Processo Desarquivado
03/03/2026, 15:10
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 13:34
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 09:47
Juntada de Petição de ciência
18/12/2025, 14:31
Publicado Sentença em 17/12/2025.
17/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos
15/12/2025, 09:54
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Todas as movimentações
(109)
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:37
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
06/03/2026, 01:34
Expedição de Outros documentos
06/03/2026, 01:34
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 09:33
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 09:30
Processo Desarquivado
03/03/2026, 15:10
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 13:34
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 09:47
Juntada de Petição de ciência
18/12/2025, 14:31
Publicado Sentença em 17/12/2025.
17/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos
15/12/2025, 09:54
Baixa Administrativa
15/12/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos
15/12/2025, 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
15/12/2025, 09:54
Conclusos para decisão
15/10/2025, 14:59
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 06:37
Juntada de Petição de ciência
01/08/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 11:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
30/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
30/07/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos
25/07/2025, 18:34
Juntada de Projeto de sentença
25/07/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos
25/07/2025, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2025, 18:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de NIXONIA MEDEIROS FERREIRA - CPF: 061.281.446-75 (EXECUTADO)
25/07/2025, 18:34
Conclusos para julgamento
03/07/2025, 18:49
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 09:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
26/06/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 04:15
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/06/2025, 18:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
11/06/2025, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos
09/06/2025, 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 16:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/05/2025, 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/05/2025, 01:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
29/05/2025, 17:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
27/05/2025, 17:43
Juntada de recibo (sisbajud)
23/05/2025, 15:49
Conclusos para decisão
23/01/2025, 15:44
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
15/01/2025, 03:52
Expedição de Outros documentos
13/01/2025, 09:34
Recebidos os autos
11/12/2024, 13:28
Juntada de Certidão
11/12/2024, 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/12/2024, 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
11/12/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 18:17
Conclusos para decisão
16/09/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 08:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:30
Expedição de Outros documentos
11/09/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 17:12
Conclusos para decisão
21/06/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 16:56
Decorrido prazo de NIXONIA MEDEIROS FERREIRA em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:46
Juntada de Petição de diligência
11/06/2024, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/06/2024, 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2024, 14:39
Expedição de Mandado
06/02/2024, 08:53
Decorrido prazo de RAISSA NIEHUES SOFFA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:38
Publicado Edital intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:38
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
20/01/2024, 05:34
Expedição de Outros documentos
17/01/2024, 14:18
Ato ordinatório praticado
17/01/2024, 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/12/2023, 10:35
Juntada de Petição de diligência
20/12/2023, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/12/2023, 14:37
Expedição de Mandado
06/12/2023, 18:29
Juntada de Petição de diligência
21/11/2023, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/11/2023, 11:01
Decorrido prazo de RAISSA NIEHUES SOFFA em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:10
Decorrido prazo de RAISSA NIEHUES SOFFA em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/10/2023, 16:21
Expedição de Mandado
04/10/2023, 10:15
Publicado Edital intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 06:11
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 10:37
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 16:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
22/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de RAISSA NIEHUES SOFFA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 10:24
Decorrido prazo de NIXONIA MEDEIROS FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/08/2023, 10:06
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
27/08/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 09:29
Conclusos para despacho
05/06/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 16:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
02/06/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015488-47.2023.8.11.0015.. EXEQUENTE: RAISSA NIEHUES SOFFA EXECUTADO: NIXONIA MEDEIROS FERREIRA Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou, com a inicial, comprovante de endereço 2- Pois bem. O artigo 320 do CPC prevê que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No entanto, a ausência de documentos não se trata de nulidade absoluta, por ser sanável, havendo necessidade de intimação da parte para regularizar a situação. 3- Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de endereço em seu nome, nos termos da Lei n. 6.629/79, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência, uma vez que a comprovação da residência é essencial para aferição de competência do Juízo, nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/05/2023, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2023, 18:44
Conclusos para despacho
31/05/2023, 16:07
Distribuído por sorteio
31/05/2023, 16:07
Documentos
Ciência
•
18/12/2025, 14:31
Sentença
•
15/12/2025, 09:54
Sentença
•
15/12/2025, 09:54
Ciência
•
01/08/2025, 13:04
Sentença
•
25/07/2025, 18:34
Sentença
•
25/07/2025, 18:34
Decisão
•
09/06/2025, 10:38
Decisão
•
09/06/2025, 10:38
Despacho
•
10/12/2024, 18:17
Despacho
•
11/09/2024, 17:12
Despacho
•
11/09/2024, 17:12
Decisão
•
24/08/2023, 09:29
Decisão
•
31/05/2023, 18:44