Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1015488-47.2023.8.11.0015 POLO ATIVO: RAISSA NIEHUES SOFFA POLO PASSIVO: NIXONIA MEDEIROS FERREIRA Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada, ciente do bloqueio, apresentou exceção de pré-executividade (ID 197932491), a qual foi julgada parcialmente procedente (ID 202061076). A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens da parte executada e postulou, em síntese, pela penhora de direitos aquisitivos de bens móveis que supostamente pertence à executada, bem como de um imóvel. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos, quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, verifica-se que se encontram em nome de terceiros, estranhos à relação processual. É cediço que para a realização da penhora é imprescindível que o bem esteja registrado em nome do devedor ou que haja prova robusta da propriedade da executada sobre o bem, ainda que não registrado, o que não ocorre no presente caso, pois não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que os direitos aquisitivos sobre tais veículos efetivamente pertençam à executada. Nos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é pautado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, deve-se evitar a instauração de incidentes processuais complexos, como seria a discussão sobre a propriedade de bem sem registro em nome da executada. Outrossim, ausente a comprovação, é vedada a penhora de bens de terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar direitos de propriedade e posse de pessoas estranhas à relação processual. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel, embora seja juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, a viabilidade prática dessa medida no âmbito dos Juizados Especiais mostra-se incompatível com a natureza e os princípios que norteiam o procedimento deste Juízo, pois a execução de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente exige uma série de providências que ultrapassam os limites da simplicidade que deve nortear os procedimentos neste Juizado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE RECONHECIDA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura-se omissão a ausência de manifestação do julgado sobre pedido expressamente formulado no recurso inominado, referente à penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. É juridicamente possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de constrição dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 3. Não obstante a possibilidade jurídica da medida, sua efetivação demandaria procedimentos complexos e de baixa liquidez, incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a extinção do processo executivo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1010696-92.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 14/11/2025). Outrossim, trata-se de medida de baixíssima liquidez, que demanda tempo e complexidade processual incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Diante do acima exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora dos bens móveis e do imóvel indicado pela parte exequente. No mais, quanto ao pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, indefiro, por se tratar de ônus da parte exequente a indicação dos bens. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão, que julgou extinto o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O recorrente sustenta que a extinção foi prematura e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução e adoção de novas diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, por ausência de localização do devedor e inexistência de bens penhoráveis, foi legítima diante da inércia da parte exequente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, na qual se informou que não foi possível proceder à citação do executado, mas permaneceu inerte até a interposição do recurso. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, autoriza a extinção do feito quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT e o Enunciado 75 do FONAJE confirmam a aplicabilidade do dispositivo legal a hipóteses de inércia e ausência de bens passíveis de penhora. Compete ao exequente o ônus de indicar bens do devedor, e a ausência de tal providência, somada à falta de manifestação no prazo concedido, legitima a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, é medida cabível quando o devedor não é localizado e a parte exequente permanece inerte, sem indicar bens penhoráveis. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 75 do FONAJE autorizam a extinção imediata do feito diante da ausência de bens e da inércia do credor. É ônus da parte exequente indicar meios eficazes à constrição patrimonial do devedor, sob pena de extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 53, § 4º e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000773-06.2023.8.11.0013, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 02.09.2024, DJE 05.09.2024; TJMT, N.U 0040485-47.2009.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 16.08.2024, DJE 16.08.2024; TJMT, N.U 1038746-02.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 05.08.2024, DJE 08.08.2024; Enunciado 75 do FONAJE. (TJMT - N.U 1026570-83.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/06/2025, Publicado no DJE 19/06/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO CREDOR NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS INTERNOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Inexistindo bens penhoráveis e não havendo a indicação pelo exequente de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa a extinção por inexistência de bens passíveis de penhora. 2- É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar possíveis bens a serem penhorados em nome do Executado. 3- No caso em voga, foi conferida a oportunidade ao exequente para indicar referidos bens, todavia, não indicou quaisquer bens passíveis de penhora. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (TJMT - N.U 1012471-10.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025). No mais, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos autos para indicação de bens penhoráveis. Ressalto, outrossim, que a presente execução se arrasta por mais de dois anos sem que se tenha obtido êxito na penhora de bens da executada, apesar das diligências realizadas. A manutenção indefinida do processo em trâmite vai de encontro ao princípio da celeridade processual que norteia os Juizados Especiais, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Considerando a ciência da executada sobre a constrição, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE o feito com baixa. Sem custas e honorários. Dispensado o registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito