Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): NÃO IDENTIFICADO e outros (2)
PROCESSO N. 1014572-63.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de representação da autoridade policial pela DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO e ACAUTELAMENTO DE BENS apreendidos no Inquérito Policial n. 247.4.2022.13595 (104/2022), instaurado para apurar a prática dos delitos de roubo, furto, receptação, de integrar organização criminosa e outros, relacionados à subtração de veículos automotores. Deferidos os pedidos contidos na representação, os investigados LUCAS GOMES DA SILVA e NEIVISSON OLIVEIRA ARAUJO interpuseram, aos IDs 106652781 e 110699003, recurso de apelação. Na oportunidade, foi requerida a intimação da pessoa jurídica Canopus Administradora de Consórcios AS, pois figura como alienadora fiduciária de um dos veículos acautelados. Recebidas as peças recursais e determinada a intimação para apresentação das razões, com posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a intimação da aludida administradora de consórcios foi negada (ID 111747888). Devidamente intimada, a defesa de NEIVISON requereu a reconsideração do sequestro e acautelamento dos bens aprendidos (ID 112975393). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que, apesar de intimada para apresentar as razões recursais, a defesa de NEIVISON OLIVEIRA ARAUJO juntou apenas pedido de reconsideração do deferimento das medidas de sequestro e acautelamento de bens. Na ocasião, aduziu que a análise do pedido é necessária para evitar supressão de instância; que os indícios de autoria e materialidade acerca dos supostos delitos praticados pelo investigado são insuficientes; bem como que o veículo possui origem lícita, não interessando ao processo e apresentando risco de perecimento. Pois bem. Em que pese a argumentação tecida pela defesa, tem-se que a questão atinente ao sequestro e acautelamento já foi decidida por este Juízo, encontrando-se, inclusive, em fase recursal. Neste tocante, coube às partes impugnarem, no momento e por meio do recurso adequado, as matérias anteriormente decididas, motivo pelo qual ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019) [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Diante disso, deixo de analisar o pedido de reconsideração e determino nova intimação da defesa para que apresente as razões recursais. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de ID 111747888. Às providências. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito