Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
12/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2025 23:59
07/11/2025, 02:09
Juntada de Petição de contrarrazões
01/10/2025, 17:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/09/2025, 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2025 23:59
25/09/2025, 08:09
Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 12:21
Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 14:54
Publicado Sentença em 22/09/2025.
22/09/2025, 09:57
Documentos
Recurso de sentença
•30/09/2025, 08:36
Sentença
•18/09/2025, 13:34
30/09/2025, 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2025 23:59
25/09/2025, 08:09
Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 12:21
Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos
22/09/2025, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 14:54
Publicado Sentença em 22/09/2025.
22/09/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
22/09/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos
18/09/2025, 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/09/2025, 13:34
Conclusos para decisão
17/09/2025, 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos
26/08/2025, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/08/2025, 17:16
Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2025, 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2025 23:59
15/08/2025, 00:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
12/08/2025, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos
08/08/2025, 16:38
Expedição de Outros documentos
08/08/2025, 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
08/08/2025, 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2025 23:59
05/08/2025, 13:54
Conclusos para decisão
05/08/2025, 12:26
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 12:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
25/07/2025, 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59
11/07/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos
08/07/2025, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/07/2025, 12:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
03/07/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 17:34
Baixa Administrativa
01/07/2025, 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/07/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/07/2025, 17:34
Conclusos para decisão
30/06/2025, 14:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 06:59
Expedição de Outros documentos
25/06/2025, 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
25/06/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos
25/06/2025, 19:25
Juntada de Petição de pedido de extinção
19/06/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2025 23:59
02/05/2025, 02:20
Conclusos para decisão
29/04/2025, 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos
09/04/2025, 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2025, 18:43
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/04/2025, 11:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
02/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 03:15
Expedição de Outros documentos
31/03/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos
31/03/2025, 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2025, 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2025, 13:26
Conclusos para decisão
07/03/2025, 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
01/03/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos
16/12/2024, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
14/12/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 11:14
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2024, 11:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
20/11/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
18/11/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos
18/11/2024, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/11/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 15:32
Conclusos para decisão
20/09/2024, 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
20/09/2024, 02:05
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
06/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S/A em 29/08/2024 23:59
30/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S/A em 29/08/2024 23:59
30/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
27/08/2024, 02:06
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 18:25
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA LTDA em 22/08/2024 23:59
23/08/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
16/08/2024, 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2024, 17:15
Juntada de entregue (ecarta)
15/08/2024, 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
15/08/2024, 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2024, 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/08/2024, 23:32
Expedição de Outros documentos
02/08/2024, 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/07/2024, 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2024, 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/07/2024, 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/07/2024, 18:47
Expedição de Mandado
30/07/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
13/07/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
13/07/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2024, 16:14
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 16:11
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 16:06
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2024, 15:51
Conclusos para decisão
17/06/2024, 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
21/05/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2024, 17:30
Expedição de Outros documentos
15/04/2024, 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/04/2024, 13:18
Juntada de comunicação entre instâncias
04/04/2024, 16:09
Conclusos para decisão
08/03/2024, 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
08/03/2024, 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 02:58
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 16:37
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 14:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
14/12/2023, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 04:44
Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 16:43
Expedição de Outros documentos
12/12/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos
12/12/2023, 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 12:32
Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 18:25
Juntada de Petição de manifestação
05/12/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos
01/12/2023, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2023, 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/12/2023, 13:52
Expedição de Outros documentos
01/12/2023, 13:52
Conclusos para decisão
28/09/2023, 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 02:05
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos
27/07/2023, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 17:10
Ato ordinatório praticado
27/07/2023, 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:53
Decorrido prazo de LIRIO ANTONIO SCHUSTER em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002174-49.2020.8.11.0044..
VISTO, Cuidam-se os presentes autos de Execução Fiscal ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra LIRIO ANTONIO SCHUSTER, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada, a parte executada compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 110909217). Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos trazidos pelo executado, pleiteando, pois, pela improcedência da exceção de pré-executividade (Ref. 117089771). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade aplica-se na ocorrência de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial e, ainda, ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Além disso, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, devendo vir instruído com prova documental pré-constituída quando for necessária à apreciação de questão fática. Por oportuno, passo à análise da prescrição intercorrente. Colhe-se dos autos que a ação foi ajuizada em 22.09.2020, execução fiscal pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de LIRIO ANTONIO SCHUSTER, na qual visa o recebimento de crédito de natureza não tributária no montante de R$ 1.467.161,01 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e um centavo), inscritos nas CDA’s n.º 2018116900 e 2018826204. Preambularmente, insta consignar que os Autos de Infrações n.º 129915 e 129914, foram lavrados em 17/05/2011, o primeiro em razão de uso de fogo em 67,70 há de área agropastorial, e o segundo em razão de uso de fogo em 67,40 há de vegetação nativa, ambos sem autorização ambiental. A decisão que homologou os autos de infração foi proferida em 19.10.2016 (Ref. 110911394 fl. 66/67) e 24/07/2017 (fls. 53/54 Ref. 110911397) respectivamente. Como é cediço, em se tratando de multa ambiental aplicada pelo Estado ou Município, como no presente caso, é pacífico o entendimento, inclusive já firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o lapso prescricional da pretensão punitiva se exaure em cinco (5) anos, por força da incidência do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Em atenção ao princípio da isonomia, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a aferição da prescrição relativa à execução de multas de natureza administrativa deve ser feita com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 751832/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006; REsp 1197850/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005,DJ 14/11/2005. 3. Consta do acórdão recorrido que a execução foi proposta em 2003 e se refere a débitos relativos a multas administrativas exigidas nos anos de 1993 e 1994, tendo ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Desse modo, incide à hipótese dos autos o teor da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.153.654/SP, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 02/12/2010, DJe de 09/12/2010) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursosrepetitivos(artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1159456 RJ 2009/0198895-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010) (destaquei) Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO – MULTA AMBIENTAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932 – NÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – CONSTITUIÇÃO QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DOE COLACIONADO AOS AUTOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA Em se tratando de crédito-não tributário inaplicável o Código Tributário Nacional (CTN), o que importa na observância do prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1105442/RJ (Tema 135) de que o prazo prescricional, para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa tem início a partir do momento que o crédito se torna exigível, ou seja, quando se dá sua constituição definitiva. Não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da demanda, não há que falar em prescrição. (N.U 0000423-43.2013.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021) Ademais, é certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito de natureza não tributária é o despacho do juiz que ordenar a citação da parte executada, conforme previsão do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição,prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1279941 MT 2011/0167277-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011) De outro lado, segundo o princípio universal da actio nata, o termo inicial da prescrição coincidirá com a ocorrência da lesão ao direito, que no caso, apresenta-se após a imposição de penalidade ao infrator. Com efeito, a prescrição da ação de cobrança referente à multa administrativa somente tem início com o vencimento do crédito sem o seu pagamento. Além disso, enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. Nesse contexto, não há que se falar-se em início do prazo prescricional da data do auto da infração haja vista que, aparentemente, houve dois processos administrativos, cujo os julgamentos em primeira instância, ocorreram em 19.10.2016 e 24/07/2017. Ademais, a teor do que orienta a Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Em sentido análogo, eis o que dispõe a súmula 135 do STJ: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.” Não obstante a isso, tratando-se de crédito não tributário, a teor do que dispõe o §3º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Logo, além do prazo de 05 (cinco) anos, deve-se levar em consideração, ainda, o prazo da suspensão da prescrição em virtude do dispositivo retro mencionado. Partindo dessas premissas, considerando a data de constituição do crédito não tributário 05/05/2017 e 28.03.2018, a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias e o despacho que ordenou a citação da parte executada em 24/09/2020, se verifica que não decorreu o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, capaz de figurar a prescrição do crédito não tributário. No mais, também não a incidência de bis in idem, pois as penalidades lavradas referem-se a fatos diferentes. O auto de infração de número 129915, foi lavrado em 17/05/2011, em razão de uso de fogo em 67,70 há de área agropastorial, já a autuação de nº 129914, foi expedida em razão de uso de fogo em 67,40 há de vegetação nativa, ambos sem autorização ambiental. Ainda que os autos tenham sido lavrados na mesma data, em razão do mesmo parecer verifica-se que tratam-se de penalidades diferentes, haja vista que constou um total de 135,10 há de queimada, sendo 67,40 há na área de reserva legal (Ref. 110911394 fl. 5). Logo a infração dos 67,70 refere-se a vegetação nativa, que somada aos 67,40 chega-se ao total de 135,10 há.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de direito
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos
30/06/2023, 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
30/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos
30/06/2023, 15:54
Decorrido prazo de LIRIO ANTONIO SCHUSTER em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2023, 09:28
Juntada de Petição de diligência
23/05/2023, 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
08/05/2023, 14:59
Conclusos para decisão
27/04/2023, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
27/02/2023, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2023, 15:30
Juntada de Petição de diligência
09/02/2023, 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/01/2023, 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/01/2023, 15:30
Expedição de Mandado
26/01/2023, 15:06
Expedição de Mandado
26/01/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 01:47
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos
01/12/2022, 15:53
Devolvidos os autos
26/10/2022, 14:09
Conclusos para decisão
26/10/2022, 14:09
Desentranhado o documento
09/03/2022, 09:30
Ato ordinatório praticado
09/03/2022, 09:29
Ato ordinatório praticado
09/03/2022, 09:27
Ato ordinatório praticado
03/03/2022, 17:11
Juntada de Ofício
03/03/2022, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 15:51
Conclusos para decisão
07/01/2022, 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2021 23:59.
14/12/2021, 16:59
Juntada de Petição de petição
20/11/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2021, 13:31
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/07/2021, 16:11
Expedição de Mandado.
02/07/2021, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/01/2021, 10:23
Juntada de Petição de diligência
15/01/2021, 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2020 23:59.