Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009406-29.2020.4.01.3600..
REQUERENTE: MARIA LEODONIA ARAUJO BARROS
REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Visto,
Trata-se de “ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição de indébito e pedido de tutela de evidência” em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO. Fora determinado ao id. 90856079 que a autora emendasse a inicial. No entanto, a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, na hipótese de a petição inicial não apresentar algum dos requisitos essenciais, deve o Juízo intimar a parte para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vale a transcrição: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Destaquei) Com efeito, decorrido o prazo e não atendida a determinação de emenda, o Juiz indeferirá a inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito (IV, 321 do CPC). No caso em tela, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda. Deste modo, deve-se indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, já que a extinção é a consequência do descumprimento da diligência incumbida ao autor. A propósito, “Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, mostra-se correta a sentença de extinção do feito”. (TJ-MT - APL: 00116340920168110015 168932/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, por conseguinte, revogo a liminar deferida. Deixo de condenar em custas e honorários. Com a preclusão deste decisum, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. P. I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito