Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/08/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos
16/08/2024, 16:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
05/08/2024, 17:29
Conclusos para decisão
08/01/2024, 13:50
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 12:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 00:13
Expedição de Outros documentos
11/12/2023, 04:53
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2023, 10:52
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:21
Documentos
Sentença
•05/08/2024, 17:29
Decisão
•09/11/2023, 17:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/08/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos
16/08/2024, 16:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
05/08/2024, 17:29
Conclusos para decisão
08/01/2024, 13:50
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 12:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 00:13
Expedição de Outros documentos
11/12/2023, 04:53
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2023, 10:52
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:26
Conclusos para decisão
18/10/2023, 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2023, 16:54
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2023, 15:51
Juntada de certidão
18/10/2023, 14:23
Juntada de certidão
18/10/2023, 14:23
Juntada de intimação de pauta
18/10/2023, 14:23
Juntada de intimação de pauta
18/10/2023, 14:23
Juntada de certidão
18/10/2023, 14:22
Juntada de acórdão
18/10/2023, 14:22
Juntada de acórdão
18/10/2023, 14:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
18/10/2023, 14:22
Devolvidos os autos
18/10/2023, 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
27/08/2023, 16:28
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2023, 08:14
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 10:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
31/07/2023, 13:56
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002779-30.2021.8.11.0021..
AUTOR: MARCIA LIELL
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
VISTOS. MARCIA LIELL ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VRG GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, com saída de Cuiabá/MT, na data de 25/10/2019, com destino a Cancún, no México, e retorno previsto para o dia 28/10/2019. Destaca, entretanto, que a empresa requerida, unilateralmente, teria remarcado a data de retorno para o dia 30/10/2019, sem que tivesse prestado qualquer assistência à requerente, tal como hospedagem, no período compreendido entre a data marcada (28/10/2019) e a data de alteração (30/10/2019), motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 77740555). Em audiência de conciliação não houve composição da lide (ID 81718628). Na contestação (ID 83433745) a parte requerida argumenta a necessidade de mudança do voo para reestruturação da malha aérea, no entanto, afirma ter informado o requerente com antecedência de mais de 60 dias da data da viagem, por meio dos dados de cadastro do passageiro. Ressalta que tal notificação prévia serviria para que o consumidor pudesse contatar a empresa e manifestar a necessidade de alteração ou até cancelamento. Impugnação à contestação (ID 85124659). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a existência de dano moral, ante a alteração de seu voo de retorno para mais de 46 (quarenta e seis) horas após a data prevista, sem qualquer assistência da companhia aérea. É fato incontroverso nos autos a ocorrência da alteração da data do voo de retorno do requerente. No entanto a parte requerida afirma ter promovido a comunicação prévia de tal providência à requerente, o que de fato não foi efetivamente comprovado nos autos. Não obstante a parte requerida tenha apresentado print de tela que afirma ser demonstrativo de que tenha comunicado previamente a parte autora sobre a alteração do voo (ID 83433745 - Pág. 3), não é possível identificar em tal documento que a requerente foi efetivamente notificada. Em tal documento é possível identificar, tão somente, que se trata do localizador da passagem da requerente, mas apenas isso. Sendo assim, diante da ausência de provas da regularidade da alteração de voo e da efetiva notificação prévia da passageira, resta evidente a falha na prestação do serviço pela companhia requerida. Portanto, a requerida não comprovou a incidência de qualquer causa que exclua a ilicitude de sua conduta, não se desincumbindo, desse modo, do ônus que lhe recai por força do artigo 373, II, do CPC, cabendo ressaltar que a alegada necessidade de readequação da malha viária constitui furtuito interno, pois são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela empresa, não podendo ela transferir para o consumidor o risco de sua atividade, simplesmente desejando o bônus, sem arcar com o ônus de seu negócio. Sobre o tema cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO PARA VOO PROGRAMADO QUATRO DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AVULSAS COM RECURSOS PRÓPRIOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS NOVAS PASSAGENS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que o voo é remarcado para quatro dias após a data inicialmente prevista, o que caracteriza demora exorbitante. (TJ-MT - AC: 10111732920228110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Vale ressaltar que no caso concreto estamos falando de uma viagem para fora do país (México), que estava prevista para durar aproximadamente quatro dias e teve de se estender para mais dois dias, sem a programação da requerente. Verifica-se no presente caso a existência de elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido. Nessa esteira, tem-se que o valor da compensação deve atentar-se para a extensão do dano e a gravidade da culpa, para a condição socioeconômica do ofensor e da ofendida, bem como apresentar caráter pedagógico ao desestimular o cometimento de novos ilícitos, ao passo em que não deve propiciar o enriquecimento injustificado da vítima. Com base nessas premissas, tenho como razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA LIEL, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
14/07/2023, 18:30
Conclusos para decisão
17/05/2022, 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
17/05/2022, 14:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
30/04/2022, 03:13
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:30
Juntada de Petição de contestação
28/04/2022, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2022, 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
08/04/2022, 18:59
Recebimento do CEJUSC.
08/04/2022, 18:59
Juntada de Termo de audiência
06/04/2022, 15:23
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2022, 22:01
Decorrido prazo de MARCIA LIELL em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
05/04/2022, 09:01
Recebidos os autos.
05/04/2022, 09:01
Ato ordinatório praticado
01/04/2022, 14:02
Decorrido prazo de MARCIA LIELL em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 13:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
08/03/2022, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
08/03/2022, 11:11
Ato ordinatório praticado
07/03/2022, 17:59
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/03/2022, 17:18
Ato ordinatório praticado
04/03/2022, 17:17
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/04/2022 14:45 1ª VARA DE ÁGUA BOA.
04/03/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2022, 16:38
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 10:17
Conclusos para decisão
24/11/2021, 09:24
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2021, 07:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
16/11/2021, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
14/11/2021, 02:07
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 16:02
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2021, 17:10
Conclusos para decisão
01/10/2021, 18:20
Juntada de Certidão
01/10/2021, 18:20
Juntada de Certidão
24/09/2021, 12:18
Juntada de Certidão
24/09/2021, 12:18
Recebido pelo Distribuidor
23/09/2021, 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO