Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL, MARIA VERA ALVES
- Advogados
- GILBERTO JOSE CADOR (OAB 14323/MT), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 11065/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010088-31.2012.8.11.0010. EXEQUENTE: MARIA VERA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Analisando os autos, constata-se que houve o pagamento espontâneo do valor correspondente à obrigação, com a liberação do montante depositado por meio de alvará, que já foi expedido. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
