Sentença
Decisão- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAURO BASTIAN FAGUNDES
- Advogado
- MAURO BASTIAN FAGUNDES (OAB 8907/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8010331-96.2012.8.11.0002. CREDOR: MAURO BASTIAN FAGUNDES DEVEDOR: JOSE CARLOS FLORES
Vistos. Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo). Assim, procedo à busca de bens via sistema RENAJUD, que também restou negativa. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, DETERMINO a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor.
Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
