Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUAPEVA AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO DA CRUZ SILVA - ME
- Advogados
- PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA (OAB 405554/SP), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO (OAB 8798/MT), ROBSON OLIVEIRA PRESTES (OAB 20354/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
AUTOS Nº 8010449-03.2016.8.11.0012 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ SILVA - ME EXECUTADO: GUAPEVA AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ SILVA - ME em desfavor de GUAPEVA AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação e extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo, estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE e havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para levantamento.
Caso não haja os dados bancários no feito, INTIME-SE a parte para apresentação e posterior expedição do alvará judicial. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. . Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
