Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VIVO S.A., ANELISE GAMARRA DA SILVA
- Advogados
- MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 20413/MT), DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA (OAB 26556/MT), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE (OAB 13333/MT), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8014885-64.2018.8.11.0002. EXEQUENTE: VIVO S.A. EXECUTADO: ANELISE GAMARRA DA SILVA
Vistos, Trata-se de Ofício n. 413/2026 da Comissão de Leilão da Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública do Município de Cuiabá. Consta do teor do referido documento que o veículo restrito no presente processo se encontra recolhidos em depósito credenciado ao referido Órgão, aguardando manifestação judicial acerca da sua destinação. Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que, intimado para se manifestar acerca da penhora do automóvel, o exequente permaneceu inerte até o presente momento.
Tal fato, por si só, traduz a certeza de que o credor não possui qualquer interesse no bem, autorizando a revogação da constrição. Deve-se ainda considerar que o feito está paralisado por cerca de 7 anos, sem qualquer impulsionamento por parte do polo ativo. Dito isso, convém analisar eventual prescrição do direito de cobrança. Com relação à ocorrência da prescrição intercorrente, ressalte-se a inaplicabilidade da Súmula 150 do STF, que dita: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Isso considerando que não se trata de execução de pedido formulado na fase inicial do feito, mas sim cobrança de honorários sucumbenciais, arbitrados em condenação por litigância de má-fé. Sobre o assunto o Estatuto do Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 24.A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Consoante redação do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, § 5º, I). Ainda, o , do Código de Processo Civil determina que a contagem do prazo prescricional se inicia após a suspensão do feito por um ano. Registro que, na sistemática do procedimento sumaríssimo, a suspensão do feito se opera com a inércia do credor, sendo inaplicável o , do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
