ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8024151-12.2017.8.11.0002.* IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A., BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO VÍTIMA: KATIA KARLA RAMOS PORTES
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em face de KATIA KARLA RAMOS PORTES, todos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 152823009, datada de março de 2019, intimou os exequentes para trazerem ao processo o preço médio do veículo, bem como a sua localização para posterior remoção. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos a parte exequente não cumpriu a determinação, o que demonstra o desinteresse na efetivação da penhora.
Assim, REVOGO a penhora realizada via RENAJUD e, nesta oportunidade, procedo com a retirada da restrição (espelho anexo). Verifica-se que, em que pese o Juízo tenha efetuado diligências junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, não foram localizados bens suficientes para o adimplemento do débito. O exequente também deixou de indicar bens passiveis de penhora. De acordo com o regramento próprio dos juizados especiais, caso não existam bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto.
Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora.
2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95).
3. Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".
4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”.
5. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) – grifo nosso. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os Embargos de Terceiro nº 1016088-73.2024.8.11.0002 em trâmite neste Juízo. Autorize-se, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, sendo necessário apenas requerimento prévio da parte e a juntada de planilha atualizada do débito ao processo. Consigne-se, ainda, que poderá a parte interessada levar o débito a protesto, desde que munido da certidão de existência da divida, e, deste modo, também haverá o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, sem manifestações, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito