Autos n. 8024252-49.2017.8.11.0002
Vistos etc.
1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados. De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado.
Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão.
O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente. No caso, nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito.
A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo. Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188).
2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
3. De outro lado, em razão da expressa discordância da autora (id. 135545282), evidenciando a existência de litígio entre esta e seu anterior advogado, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais de id. 135398148, tornando sem efeito o item 3 da sentença de id. 135511135. É que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado; havendo litígio, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma proposta contra o(a) ex-cliente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.694/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
3. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para a parte autora, de forma integral, atentando-se para os valores e dados bancários indicados no item 1 da sentença de id. 135511135.
4. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "