Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BENEDITA SOFIA DE ALMEIDA
- Advogados
- CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 17620/MT), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8050547-92.2018.8.11.0001. IMPETRANTE: BENEDITA SOFIA DE ALMEIDA VÍTIMA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos, etc... Processo em fase de citação e conciliação. A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou justificativa. Qualquer justificativa deve ser apresentada até a realização da solenidade. No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória. No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
