ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8062047-92.2017.8.11.0001. EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: CLARO S.A. 8062047-92.2017.8.11.0001 Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela exequente por meio de novo patrono habilitado, requerendo o levantamento do valor da condenação efetuado pela empresa devedora. Licínio Vieira de Almeida Júnior, advogado anteriormente contratado pela exequente, pretende, por meio de petição avulsa, o destacamento do valor dos honorários contratuais firmado com o exequente, equivalente a 49% do montante depositado.
Afirma, para tanto, que a parte autora contratou seus serviços profissionais para o patrocínio da causa, cujo contrato faz lei entre as partes. Em primeira análise aos requerimentos, foi expedido alvará de levantamento do valor existente no percentual de 51% em favor da exequente (id. 148520769), mantido, por outro lado, o percentual restante (49%), intimando o advogado Licínio Vieira de Almeida Júnior, para, em quinze dias, manifestar interesse no ajuizamento de ação própria, sob pena de extinção do feito.
Intimado, referido advogado requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, até ajuizada ação própria (id. 155574120). É o breve relato. Inicialmente, importa assinalar que o pedido atravessado pelo advogado Licínio Vieira de Almeida Junior, inscrito na OAB/MT 16.625-O, apesar da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte exequente, não guarda qualquer relação com a empresa devedora, não resultando, desse modo, qualquer interferência com a satisfação da obrigação, reconhecida por sentença fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 155370476).
A única discussão pendente, neste momento, é sobre o percentual do crédito remanescente (49%), em razão do dissídio entre os advogados da parte exequente, porquanto não acordaram sobre a liberação dos valores. O advogado interessado, ao invés de comprovar o ajuizamento de eventual ação para discutir o pagamento dos honorários contratuais, requereu a suspensão do feito. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial Cível, diferentemente do rito ordinário, não se concebe a possibilidade da suspensão do curso processual, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Nesse sentido, o Enunciado 161 do FONAJE, inclusive, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazo no âmbito dos juizados especiais. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001.
2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023). Logo, o pedido de suspensão não merece ser atendido. No que diz respeito à destinação do percentual remanescente do débito (49%), reexaminados os elementos de convicção existentes no processo e as circunstâncias em que formulado o pedido de destacamento de honorários pelo causídico anterior da exequente, de se ver que referida pretensão não merece acolhimento, devendo a importância correspondente ser integralmente destinada à parte credora.
Do processo, consta que a sentença foi proferida no dia 12/09/2017 (id. 144550245) e transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso, de forma que a empresa devedora depositou judicialmente o valor da obrigação no dia 15/09/2017 (id. 144550246). Todavia, o patrono anterior da exequente quedou-se inerte, vindo o processo a ser arquivado no dia 23/10/2017, nada requerendo, inclusive, mesmo depois de transcorridos mais de 6 (seis) anos.
Diante desse contexto, somado ao fato do pedido de alvará ter sido solicitado apenas depois de contratação de novo advogado pela parte exequente, endente-se que eventual pretensão de cobrança de honorários advocatícios se afiguraria inviável, diante da prescrição quinquenal de referido direito, consoante o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Nessa linha, e não havendo acordo quanto eventual liberação dos valores no percentual assegurado ao causídico Licínio Vieira de Almeida Júnior, OAB/MT 16.625-O, ao contrário de mantê-los em conta judicial indefinidamente, à espera de eventual processo discutindo a cobrança de honorários contratuais, vale dizer, possivelmente prescritos, razoável seja liberada referida importância ao credor, a quem o valor da condenação foi efetivamente destinado.
Forte nesses argumentos, o Estado-juiz indefere os pedidos formulados por Licínio Vieira de Almeida Júnior (id. 148115717 e id. 155574120). Por conseguinte, revoga parcialmente a decisão que manteve o valor remanescente depositado (id. 148520769), e determina a expedição de alvará judicial da importância integral em favor da exequente, observada conta bancária já indicada (id. 144678250). Em seguida, cumpridas as deliberações restantes, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito