ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8084377-83.2017.8.11.0001. IMPETRANTE: VICTOR ROBERTO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA VÍTIMA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Primeiramente, revogo a determinação contida no ID n. 184955533. Isso porque a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo e não consta no documento algum prazo de validade. Nesse sentido o STJ já decidiu:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA (2023/0235752-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA019147A Esse também foi o entendimento do CNJ ao ratificar liminar que suspendia parcialmente a Portaria n. 2/2019, editada pelo 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.
A medida, relatada pelo Conselheiro Mário Maia e incluída no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, reviu a exigência de procurações atualizadas. Portanto, se futuramente a parte Reclamante necessitar discutir algum prejuízo, deverá fazê-lo por meios próprios. Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20250306173312034351. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o art. 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito