Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno n. 0002348-72.2011.8.11.0050 Recorrente: HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO Recorrido: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 144076160): “AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO EM DOBRO – ART. 1.007, §4º, CPC –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC.” (N.U 0002348-72.2011.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149154697. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo interno, proposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO, mantendo, assim, a decisão que determinou o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, ante a não comprovação do seu pagamento. A parte recorrente alega contrariedade aos artigos 1.022, II e par. único II e 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 151897155) e preparado (id 152068695). Contrarrazões no id 155949176. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC Quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a parte somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade. Confira-se: “Art. 1.021. (...) § 5 A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. O art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da multa aplicada, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (§ 4º). 2. Hipótese em que a embargante não recolheu a multa aplicada no julgamento do recurso anterior, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1456820/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Nesse contexto, cumpre anotar que a câmara julgadora, na oportunidade do julgamento do agravo interno, aplicou ao recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (id 144076160) Dessa forma, em análise ao caso concreto, observa-se que a indigitada multa não foi paga, o que caracteriza o descumprimento do dever descrito no mencionado § 5º do art. 1.021 do CPC. (id. 163416689) Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo (penalidade processual). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Não se conheceu do agravo interno”. (AgInt no AREsp n. 2.093.805/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). (g.n.) Ademais, destaca-se que a alegação de violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC não afasta a imposição de recolhimento da multa aplicada, pois, como já ressaltado,
trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AINDA QUE O OBJETO DO RECURSO ESTEJA RELACIONADO COM A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (...) 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1669718/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) (g.n) Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça