Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Vanderley Henrique de Moura
Executada: Emieli Aparecida Baltieri
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007877-45.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Realizada a indisponibilidade financeira via SISBAJUD, a executada compareceu aos autos e postulou pelo abatimento da quantia bloqueada e pelo parcelamento do débito, mediante depósito inicial de 30% e pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas. O art. 916 do CPC, que disciplina o parcelamento do débito executado, exige que o executado, enquanto não apreciado o requerimento, deposite as parcelas vincendas — providência que não foi adotada na espécie. Ademais, o § 5º do referido dispositivo estabelece que o não pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o reinício imediato dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Acresce que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui prerrogativa a ser exercida no prazo dos embargos à execução, oportunidade já superada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento. Ausente impugnação por parte da executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Ato contínuo, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da exequente. Expeça-se o alvará em favor da exequente, com as recomendações do art. 166 do Código de Normas Gerais da Corregedoria. Defiro a penhora de crédito suficiente para a satisfação do débito dos autos, com estrita observância da quota-parte da executada em relação aos grãos e/ou valores decorrentes do contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola. Considerar-se-á feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, bem como ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (CPC, art.855). Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do referido crédito. Intimem-se os terceiros devedores, Srs. Evandro Cristian Corniani e Thiago Tagliari (CPC, art.855, I) para que se abstenham de efetuar o pagamento diretamente à credora e realizem os pagamentos de todos os valores que devam ser pagos à executada mediante depósito judicial nestes autos, até o limite da presente execução (R$ 113.664,51 (cento e treze mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) - última atualização em 21/10/2025 - Num. 212258453), devendo cessar qualquer ato de disposição dos grãos, salvo autorizado pelo juízo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, fato que poderá ensejar a apuração da responsabilidade civil e penal (CPC, art.77, IV; CP, art.359). O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art.856, §2º), mediante entrega dos grãos à parte exequente, que permanecerá como fiel depositário (CPC, art.840, §1º). Se o terceiro negar o débito em conluio com a executada, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§3º). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art.841). No que se refere à penhora das sacas de grãos depositados junto a COAMO em Faxinal/PR, intime-se a parte exequente para que informe o endereço para expedição do respectivo mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação do endereço, expeça-se mandado de penhora de tantas sacas de soja quantas bastem para a satisfação do montante devido. Quanto ao depósito da soja, ficará sob a responsabilidade da parte exequente, devendo esta providenciar o necessário à remoção respectiva (art. 840, § 1º, do CPC), não podendo alienar ou dar qualquer outra destinação, sem autorização judicial. Desde que necessário ao cumprimento do ato – o que deverá ser devidamente certificado nos autos, fica o Oficial de Justiça autorizado, desde já, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial. Efetivada a penhora, lavre-se o termo e intime-se a parte executada (CPC, art.841). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito