Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0004440-66.2013.8.11.0013 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE), LEONIDAS SEBASTIAO DE FREITAS & CIA LTDA - CNPJ: 08.380.220/0001-08 (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), LEONIDAS SEBASTIAO DE FREITAS - CPF: 350.617.829-68 (AGRAVADO), FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS - CPF: 007.848.191-06 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto ao marco interruptivo da prescrição e à tese firmada no Tema 106 do ST. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a replicar fundamentos da apelação, sem enfrentar de forma específica os pontos centrais da decisão agravada, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação concreta e objetiva aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de Julgamento: “É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 0000596-18.2012.8.11.0022, Rel. Des. Maria Aparecida F. Fago, DJE 12/12/2024; TJMT, AgInt nº 1022062-34.2023.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, DJE 28/02/2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática (id. 263485769), que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal fundada na CDA n.º 20133663 (id. 254047691). O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição previstos no REsp 1.340.553/RS. Sustenta que a citação por edital foi realizada em 2016 e que, posteriormente, foram promovidas diversas diligências para localização de bens, com êxito parcial, incluindo bloqueio de valores e identificação de veículo, o que afastaria a inércia da exequente. Argumenta ainda que a exceção de pré-executividade oposta por um dos executados interrompeu o curso do prazo prescricional, e que eventuais paralisações decorreram da atuação judicial, não sendo atribuíveis à Fazenda Pública. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo colegiado (id. 272722353). Contrarrazões devidamente apresentadas (id. 274608393). Dispensável a intimação da Procuradoria de Justiça (Súmula 189/STJ). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia no presente Agravo Interno limita-se à validade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O recurso, entretanto, não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações formuladas na apelação, sem trazer elementos novos capazes de alterar o convencimento do Juízo. Verifica-se, assim, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante deixa de atacar de forma direta e fundamentada os pontos decisivos do julgado, conforme exige o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2022. (TJ-MT 0000596-18.2012.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DESRESPEITO A ORDEM LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 6.830/1980 – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – NÃO APLICAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MT 1022062-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 28/02/2024) Dessa forma, a ausência de impugnação específica constitui óbice ao conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade legalmente exigido. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, ambos do CPC, não conheço do Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025