Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Anapú
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GENILSON NUNES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000001-36.2016.8.14.0138 [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: GENILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: GENILSON NUNES DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO AJAX, KM 60, NA BEIRA DO CAJUEIRO, ZONA RURAL-PACAJÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Trata-se de AÇÃO PENAL em face de GENILSON NUNES DA SILVA, sob a acusação de ter praticado o(s) delito do artigo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos dispostos nos autos. O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo. Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. SÓ ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição. O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
