Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Acará
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- NATANAEL DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0000002-18.2013.8.14.0076
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NATANAEL DOS SANTOS SILVA, GERALDO PACHECO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação penal protocolada em duplicidade com o dos autos de nºº 0000283-71.2013.8.14.0076 ambos deflagrados para apurar crime previsto no art. art. 14, caput e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, supostamente praticado por NATANAEL DOS SANTOS SILVA e GERALDO PACHECO DE OLIVEIRA. Em análise aos elementos de informação, entendo que houve mera falha sem prejuízo da persecução criminal. Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal, como observamos do abaixo transcrito: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Analisando os autos, é clara a litispendência conceituada no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos autos 0000283-71.2013.8.14.0076 onde os mesmos fatos com a mesma parte já estão sendo analisados, podendo ter havido, provavelmente, um equívoco para distribuição em duplicidade do Inquérito Policial.
HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Existe, deste modo, litispendência a macular o presente procedimento, a qual é causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do nciso V, do CPC, “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Intimem-se os acusados de que DEFIRO a devolução dos bens de ID 62002903, pág. 39, consignando-se expressamente na intimação de que caso o(s) interessado(s) não compareça no prazo de até 30 dias para recebimento do bem, que fica desde já declarado o seu imediato perdimento em caso de inércia, pois não se pode ter nenhum processo com bens pendentes e sem destinação.
